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da ação, a quem incumbirá a indicação de representante capaz de assumir a posse
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Identificação
Nº Processo: 1000228-13.2023.8.26.0111
Vara: Única (Ofício Cível), no prazo de 15 dias, munida de documento pessoal com foto, para confirmar a outorga da
Partes e Advogados
Autor: da ação, a quem incumbirá a indicação de *** da ação, a quem incumbirá a indicação de representante capaz de assumir a posse
Advogados e OAB
Advogado: ou representante da parte autora. Obser *** ou representante da parte autora. Observem as prerrogativas do artigo 212 e §§
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
a modificação liminar da guarda em seu favor, bem como a fixação de alimentos. Além disso, a adolescente necessitaria de
acompanhamento psicológico, que deveria integrar a pensão alimentícia. No entanto, não se tem elementos de que efetivamente
estejam residindo junto à genitora. É certo que os fatos narrados na exordial são especialmente graves, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que os melhores
interesses dos adolescentes devem ser preservados. Contudo, verifico que, nos autos nº 1000228-13.2023.8.26.0111, a guarda
foi deferida em favor do requerido em vista de negligência e práticas de violência física e psicológica por parte da requerente,
constatada no estudo social que instruiu o feito. Considerando-se a existência de medidas protetivas vigentes em favor da
adolescente, a ensejar sua proteção, e havendo fundado risco de violência por parte da autora, reputo temerária a modificação
da guarda de forma liminar. Por conseguinte, não é o caso de se fixar, por ora, alimentos provisórios. Ante o exposto, INDEFIRO
a tutela de urgência. 4. Oficie-se ao Conselho Tutelar e ao CREAS para que informem a este Juízo, no prazo de 5 dias, se há
acompanhamento do núcleo familiar, encaminhando-se relatórios. A presente servirá como ofício para todos os fins de direito. 5.
Designem sessão de tentativa de conciliação das partes, a cargo do Setor de Conciliação desta comarca. 5.1. Após designada
a sessão de tentativa de conciliação, cite-se a parte ré e intimem as partes, acerca da presente decisão e para comparecimento
na audiência; advertindo-se a todos de que o comparecimento é obrigatório e pessoal, e advertindo-se o réu de que, caso não
haja conciliação, o prazo de contestação é de 15 dias e será contado imediatamente após a data da sessão de tentativa de
conciliação; sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos narrados na petição inicial. 6. Dê-se vista ao Ministério Público. 7.
Intimem-se. - ADV: TIAGO DE CASTRO GOUVÊA GOMES LEAL (OAB 173264/SP)
Processo 1000575-22.2025.8.26.0549 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.S.M. - 1. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita à parte autora, porquanto assistida pelo convênio DPE/OABSP. Anote-se. 2. Anote-se e
observe-se o segredo de justiça e a intervenção do Ministério Público. 3. A antecipação da tutela não comporta deferimento,
porque pressupõe antecipação de questão de fato a ser demonstrada no decorrer da instrução (alteração da necessidade dos
alimentados); e ainda não foi provada, com documentos, a diminuição da capacidade do alimentante, após o arbitramento dos
alimentos revisandos; sendo prematura a antecipação da tutela na espécie. Pontuo, ademais, que, no momento da fixação
dos alimentos, o requerente também não exercia trabalho formal (fl. 10). Por isso, indefere-se, por ora, a tutela de urgência.
