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da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1234
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Identificação
Nº Processo: 1006212-16.2019.8.26.0564
Partes e Advogados
Autor: da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na *** da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1234
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1006212-16.2019.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente:
Município de São Bernardo do Campo - Recorrido: Eduardo da Silva Romão - Vistos. O Supremo Tribunal Federa, quando
do julgamento do RE nº 566.471, por maioria, fixou as seguintes teses (Tema 6 da repercussão geral): 1. A ausência de
inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre
outras) impede, como regra geral, o forneci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível,
excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação
do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe
ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1234
da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de
incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº
8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS
e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia,
acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja,
unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento,
comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade
financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489,
§ 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido
de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou
omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do
caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito
do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da
prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição,
ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição,
relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos
órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Referido tema tem aplicabilidade
imediata, inclusive para os processos em curso. Deste modo, para evitar decisão surpresa, com fundamento no art. 10 do
Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, manifestem-se as partes: a. Sobre o cumprimento
dos requisitos estabelecidos pelo STF; b. Sobre o interesse na produção de prova adicional, especificando-a e justificando
sua pertinência; c. Sobre eventual incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, caso haja necessidade de prova
complexa. Int - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Advs: Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP)
- Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) - Renato Moreira Figueiredo (OAB: 229908/SP) - Sala 2100
Município de São Bernardo do Campo - Recorrido: Eduardo da Silva Romão - Vistos. O Supremo Tribunal Federa, quando
do julgamento do RE nº 566.471, por maioria, fixou as seguintes teses (Tema 6 da repercussão geral): 1. A ausência de
inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre
outras) impede, como regra geral, o forneci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível,
excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação
do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe
ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1234
da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de
incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº
8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS
e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia,
acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja,
unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento,
comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade
financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489,
§ 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido
de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou
omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do
caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito
do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da
prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição,
ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição,
relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos
órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Referido tema tem aplicabilidade
imediata, inclusive para os processos em curso. Deste modo, para evitar decisão surpresa, com fundamento no art. 10 do
Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, manifestem-se as partes: a. Sobre o cumprimento
dos requisitos estabelecidos pelo STF; b. Sobre o interesse na produção de prova adicional, especificando-a e justificando
sua pertinência; c. Sobre eventual incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, caso haja necessidade de prova
complexa. Int - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Advs: Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP)
- Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) - Renato Moreira Figueiredo (OAB: 229908/SP) - Sala 2100