Processo ativo

da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via

0107047-39.2025.8.26.9061
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: da ação: (a) negativa de forne *** da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0107047-39.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: PAOLLA DE MELO
MURCIA RIOS - Agravado: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão de fls. 42/43 nos autos do Processo nº 1017154-80.2025.8.26.0602, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência
para o fornecimento pelo Município de Sorocaba de bomba de insulina de uso contínuo (MINIMED 780 G), transmissor
Guardian Link 3 MMT-910W1 e dos s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eus insumos (aplicador cateter, reservatório, cateter Quick, Carlink USB Blue, lancetas
Accu-Check, pilhas, frascos). Na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência está condicionada à probabilidade do
direito alegado, a qual, in casu, não pode ser reconhecida. É certo que o relatório médico que instruiu a petição inicial (fls.
22/39 dos autos de origem) contém justificativa técnica pormenorizada sobre a necessidade do sensor e insumos apontados
para controle de diabetes pela autora, a qual sofre crises convulsivas com índices de glicemia que deveriam corresponder
a hipoglicemia leve e que cada convulsão representa sofrimento cerebral, com morte celular (fls. 29 dos autos de origem).
Entretanto, o relatório médico não corresponde a prova inequívoca relativa à ineficácia dos medicamentos e materiais
fornecidos pelo SUS para controle de glicemia. O STF recentemente emitiu a Súmula Vinculante nº 61 nos seguintes termos:
A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único
de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Por sua vez, o
mencionado Tema nº 6 de Repercussão Geral fixado no RE nº 566.471, especifica os seguintes requisitos para a concessão
judicial de medicamentos: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde -
SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial,
independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA,
mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via
administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do
medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e
critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição
por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz
da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas
por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-
análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo
inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Estes requisitos
do STF não estão preenchidos nos autos de origem. Não há demonstração de demora, ausência de pedido ou negativa
de incorporação dos medicamentos/materiais indicados ao SUS pela CONITEC, não há pormenorizada demonstração da
impossibilidade de substituição pelos medicamentos e materiais (glicosímetros, seringas, agulhas, tiras reagentes) disponíveis
no SUS e não há comprovação científica da imprescindibilidade do tratamento indicado. O relatório médico juntado pela
autora, porém, é documento insuficiente conforme previsto pelo STF: 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado,
é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia
do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-
AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo
necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou
seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (STF RE nº 1.366.243, Rel. Min. Gilmar
Mendes) Observe-se que o ônus da prova é exclusivo da parte autora como expressamente definido pelo STF no Tema nº
1.234: 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na
Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico
incorporado pelo SUS. Por estas razões, indefiro o efeito ativo neste agravo. Intime-se a parte agravada para que apresente
contra-razões no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal - Advs: Anselmo Augusto
Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 08:53
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