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da ação, como do réu. Declinação da competência promovida de ofício. Manutenção. - O
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Identificação
Nº Processo: 1006785-15.2024.8.26.0100
Vara: Cível de Osasco; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 27/11/2017). (grifo
Partes e Advogados
Autor: da ação, como do réu. Declinação da compet *** da ação, como do réu. Declinação da competência promovida de ofício. Manutenção. - O
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
jurisdição. Em atenção ao contraditório, foi concedida oportunidade para manifestação do credor, limitando-se este a insistir
na possibilidade de penhora, requerendo a intimação da cônjuge para comprovação da utilização do bem como abrigo familiar
e a averbação da constrição para evitar a alienação do patrimônio, diligência que, nesta oportunidade, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. resta indeferida por
consequência de sua irrelevância diante da documentação coligida, além de constituir seu encargo diligenciar para obtenção de
tal informação. Ressalta-se que a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do artigo 1.784 do
Código Civil, mas estes não respondem por encargos superiores às forças da herança, observada a norma material prevista pelo
artigo 1.997 do referido normativo, pela qual “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha,
só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Dessa forma, diante da meação do
imóvel na proporção de metade para o executado e a outra parte para sua companheira, os documentos existentes nos autos
demonstram que o imóvel penhorado constitui o único de propriedade do devedor e efetivamente utilizado para a moradia
permanente da entidade familiar, nos termos do artigo 1º, da Lei 8.009/90: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da
entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas em lei. Com efeito, da documentação carreada é possível constatar que o imóvel era utilizado pelo executado - falecido
em 15.11.2023, conforme certidão de fls. 277 - e sua convivente como moradia, deixando sua parte para seus filhos, constantes
da referida certidão de óbito e postulantes da manifestação de impenhorabilidade, o que se mostra suficiente para comprovar a
alegada impenhorabilidade. Ora, não se pode olvidar que os devedores têm o ônus de comprovar os requisitos necessários ao
reconhecimento da impenhorabilidade, na forma do artigo 5º, da mencionada lei. Nesse sentido, o entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça: Cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do
imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n° 8.009/90 ao bem de família, quando a sua configuração não se acha,
de pronto, plenamente caracterizada nos autos (AgRg no Ag 655.553/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j.
05.05.05). Na hipótese vertente, considerando a robustez da documentação apresentada, imprescindível o reconhecimento
de que o imóvel indicado exerça a função de residência familiar e que não existam outras propriedades, de menor valor, que
possam se destinar à moradia do núcleo familiar da parte executada. Por tais razões, defiro o pedido de reconhecimento de
impenhorabilidade do imóvel do executado Benedito Jose Siqueira Simões, localizado na Rua Barretos, nº 337, Parque Dom
Henrique, Cotia/SP, CEP 06716-345, matriculado sob o nº 11.197, no Cartório de Registro de Imóveis de Cotia/SP. Manifeste-
se o credor em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou diligências para localização de patrimônio.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), FLAVIA SANT ANNA (OAB 396157/SP), MAYKON DOUGLAS MARTES DA SILVA
(OAB 377420/SP)
Processo 1006785-15.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
Autorizado pelos termos do parágrafo primeiro da cláusula segunda do instrumento de acordo já homologado, uma vez tratar-
se de pedido do próprio credor, fica deferida a baixa dos seguintes apontamentos: - Av. 04 de 26/02/2024 junto ao registro da
matrícula de imóvel de nº 54.135 do 1º CRI de Mogi das Cruzes; - Av. 10 de 26/02/2024 junto ao registro da matrícula de imóvel
de nº 63.964 do 1º CRI de Mogi das Cruzes; - Av. 10 de 26/02/2024 junto ao registro da matrícula de imóvel de nº 63.965 do 1º
CRI de Mogi das Cruzes; - Av. 10 de 11/03/2024 junto ao registro da matrícula de imóvel de nº 63.979 do 1º CRI de Mogi das
Cruzes; - Av. 11 de 26/02/2024 junto ao registro da matrícula de imóvel de nº 63.980 do 1º CRI de Mogi das Cruzes; SERVIRÁ
O PRESENTE, POR CÓPIA IMPRESSA E ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO DE CANCELAMENTO DIRIGIDO ao
competente oficial registrador, a fim de que seja atendida presente determinação, devendo a parte interessada providenciar a
impressão e comprovar o protocolo dos ofícios em 10 dias. Em atenção ao princípio da economia processual, bem como tendo
em vista o dever de colaboração estabelecido pelo Código de Processo Civil, determino que todas as respostas das seguradoras
sejam encaminhadas única e exclusivamente para o e-mail do escritório do Patrono da parte credora, sob compromisso de
seu grau, certo que somente respostas positivas deverão ser juntadas aos autos; evitando-se, assim, o tumulto processual,
que acaba por prejudicar o credor e o bom andamento do feito. Aguarde-se em arquivo provisório notícia acerca do integral
cumprimento do avençado, o que deve ser feito pelas partes. Intime-se. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1012424-77.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Josefa Gida de
Jesus Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de ação em que nenhuma das partes tem endereço na comarca de São Paulo. Não
há foro de eleição. É irrelevante que se trate ou não de relação de consumo. A rigor, sequer há que se falar em competência
absoluta ou relativa. Há, na verdade, em raciocínio prévio à natureza da competência, absoluta ausência de qualquer fundamento
legal para a propositura da ação nesta comarca. De todo modo, ainda que supere essa etapa e se argumente que se trata de
incompetência relativa, a hipótese dos autos autoriza, de forma excepcional, que se decline da competência de ofício. Isso
porque deve ser respeitado o princípio constitucional do juiz natural, de modo que às partes (mesmo em relações de consumo)
não é dada a escolha aleatória do foro, devendo haver um nexo etiológico entre o foro pretendido e os interesses em debate.