4. Designem sessão de tentativa de conciliação (a cargo do Setor de Conciliação desta comarca). 4.1. Após, cite-se o réu e
intimem as partes para comparecimento na sessão de tentativa de conciliação; advertindo-se a todos de que o comparecimento
é obrigatório e pessoal, e advertindo-se o réu de que, caso não haja conciliação, o prazo de contestação é de 15 dias e será
contado imediatamente após a data da sessão de tentativa de conciliação; sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos
narrados na petição inicial. Constem do mandado, que o requerido deverá trazer na audiência documentos comprobatórios de
seus rendimentos (carteira de trabalho e holerites de vencimentos atuais ou qualquer outra forma idônea de comprovação de
sua renda). Int. - ADV: GIOVANNA MARIA AMADIO SILVA PASSONI (OAB 209888/SP)
Processo 1000576-07.2025.8.26.0549 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Ante
as provas da garantia fiduciária (fls. 84/88) e do envio da notificação ao endereço do(a) devedor(a) em relação às prestações
não honradas do contrato de crédito celebrado (fls. 93/95), DEFIRO a medida liminar e determino a expedição de mandado
de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial (veículo Chevrolet/Montana LS, ano 2011, cor preta, placas
EYF4005); entregando-se o bem ao autor da ação, a quem incumbirá a indicação de representante capaz de assumir a posse
do bem e se responsabilizar pelo transporte do veículo automotor, de forma gratuita. Deverá o oficial de justiça agendar o
cumprimento do mandado com o advogado ou representante da parte autora. Observem as prerrogativas do artigo 212 e §§
do novo CPC; inclusive quanto ao eventual reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários, para o cumprimento da
busca e apreensão. Com o cumprimento da liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de cinco dias do cumprimento da liminar,
pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apurados pelo autor da ação (fl. 89 - no valor de R$ 27.853,26);
sob pena de consolidação imediata e automática da posse plena e da propriedade do bem móvel no patrimônio do autor;
advertindo-se, ainda, a parte ré de que o prazo de contestação é de quinze dias contados da data da execução da medida
liminar ora deferida. Após o cumprimento da liminar, retirem a anotação de segredo de justiça feita pela parte requerente. Int. -
ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000577-89.2025.8.26.0549 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - J.H.P. - 1.1. Por isso, determino a emenda
à inicial, no prazo de 15 dias, para comprovação de interesse processual com a efetiva recusa administrativa no fornecimento
dos contratos, sob pena de indeferimento da exordial. 2. Considerando o exposto e os indícios de abuso de poder por parte do
Judiciário, conforme item 2, incisos III, IV e V do Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda
(NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, e com fundamento da Recomendação nº 159 do CNJ, determino que
a autora providencie a juntada aos autos de procuração com poderes específicos, devidamente assinada de forma física e com
firma reconhecida, no prazo de 15 dias. Faculto a substituição da providência acima pelo comparecimento da parte autora no
Cartório da Vara Única (Ofício Cível), no prazo de 15 dias, munida de documento pessoal com foto, para confirmar a outorga da
procuração e que tem conhecimento da propositura da presente ação. 3. Ante o pedido de gratuidade judiciária, com fundamento
no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte postulante da gratuidade, no prazo de 15
(quinze) dias, anexe aos autos: Cópias dos seus três últimos contracheques/holerites; Cópia de suas três últimas declarações
de imposto de renda OU certidão de inexistência de declarações (obtida no site da Receita Federal); Desde já observado
que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.441.809-RS), por si só, o enquadramento na
faixa de isenção de imposto de renda não será utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária
gratuita; 3. Extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas de sua titularidade; 4. Faturas de cartões de créditos
relativos dos três últimos meses; 5. Demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, IPTU, gás,
aluguel, condomínio etc.) Se beneficiário do INSS ou de regime próprio de previdência social, junte cópia dos extratos de todos
