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da ação: (a)
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Identificação
Nº Processo: 1006024-74.2017.8.26.0602
Partes e Advogados
Autor: da açã *** da ação: (a)
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1006024-74.2017.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recte/Recdo: Rodrigo Antonio
Rodrigues - Recorrido: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Vistos. Tendo em vista que o v. Acórdão proferido pela Turma
Julgadora se encontra em consonância com a r. decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
recurso paradigma do Tema nº 6, no qual foi fixada a tese de que “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de
dispensação do Sistema Ún ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ico de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o
fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão
judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde,
desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a)
negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na
sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº
7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos
e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e
segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios
clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada
mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Rodrigues - Recorrido: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Vistos. Tendo em vista que o v. Acórdão proferido pela Turma
Julgadora se encontra em consonância com a r. decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
recurso paradigma do Tema nº 6, no qual foi fixada a tese de que “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de
dispensação do Sistema Ún ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ico de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o
fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão
judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde,
desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a)
negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na
sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº
7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos
e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e
segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios
clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada
mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º