A mera conveniência da parte não pode afastar as regras de competência, sendo abusiva a escolha indistinta de Juízo, com
a distribuição da comarca sem qualquer relação com as partes ou com o objeto da demanda, a caracterizar verdadeiro foro
ilógico. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: Processo civil. Recurso especial. Ação individual proposta por associação, na qualidade de representante de um único
consumidor associado, com fundamento no art. 5º, XXI, da CF. Propositura da ação no foro do domicílio da Associação, que é
diverso dos domicílios, tanto do autor da ação, como do réu. Declinação da competência promovida de ofício. Manutenção. - O
permissivo contido no art. 5º, XXI, da CF, diz respeito apenas às ações coletivas passíveis de serem propostas por associações,
em defesa de seus associados. Tal norma não contempla a representação do consumidor em litígios individuais, de modo que
deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da associação - Não obstante a exclusão da associação do pólo ativo da relação
processual, a existência de procuração passada diretamente pelo consumidor à mesma advogada da associação autoriza o
aproveitamento do processo, mantendo-se, como autor da ação, apenas o consumidor. - A facilitação da defesa dos direitos
do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o
consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.
Correta, portanto, a decisão declinatória de foro. Recurso especial a que se nega provimento (3ª T, REsp 1084036 / MG, rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 03.03.2009, DJe 17.03.2009) (grifo nosso) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação
de fazer calcada no Código de Defesa do Consumidor. Autor que ajuizou a demanda em comarca diversa do seu domicílio, bem
como do domicílio da ré. Faculdade outorgada ao consumidor que não é absoluta. Inobservância dos critérios legais de fixação
de competência. Admitido, excepcionalmente, o reconhecimento de ofício da incompetência. Conflito procedente. Designado o
juízo suscitante como competente para julgar o feito” (Conflito de Competência n°0047847-08.2017.8.26.0000; Relator(a): Luiz
Antônio de Godoy; Comarca: 5ª Vara Cível de Osasco; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 27/11/2017). (grifo
nosso) “Conflito negativo de competência. Ação revisional de contrato bancário. Demanda ajuizada em comarca diversa daquela
de domicílio da autora, do réu e do foro de eleição. Faculdade da autora para propor a ação que não é absoluta, encontrando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
jurisdição. Em atenção ao contraditório, foi concedida oportunidade para manifestação do credor, limitando-se este a insistir
na possibilidade de penhora, requerendo a intimação da cônjuge para comprovação da utilização do bem como abrigo familiar
e a averbação da constrição para evitar a alienação do patrimônio, diligência que, nesta oportunidade, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. resta indeferida por
consequência de sua irrelevância diante da documentação coligida, além de constituir seu encargo diligenciar para obtenção de
tal informação. Ressalta-se que a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do artigo 1.784 do
Código Civil, mas estes não respondem por encargos superiores às forças da herança, observada a norma material prevista pelo
artigo 1.997 do referido normativo, pela qual “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha,
só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Dessa forma, diante da meação do
imóvel na proporção de metade para o executado e a outra parte para sua companheira, os documentos existentes nos autos
demonstram que o imóvel penhorado constitui o único de propriedade do devedor e efetivamente utilizado para a moradia
permanente da entidade familiar, nos termos do artigo 1º, da Lei 8.009/90: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da
entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas em lei. Com efeito, da documentação carreada é possível constatar que o imóvel era utilizado pelo executado - falecido
em 15.11.2023, conforme certidão de fls. 277 - e sua convivente como moradia, deixando sua parte para seus filhos, constantes
da referida certidão de óbito e postulantes da manifestação de impenhorabilidade, o que se mostra suficiente para comprovar a
alegada impenhorabilidade. Ora, não se pode olvidar que os devedores têm o ônus de comprovar os requisitos necessários ao
reconhecimento da impenhorabilidade, na forma do artigo 5º, da mencionada lei. Nesse sentido, o entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça: Cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do
imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n° 8.009/90 ao bem de família, quando a sua configuração não se acha,
de pronto, plenamente caracterizada nos autos (AgRg no Ag 655.553/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j.