os benefícios que perceba (incluindo pensão por morte, cumulação de aposentadorias de regimes previdenciários distintos,
entre outros), dos três últimos meses; cópia dos extratos dos benefícios assistências (Bolsa-Família; Benefício de Prestação
Continuada, etc.), dos três últimos meses; documentos relativos a bens móveis ou imóveis que tenha propriedade para aferição
da hipossuficiência. além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do
benefício pleiteado. Advirto que, decorrido o prazo acima assinalado, sem a juntada dos documentos necessários à análise da
concessão da gratuidade da justiça ou a comprovação do pagamento das custas processuais, será cancelada a distribuição
do feito, independentemente de nova intimação, com fundamento no que estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supra sem quaisquer providências, tornem os autos conclusos para extinção. 4. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE
JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1000580-44.2025.8.26.0549 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.S. - 1. Concedo a justiça gratuita ao requerente,
porquanto assistido pelo convênio DPE/OABSP. Anote-se. 2. Para análise do requerimento de antecipação de tutela (curadoria
provisória), fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relatório médico atualizado. 3. Sem prejuízo,
no mesmo prazo, comprove documentalmente a parte autora a legitimidade para promover a presente ação, nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a modificação liminar da guarda em seu favor, bem como a fixação de alimentos. Além disso, a adolescente necessitaria de
acompanhamento psicológico, que deveria integrar a pensão alimentícia. No entanto, não se tem elementos de que efetivamente
estejam residindo junto à genitora. É certo que os fatos narrados na exordial são especialmente graves, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que os melhores
interesses dos adolescentes devem ser preservados. Contudo, verifico que, nos autos nº 1000228-13.2023.8.26.0111, a guarda
foi deferida em favor do requerido em vista de negligência e práticas de violência física e psicológica por parte da requerente,
constatada no estudo social que instruiu o feito. Considerando-se a existência de medidas protetivas vigentes em favor da
adolescente, a ensejar sua proteção, e havendo fundado risco de violência por parte da autora, reputo temerária a modificação
da guarda de forma liminar. Por conseguinte, não é o caso de se fixar, por ora, alimentos provisórios. Ante o exposto, INDEFIRO
a tutela de urgência. 4. Oficie-se ao Conselho Tutelar e ao CREAS para que informem a este Juízo, no prazo de 5 dias, se há
acompanhamento do núcleo familiar, encaminhando-se relatórios. A presente servirá como ofício para todos os fins de direito. 5.
Designem sessão de tentativa de conciliação das partes, a cargo do Setor de Conciliação desta comarca. 5.1. Após designada
a sessão de tentativa de conciliação, cite-se a parte ré e intimem as partes, acerca da presente decisão e para comparecimento
na audiência; advertindo-se a todos de que o comparecimento é obrigatório e pessoal, e advertindo-se o réu de que, caso não
haja conciliação, o prazo de contestação é de 15 dias e será contado imediatamente após a data da sessão de tentativa de
conciliação; sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos narrados na petição inicial. 6. Dê-se vista ao Ministério Público. 7.
Intimem-se. - ADV: TIAGO DE CASTRO GOUVÊA GOMES LEAL (OAB 173264/SP)
Processo 1000575-22.2025.8.26.0549 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.S.M. - 1. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita à parte autora, porquanto assistida pelo convênio DPE/OABSP. Anote-se. 2. Anote-se e
observe-se o segredo de justiça e a intervenção do Ministério Público. 3. A antecipação da tutela não comporta deferimento,
porque pressupõe antecipação de questão de fato a ser demonstrada no decorrer da instrução (alteração da necessidade dos
alimentados); e ainda não foi provada, com documentos, a diminuição da capacidade do alimentante, após o arbitramento dos
alimentos revisandos; sendo prematura a antecipação da tutela na espécie. Pontuo, ademais, que, no momento da fixação
dos alimentos, o requerente também não exercia trabalho formal (fl. 10). Por isso, indefere-se, por ora, a tutela de urgência.
