Processo ativo

da ação (ainda que consumidor) o julgamento em comarca diversa do seu domicílio. Aliás, o que

0727669-49.2022.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: COMERCIAIS LTDA.
Partes e Advogados
Autor: da ação (ainda que consumidor) o julgamento em *** da ação (ainda que consumidor) o julgamento em comarca diversa do seu domicílio. Aliás, o que
Nome: DA AGRAVANTE E DO EXECUTA *** DA AGRAVANTE E DO EXECUTADO. ACORDO PARA PARTILHA
Advogados e OAB
Advogado: com domicílio *** com domicílio profissional
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
BULBOL FILHO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS EM MESMO BANCO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. DÉBITO EM CONTA-
CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I ? As contrarrazões têm por finalidade a impugnação ao recurso da
parte adversa, e não a formulação de pretensão autônoma. II ? O débito das parcelas consignadas na folha de pagamento obedece ao limite
legal de 30%, art. 116, § 2º, da Lei Complementar D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istrital 840/11 e art. 10 do Decreto Distrital 28.195/07. III ? É vedada a aplicação analógica da
Lei 10.820/03 quanto à limitação de 30% dos empréstimos consignados aos mútuos celebrados para desconto em conta-corrente, sendo lícitos
os descontos de parcelas de empréstimos bancários, desde que autorizados pelo mutuário. REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085). IV ? A multa por
litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte se enquadra em uma das hipóteses do art. 80 do CPC. V ? Apelação provida.
N. 0727669-49.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ELIANE APARECIDA SILVA DE ARAUJO. Adv(s).: DF54433 -
ELIANE APARECIDA SILVA DE ARAUJO. R: IARA APARECIDA MARTINS REINALDO. Adv(s).: DF28394 - AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR
JUNIOR, DF4170 - AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR. R: KEITON MAXIMILIANO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FEDERAL
SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VIEIRA & DUTRA IMOBILIARIA LTDA.
Adv(s).: DF46575 - JULIO CESAR DELAMORA, DF67760 - LETICIA AMARO MEDEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM REGISTRADO EM NOME DA AGRAVANTE E DO EXECUTADO. ACORDO PARA PARTILHA
DO BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. I ? A comprovação da propriedade de imóvel é feita por meio
da apresentação da escritura registrada no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. II ? Os pagamentos mencionados no acordo, apresentados
pela agravante, não foram devidamente comprovados e a maioria das supostas dívidas do executado com a agravante são anteriores à decretação
do divórcio. Mantida a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora. III ? Agravo desprovido.
N. 0735700-58.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MAURO CERILO. Adv(s).: MS16103 - LUCAS RIBEIRO
GONCALVES DIAS, MS25327 - PEDRO CABRAL PALHANO, MS15713 - RODRIGO NUNES FERREIRA, MS15388 - GLAUBERTH RENATO
LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVAR INTERESSE
PÚBLICO E BOM JUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. FORUM SHOPPING. ESCOLHA ALEATÓRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional. O primeiro artigo do
Código de Processo Civil - CPC estabelece justamente que ?O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores
e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. ? 2.
Competência, conforme clássica definição, é medida da Jurisdição. Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor
da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional. O propósito maior é a eficiência do
Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. 3. Nessa linha, a própria Constituição Federal já realiza
distribuição inicial de competência no Poder Judiciário. Define competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da
Justiça Federal (Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal comum). O objetivo constitucional ? de interesse público - de dividir o trabalho do Poder
Judiciário entre diferentes juízes é, reitere-se, obter solução rápida. 4. O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/
normativa como da intepretação de temas relativos à competência. A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação. As
situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual
exercício abusivo do direito. 5. Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), o que
significa exigência de comportamento que colabore para ?solução integral do litígio? em prazo razoável (art. 6º, do CPC). Em casos em que há
foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente (forum shoppping). Nesse
raciocínio, as condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências
para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem, ao serem multiplicadas, afetar o interesse público de exercício
eficiente do Poder Judiciário. 6. Na análise de eventual abuso na escolha do foro competente, deve-se ponderar as facilidades trazidas ao
processo pelas inovações tecnológicas que anularam as distâncias físicas. Os atos processuais são eletrônicos, sem qualquer necessidade de
deslocamento físico. Audiências e contatos com os juízes, inclusive para entrega de memoriais podem ser realizados por vídeo conferência.
Antes e independentemente da Pandemia da Covid-19, o CPC previu, no art. 937, § 4º que ?É permitido ao advogado com domicílio profissional
em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico
de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.? 7. Em ótica individual, pouca ou
nenhuma dificuldade se apresenta ao autor da ação (ainda que consumidor) o julgamento em comarca diversa do seu domicílio. Aliás, o que
ocorre neste caso e em tantos outros é uma opção distante do domicílio do consumidor, o que, em termos, globais tem trazido desequilíbrio
equitativo em ações ajuizadas contra o Banco do Brasil que possui agência e representações em todo o país. 8. O ajuizamento em Brasília de
milhares de ações contra o Banco do Brasil para cumprimento de sentença de ação coletiva é desproporcional, o que ensejou alerta do Centro
de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ? CIJDF, do TJDFT, que, para demonstrar a dimensão do problema, em agosto de
2022, emitiu a Nota Técnica 8/2022 ? CIJDF. 9. O artigo 53, III, ?b? do CPC define que é competente o foro do lugar onde se acha a agência
ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. Como pontuado pela Nota Técnica 8/2022: ?a partir da visão panorâmica do
sistema processual civil, entende-se que, a regra contida na alínea ?b?, do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea ?a?, já
que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede (como todas têm), possui também agência ou sucursal e ainda
sobre as obrigações contraídas por ela. A aplicação desse entendimento privilegia o sistema jurídico como um todo e comprova que o sistema
civil e processual civil são compatíveis, porquanto coerente e necessária segundo o disposto no artigo 75, IV, do CC, além do próprio artigo 46
do CPC.? 10. O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a declinação de ofício pelo magistrado em face de "(...) escolha
arbitrária da parte ou de seu advogado" (AgRg no AREsp. 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 11.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa
do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando
tal procedimento implica indevido forum shopping. 12. O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de
declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição. O exercício abusivo de
direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil. Por isso, a competência, ainda que relativa,
está sujeita ao controle jurisdicional. 13. O art. 101 do Código de Defesa do Consumidor ? CDC confere prerrogativa de propositura da ação
no domicílio do autor. A intenção do legislador foi o de reduzir eventuais dificuldades geográficas para o devido acompanhamento da causa e o
cumprimento da decisão judicial, em caso de procedência do pedido. Entretanto, conforme mencionado, essas dificuldades foram elididas com
o processo judicial eletrônico, em plena eficácia e operabilidade nos tribunais do país. 14. Por consequência, em face dessas particularidades,
afasta-se a incidência da Súmula 33 do STJ e da Súmula 23 do TJDFT. 15.Recurso conhecido e não provido.
N. 0725760-69.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS NPL II. Adv(s).: SP34204 - JORGE VICENTE LUZ. R: FOX - EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACAO COMERCIAIS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO SILVA WANZELLER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ? CCS/BACEN. AUSÊNCIA
DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS ? DOI. I ? O CCS/Bacen contempla
dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não detém informações sobre ativos financeiros,
portanto, a consulta não trará qualquer resultado prático para o processo, tratando-se de medida inócua para a finalidade satisfativa da execução.
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:12
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