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da ação: (a) negativa de fornecimento do
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Identificação
Nº Processo: 2214935-56.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: da ação: (a) negativ *** da ação: (a) negativa de fornecimento do
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2214935-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milena Birochi
- Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por Milena Birochi contra a r. decisão de fls. 76/78, integrado pela de fl. 82 dos autos originários (fls. 19/22 deste
instrumento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), que, em ação pelo procedimento comum, movida por aquela em face do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido
de tutela provisória de urgência, consignando que sem os cumprimentos dos itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’ e o parecer do NATJUS haveria
descumprimento do Tema, o que, por via reflexa, implica no indeferimento da concessão da tutela provisória de urgência. (fl. 82
dos autos originários). Inconformada, a autora-agravante alega que: a) atualmente com 58 (cinquenta e oito) anos, possui
diagnóstico de Esclerose Múltipla secundariamente progressiva (CID G35) desde o ano de 1986, apresentando um subtipo
grave e de rápida evolução, conforme laudo médico anexo. Devido ao seu diagnóstico, possui mau prognóstico, apresentando
recuperação incompleta a surtos anteriores e lesões desmielinizantes na modula, dentre outros sintomas graves. Em seu
tratamento durante os anos, a Agravante foi medicada com Betainterferonas, porém com falha terapêutica. Após, introduziu o
tratamento com Natalizumabe devido a piora clínica. Em seguida, realizou um transplante de medula óssea, o que manteve a
progressão da doença estável até 2019, quando começou a evoluir novamente. Houve piora da carga lesional com aumento de
lesão medular e aumento de black holes, indicando atividade da doença. Diante dos tratamentos anteriores, a alta carga lesional
e quadro Teriflunomida. progressivo da doença, não é indicado ao uso de metilprednisolona, dimetil fumarato e a Agravante foi
medicada com Ocrelizumabe para controle evolutivo da doença, porém continuou evoluindo com piora motora, desequilíbrio,
espasticidade, distâncias. dentre outros sintomas, necessitando de apoio bilateral e cadeira de rodas para grandes. Nesse
contexto, o médico atesta que o medicamento Siponimode (Kiendra) tem sido indicado como única alternativa terapêutica capaz
de controlar os efeitos incapacitantes da sequela em questão. (fls. 4/5); b) a Agravante protocolou um pedido administrativo de
fornecimento do medicamento junto à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Contudo, o ente NEGOU o fornecimento do
medicamento Siponimode (Kiendra) sob a justificativa de que este não está previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas
(PCDT) para o tratamento da doença de base da Agravante. No entanto, tal negativa demonstra um grave equívoco, pois
desconsidera a peculiaridade do caso em tela. O medicamento pleiteado não é solicitado para o controle da doença em sua
forma remitente recorrente, mas, sim, para o tratamento da forma secundariamente progressiva, onde não há parâmetros
preconizados. análise realizada pelo ente público, ao se restringir exclusivamente aos parâmetros do PCDT para a forma
remitente recorrente, ignorou a necessidade de avaliação individualizada da condição clínica da Agravante, desconsiderando a
existência de agravamentos específicos que demandam abordagem terapêutica diferenciada. (fl. 5); c) [e]m relação ao item a,
negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, consta nos autos o protocolo e a resposta negativa da
autoridade pública, o que satisfaz integralmente a exigência da tese fixada pelo STF, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da
repercussão geral. (fl. 6); d) [n]o tocante ao item b, verifica-se que o medicamento em questão sequer foi objeto de apreciação
pela CONITEC ou houve manifesta mora na sua análise, o que configura justamente a hipótese prevista pela Corte Suprema
para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo omissivo. Além disso, os próprios relatórios técnicos emitidos pelo
NATJUS, acostados aos autos, corroboram tal fato, ao indicar de forma inequívoca a ausência de avaliação específica do
medicamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (fl. 7); e) [n]o que tange ao item c do Tema 6 do
STF, referente à impossibilidade de substituição do medicamento por outro constante das listas do SUS, resta plenamente
demonstrado nos autos que não há alternativa terapêutica equivalente no âmbito do SUS para o tratamento da Esclerose
Múltipla EM SUA FORMA SECUNDARIAMENTE PROGRESSIVA ATIVA. Conforme destacado em documentos médicos anexos,
a Agravante é portadora de um subtipo avançado da doença, tendo apresentado falha terapêutica com TODAS as alternativas
de primeira linha fornecidas pelo SUS (Betainterferonas, glatirâmer Natalizumabe), inclusive após procedimento de transplante
de medula óssea, o que evidencia a resistência de seu quadro às abordagens convencionais. (fl. 8); f) salientar que o
medicamento Siponimode (Kiendra) é especificamente indicado para a FORMA SECUNDARIAMENTE PROGRESSIVA da
Esclerose Múltipla (EMSP), cuja natureza clínica se distingue das formas iniciais da doença. Os medicamentos disponíveis nas
listas do SUS são direcionados especificamente à FORMA REMITENTE-RECORRENTE da enfermidade (EMRR), não sendo
eficazes, nem tampouco indicados, para o quadro apresentado pela Agravante, conforme determinado no Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla. (fl. 9); g) a evolução do quadro clínico da paciente, aliada à especificidade do
medicamento pleiteado para o tratamento da EMSP, confirma a inadequação das alternativas terapêuticas padronizadas pelo
SUS, reforçando a imprescindibilidade do Siponimode (Kiendra) como única medida capaz de conter a progressão da doença.
