Processo ativo
da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1234
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1003234-72.2023.8.26.0161
Partes e Advogados
Autor: da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na *** da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1234
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1003234-72.2023.8.26.0161 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Diadema - Recorrente: Edmilson Francisco
da Silva - Recorrido: Estado de São Paulo - Recorrido: Prefeitura Municipal de Diadema - Vistos. Tendo em vista que o v.
Acórdão proferido pela Turma Julgadora se encontra em consonância com a r. decisão proferida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do recurso paradigma do Tema nº 6, no qual foi fixada a tese de que “1. A ausência de inclusão
de medicamento nas lis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras)
impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível,
excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação
do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe
ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1234
da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de
incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº
8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS
e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia,
acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja,
unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento,
comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade
financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489,
§ 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido
de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou
omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do
caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito
do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da
prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição,
ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição,
relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar
aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcia
Faria Mathey Loureiro - Advs: Elisangela Jesus dos Santos - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) -
Mariana Katsue Sakai (OAB: 192472/SP) - Sala 2100
da Silva - Recorrido: Estado de São Paulo - Recorrido: Prefeitura Municipal de Diadema - Vistos. Tendo em vista que o v.
Acórdão proferido pela Turma Julgadora se encontra em consonância com a r. decisão proferida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do recurso paradigma do Tema nº 6, no qual foi fixada a tese de que “1. A ausência de inclusão
de medicamento nas lis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras)
impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível,
excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação
do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe
ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1234
da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de
incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº
8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS
e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia,
acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja,
unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento,
comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade
financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489,
§ 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido
de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou
omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do
caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito
do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da
prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição,
ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição,
relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar
aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcia
Faria Mathey Loureiro - Advs: Elisangela Jesus dos Santos - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) -
Mariana Katsue Sakai (OAB: 192472/SP) - Sala 2100