4. Designem sessão de tentativa de conciliação (a cargo do Setor de Conciliação desta comarca). 4.1. Após, cite-se o réu e
intimem as partes para comparecimento na sessão de tentativa de conciliação; advertindo-se a todos de que o comparecimento
é obrigatório e pessoal, e advertindo-se o réu de que, caso não haja conciliação, o prazo de contestação é de 15 dias e será
contado imediatamente após a data da sessão de tentativa de conciliação; sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos
narrados na petição inicial. Constem do mandado, que o requerido deverá trazer na audiência documentos comprobatórios de
seus rendimentos (carteira de trabalho e holerites de vencimentos atuais ou qualquer outra forma idônea de comprovação de
sua renda). Int. - ADV: GIOVANNA MARIA AMADIO SILVA PASSONI (OAB 209888/SP)
Processo 1000576-07.2025.8.26.0549 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Ante
as provas da garantia fiduciária (fls. 84/88) e do envio da notificação ao endereço do(a) devedor(a) em relação às prestações
não honradas do contrato de crédito celebrado (fls. 93/95), DEFIRO a medida liminar e determino a expedição de mandado
de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial (veículo Chevrolet/Montana LS, ano 2011, cor preta, placas
EYF4005); entregando-se o bem ao autor da ação, a quem incumbirá a indicação de representante capaz de assumir a posse
do bem e se responsabilizar pelo transporte do veículo automotor, de forma gratuita. Deverá o oficial de justiça agendar o
cumprimento do mandado com o advogado ou representante da parte autora. Observem as prerrogativas do artigo 212 e §§
do novo CPC; inclusive quanto ao eventual reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários, para o cumprimento da
busca e apreensão. Com o cumprimento da liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de cinco dias do cumprimento da liminar,
pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apurados pelo autor da ação (fl. 89 - no valor de R$ 27.853,26);
sob pena de consolidação imediata e automática da posse plena e da propriedade do bem móvel no patrimônio do autor;
advertindo-se, ainda, a parte ré de que o prazo de contestação é de quinze dias contados da data da execução da medida
liminar ora deferida. Após o cumprimento da liminar, retirem a anotação de segredo de justiça feita pela parte requerente. Int. -
ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000577-89.2025.8.26.0549 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - J.H.P. - 1.1. Por isso, determino a emenda
à inicial, no prazo de 15 dias, para comprovação de interesse processual com a efetiva recusa administrativa no fornecimento
dos contratos, sob pena de indeferimento da exordial. 2. Considerando o exposto e os indícios de abuso de poder por parte do
Judiciário, conforme item 2, incisos III, IV e V do Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda
(NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, e com fundamento da Recomendação nº 159 do CNJ, determino que
a autora providencie a juntada aos autos de procuração com poderes específicos, devidamente assinada de forma física e com
firma reconhecida, no prazo de 15 dias. Faculto a substituição da providência acima pelo comparecimento da parte autora no
Cartório da Vara Única (Ofício Cível), no prazo de 15 dias, munida de documento pessoal com foto, para confirmar a outorga da
procuração e que tem conhecimento da propositura da presente ação. 3. Ante o pedido de gratuidade judiciária, com fundamento
no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte postulante da gratuidade, no prazo de 15
(quinze) dias, anexe aos autos: Cópias dos seus três últimos contracheques/holerites; Cópia de suas três últimas declarações
de imposto de renda OU certidão de inexistência de declarações (obtida no site da Receita Federal); Desde já observado
que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.441.809-RS), por si só, o enquadramento na
faixa de isenção de imposto de renda não será utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária
gratuita; 3. Extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas de sua titularidade; 4. Faturas de cartões de créditos
relativos dos três últimos meses; 5. Demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, IPTU, gás,
aluguel, condomínio etc.) Se beneficiário do INSS ou de regime próprio de previdência social, junte cópia dos extratos de todos
os benefícios que perceba (incluindo pensão por morte, cumulação de aposentadorias de regimes previdenciários distintos,
entre outros), dos três últimos meses; cópia dos extratos dos benefícios assistências (Bolsa-Família; Benefício de Prestação
Continuada, etc.), dos três últimos meses; documentos relativos a bens móveis ou imóveis que tenha propriedade para aferição
da hipossuficiência. além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do
benefício pleiteado. Advirto que, decorrido o prazo acima assinalado, sem a juntada dos documentos necessários à análise da
concessão da gratuidade da justiça ou a comprovação do pagamento das custas processuais, será cancelada a distribuição
do feito, independentemente de nova intimação, com fundamento no que estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supra sem quaisquer providências, tornem os autos conclusos para extinção. 4. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE
JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1000580-44.2025.8.26.0549 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.S. - 1. Concedo a justiça gratuita ao requerente,
porquanto assistido pelo convênio DPE/OABSP. Anote-se. 2. Para análise do requerimento de antecipação de tutela (curadoria
provisória), fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relatório médico atualizado. 3. Sem prejuízo,
no mesmo prazo, comprove documentalmente a parte autora a legitimidade para promover a presente ação, nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º