Processo ativo
da ação; (B) Entretanto, uma vez escolhido o caminho de responsabilização
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Identificação
Nº Processo: 2133105-68.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: da ação; (B) Entretanto, uma vez esco *** da ação; (B) Entretanto, uma vez escolhido o caminho de responsabilização
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2133105-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Luiz Cláudio
Monteiro Azevedo (Espólio) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Luiz Azevedo Neto (Espólio)
- Interessada: Nina Azevedo de Medeiros Couto - Interessado: Bruno Novaes Azevedo - Interessado: Thiago Liberati Azevedo
- Trata-se de agravo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de instrumento interposto por Espólio de Luiz Cláudio Monteiro Azevedo, representado por Elisabete
Oliveira Soares de Camargo contra a r. decisão a fls. 1145/1151 que, em execução de título extrajudicial ajuizada pelo Ministério
Público, rejeitou a exceção de pré-executividade manejada a fls. 1032/1046. Recorre o espólio coexecutado alegando, em
síntese, que: (A) A execução em curso impõe obrigações de natureza ambiental e real, que recaem sobre bem indivisível de
titularidade comum. Assim, seria obrigatória a presença de todos os coproprietários no polo passivo, sob pena de nulidade do
processo, não se tratando de faculdade do autor da ação; (B) Entretanto, uma vez escolhido o caminho de responsabilização
com base na titularidade do imóvel, o MP está vinculado à necessidade de incluir todos os titulares do direito real afetado,
conforme exigência dos artigos 114 e 115 do CPC. O poder de escolha entre demandar o proprietário ou o possuidor cessa
no momento em que se opta por judicializar contra um grupo determinado, surgindo daí o dever de formar o polo passivo de
forma completa, sob pena de nulidade absoluta; (C) A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a preclusão não se aplica
às nulidades absolutas, justamente porque estas dizem respeito a pressupostos de validade do processo. No caso concreto,
trata-se da formação incompleta do polo passivo, com a omissão da citação de coproprietária de bem indivisível, titular formal
da fração ideal, e administradora de fato do imóvel sobre o qual recai a obrigação de fazer ambiental. DECIDO. Determino que
este recurso seja processado em conjunto com o agravo de instrumento nº 2133614-96.2025.8.26.0000 interposto por outros
coexecutados contra a mesma decisão. Anote a zelosa escrevania a pendência em ambos os recursos. Em que pese as razões
levantadas pelo recorrente, a r. decisão agravada não aparenta possuir manifestos equívocos ou teratologia, a justificar a
suspensão dos eventuais atos expropriatórios inerentes a qualquer execução. Assim, ao menos em uma análise perfunctória,
não vislumbro os requisitos e denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja comunicado
o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer, tornando os autos conclusos
em conjunto com os de nº 2133614-96.2025.8.26.0000. São Paulo, 9 de maio de 2025. ROBERTO MAIA Relator (assinado
eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP) - Elisabete Oliveira Soares
de Camargo - Elza Passine Monteiro Azevedo - Wilson Donizeti Liberati (OAB: 161221/SP) - Theodoro Luiz Liberati Silingovschi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Luiz Cláudio
Monteiro Azevedo (Espólio) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Luiz Azevedo Neto (Espólio)
- Interessada: Nina Azevedo de Medeiros Couto - Interessado: Bruno Novaes Azevedo - Interessado: Thiago Liberati Azevedo
- Trata-se de agravo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de instrumento interposto por Espólio de Luiz Cláudio Monteiro Azevedo, representado por Elisabete
Oliveira Soares de Camargo contra a r. decisão a fls. 1145/1151 que, em execução de título extrajudicial ajuizada pelo Ministério
Público, rejeitou a exceção de pré-executividade manejada a fls. 1032/1046. Recorre o espólio coexecutado alegando, em
síntese, que: (A) A execução em curso impõe obrigações de natureza ambiental e real, que recaem sobre bem indivisível de
titularidade comum. Assim, seria obrigatória a presença de todos os coproprietários no polo passivo, sob pena de nulidade do
processo, não se tratando de faculdade do autor da ação; (B) Entretanto, uma vez escolhido o caminho de responsabilização
com base na titularidade do imóvel, o MP está vinculado à necessidade de incluir todos os titulares do direito real afetado,
conforme exigência dos artigos 114 e 115 do CPC. O poder de escolha entre demandar o proprietário ou o possuidor cessa
no momento em que se opta por judicializar contra um grupo determinado, surgindo daí o dever de formar o polo passivo de
forma completa, sob pena de nulidade absoluta; (C) A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a preclusão não se aplica
às nulidades absolutas, justamente porque estas dizem respeito a pressupostos de validade do processo. No caso concreto,
trata-se da formação incompleta do polo passivo, com a omissão da citação de coproprietária de bem indivisível, titular formal
da fração ideal, e administradora de fato do imóvel sobre o qual recai a obrigação de fazer ambiental. DECIDO. Determino que
este recurso seja processado em conjunto com o agravo de instrumento nº 2133614-96.2025.8.26.0000 interposto por outros
coexecutados contra a mesma decisão. Anote a zelosa escrevania a pendência em ambos os recursos. Em que pese as razões
levantadas pelo recorrente, a r. decisão agravada não aparenta possuir manifestos equívocos ou teratologia, a justificar a
suspensão dos eventuais atos expropriatórios inerentes a qualquer execução. Assim, ao menos em uma análise perfunctória,
não vislumbro os requisitos e denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja comunicado
o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer, tornando os autos conclusos
em conjunto com os de nº 2133614-96.2025.8.26.0000. São Paulo, 9 de maio de 2025. ROBERTO MAIA Relator (assinado
eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP) - Elisabete Oliveira Soares
de Camargo - Elza Passine Monteiro Azevedo - Wilson Donizeti Liberati (OAB: 161221/SP) - Theodoro Luiz Liberati Silingovschi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º