Tal constatação é reforçada, ainda, por pareceres técnicos do NATJUS juntado aos autos, o qual reconhece expressamente que
não existe medicamento incorporado ao SUS com a mesma finalidade terapêutica do Siponimode, o que reforça a inexistência
de substituibilidade clínica e farmacológica. (fl. 11). Pretende, com tais argumentos, a concessão do efeito ativo ao recurso e, ao
final, o provimento do recurso a fim de reconhecer como preenchidos os requisitos a, b e c, exigidos pelo Tema 6 da Repercussão
Geral do STF (RE 566.471/RN) e consequentemente, no prazo de 48h e sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), compelir o Agravado a fornecer o tratamento à Agravante, com a disponibilização do medicamento Siponimode
(Kiendra), conforme esquema terapêutico especificado no receituário médico anexo, enquanto durar a necessidade de seu uso.
(fl. 14). De pronto, observo que o objeto da demanda subjacente implica na verificação dos requisitos, como realizado no Juízo
a quo, estipulados no recém julgado Tema de Repercussão Geral nº 6 do STF (RE 566.471/RN), cujo enunciado foi publicado no
último dia 03.10.2024, possuindo o seguinte teor: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do
Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do
fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento
registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do
medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milena Birochi
- Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por Milena Birochi contra a r. decisão de fls. 76/78, integrado pela de fl. 82 dos autos originários (fls. 19/22 deste
instrumento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), que, em ação pelo procedimento comum, movida por aquela em face do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido
de tutela provisória de urgência, consignando que sem os cumprimentos dos itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’ e o parecer do NATJUS haveria
descumprimento do Tema, o que, por via reflexa, implica no indeferimento da concessão da tutela provisória de urgência. (fl. 82
dos autos originários). Inconformada, a autora-agravante alega que: a) atualmente com 58 (cinquenta e oito) anos, possui
diagnóstico de Esclerose Múltipla secundariamente progressiva (CID G35) desde o ano de 1986, apresentando um subtipo
grave e de rápida evolução, conforme laudo médico anexo. Devido ao seu diagnóstico, possui mau prognóstico, apresentando
recuperação incompleta a surtos anteriores e lesões desmielinizantes na modula, dentre outros sintomas graves. Em seu
tratamento durante os anos, a Agravante foi medicada com Betainterferonas, porém com falha terapêutica. Após, introduziu o
tratamento com Natalizumabe devido a piora clínica. Em seguida, realizou um transplante de medula óssea, o que manteve a
progressão da doença estável até 2019, quando começou a evoluir novamente. Houve piora da carga lesional com aumento de
lesão medular e aumento de black holes, indicando atividade da doença. Diante dos tratamentos anteriores, a alta carga lesional
e quadro Teriflunomida. progressivo da doença, não é indicado ao uso de metilprednisolona, dimetil fumarato e a Agravante foi
medicada com Ocrelizumabe para controle evolutivo da doença, porém continuou evoluindo com piora motora, desequilíbrio,
espasticidade, distâncias. dentre outros sintomas, necessitando de apoio bilateral e cadeira de rodas para grandes. Nesse
contexto, o médico atesta que o medicamento Siponimode (Kiendra) tem sido indicado como única alternativa terapêutica capaz
de controlar os efeitos incapacitantes da sequela em questão. (fls. 4/5); b) a Agravante protocolou um pedido administrativo de
fornecimento do medicamento junto à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Contudo, o ente NEGOU o fornecimento do
medicamento Siponimode (Kiendra) sob a justificativa de que este não está previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas
(PCDT) para o tratamento da doença de base da Agravante. No entanto, tal negativa demonstra um grave equívoco, pois
desconsidera a peculiaridade do caso em tela. O medicamento pleiteado não é solicitado para o controle da doença em sua
forma remitente recorrente, mas, sim, para o tratamento da forma secundariamente progressiva, onde não há parâmetros
preconizados. análise realizada pelo ente público, ao se restringir exclusivamente aos parâmetros do PCDT para a forma
remitente recorrente, ignorou a necessidade de avaliação individualizada da condição clínica da Agravante, desconsiderando a
existência de agravamentos específicos que demandam abordagem terapêutica diferenciada. (fl. 5); c) [e]m relação ao item a,
negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, consta nos autos o protocolo e a resposta negativa da
autoridade pública, o que satisfaz integralmente a exigência da tese fixada pelo STF, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da
repercussão geral. (fl. 6); d) [n]o tocante ao item b, verifica-se que o medicamento em questão sequer foi objeto de apreciação
pela CONITEC ou houve manifesta mora na sua análise, o que configura justamente a hipótese prevista pela Corte Suprema
para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo omissivo. Além disso, os próprios relatórios técnicos emitidos pelo
NATJUS, acostados aos autos, corroboram tal fato, ao indicar de forma inequívoca a ausência de avaliação específica do
medicamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (fl. 7); e) [n]o que tange ao item c do Tema 6 do
STF, referente à impossibilidade de substituição do medicamento por outro constante das listas do SUS, resta plenamente
demonstrado nos autos que não há alternativa terapêutica equivalente no âmbito do SUS para o tratamento da Esclerose
Múltipla EM SUA FORMA SECUNDARIAMENTE PROGRESSIVA ATIVA. Conforme destacado em documentos médicos anexos,
a Agravante é portadora de um subtipo avançado da doença, tendo apresentado falha terapêutica com TODAS as alternativas
de primeira linha fornecidas pelo SUS (Betainterferonas, glatirâmer Natalizumabe), inclusive após procedimento de transplante
de medula óssea, o que evidencia a resistência de seu quadro às abordagens convencionais. (fl. 8); f) salientar que o
medicamento Siponimode (Kiendra) é especificamente indicado para a FORMA SECUNDARIAMENTE PROGRESSIVA da
Esclerose Múltipla (EMSP), cuja natureza clínica se distingue das formas iniciais da doença. Os medicamentos disponíveis nas
listas do SUS são direcionados especificamente à FORMA REMITENTE-RECORRENTE da enfermidade (EMRR), não sendo
eficazes, nem tampouco indicados, para o quadro apresentado pela Agravante, conforme determinado no Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla. (fl. 9); g) a evolução do quadro clínico da paciente, aliada à especificidade do
medicamento pleiteado para o tratamento da EMSP, confirma a inadequação das alternativas terapêuticas padronizadas pelo
SUS, reforçando a imprescindibilidade do Siponimode (Kiendra) como única medida capaz de conter a progressão da doença.
Tal constatação é reforçada, ainda, por pareceres técnicos do NATJUS juntado aos autos, o qual reconhece expressamente que
não existe medicamento incorporado ao SUS com a mesma finalidade terapêutica do Siponimode, o que reforça a inexistência
de substituibilidade clínica e farmacológica. (fl. 11). Pretende, com tais argumentos, a concessão do efeito ativo ao recurso e, ao
final, o provimento do recurso a fim de reconhecer como preenchidos os requisitos a, b e c, exigidos pelo Tema 6 da Repercussão
Geral do STF (RE 566.471/RN) e consequentemente, no prazo de 48h e sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), compelir o Agravado a fornecer o tratamento à Agravante, com a disponibilização do medicamento Siponimode
(Kiendra), conforme esquema terapêutico especificado no receituário médico anexo, enquanto durar a necessidade de seu uso.
(fl. 14). De pronto, observo que o objeto da demanda subjacente implica na verificação dos requisitos, como realizado no Juízo
a quo, estipulados no recém julgado Tema de Repercussão Geral nº 6 do STF (RE 566.471/RN), cujo enunciado foi publicado no
último dia 03.10.2024, possuindo o seguinte teor: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do
Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do
fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento
registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do
medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º