05.05.05). Na hipótese vertente, considerando a robustez da documentação apresentada, imprescindível o reconhecimento
de que o imóvel indicado exerça a função de residência familiar e que não existam outras propriedades, de menor valor, que
possam se destinar à moradia do núcleo familiar da parte executada. Por tais razões, defiro o pedido de reconhecimento de
impenhorabilidade do imóvel do executado Benedito Jose Siqueira Simões, localizado na Rua Barretos, nº 337, Parque Dom
Henrique, Cotia/SP, CEP 06716-345, matriculado sob o nº 11.197, no Cartório de Registro de Imóveis de Cotia/SP. Manifeste-
se o credor em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou diligências para localização de patrimônio.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), FLAVIA SANT ANNA (OAB 396157/SP), MAYKON DOUGLAS MARTES DA SILVA
(OAB 377420/SP)
Processo 1006785-15.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
Autorizado pelos termos do parágrafo primeiro da cláusula segunda do instrumento de acordo já homologado, uma vez tratar-
se de pedido do próprio credor, fica deferida a baixa dos seguintes apontamentos: - Av. 04 de 26/02/2024 junto ao registro da
matrícula de imóvel de nº 54.135 do 1º CRI de Mogi das Cruzes; - Av. 10 de 26/02/2024 junto ao registro da matrícula de imóvel
de nº 63.964 do 1º CRI de Mogi das Cruzes; - Av. 10 de 26/02/2024 junto ao registro da matrícula de imóvel de nº 63.965 do 1º
CRI de Mogi das Cruzes; - Av. 10 de 11/03/2024 junto ao registro da matrícula de imóvel de nº 63.979 do 1º CRI de Mogi das
Cruzes; - Av. 11 de 26/02/2024 junto ao registro da matrícula de imóvel de nº 63.980 do 1º CRI de Mogi das Cruzes; SERVIRÁ
O PRESENTE, POR CÓPIA IMPRESSA E ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO DE CANCELAMENTO DIRIGIDO ao
competente oficial registrador, a fim de que seja atendida presente determinação, devendo a parte interessada providenciar a
impressão e comprovar o protocolo dos ofícios em 10 dias. Em atenção ao princípio da economia processual, bem como tendo
em vista o dever de colaboração estabelecido pelo Código de Processo Civil, determino que todas as respostas das seguradoras
sejam encaminhadas única e exclusivamente para o e-mail do escritório do Patrono da parte credora, sob compromisso de
seu grau, certo que somente respostas positivas deverão ser juntadas aos autos; evitando-se, assim, o tumulto processual,
que acaba por prejudicar o credor e o bom andamento do feito. Aguarde-se em arquivo provisório notícia acerca do integral
cumprimento do avençado, o que deve ser feito pelas partes. Intime-se. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1012424-77.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Josefa Gida de
Jesus Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de ação em que nenhuma das partes tem endereço na comarca de São Paulo. Não
há foro de eleição. É irrelevante que se trate ou não de relação de consumo. A rigor, sequer há que se falar em competência
absoluta ou relativa. Há, na verdade, em raciocínio prévio à natureza da competência, absoluta ausência de qualquer fundamento
legal para a propositura da ação nesta comarca. De todo modo, ainda que supere essa etapa e se argumente que se trata de
incompetência relativa, a hipótese dos autos autoriza, de forma excepcional, que se decline da competência de ofício. Isso
porque deve ser respeitado o princípio constitucional do juiz natural, de modo que às partes (mesmo em relações de consumo)
não é dada a escolha aleatória do foro, devendo haver um nexo etiológico entre o foro pretendido e os interesses em debate.
A mera conveniência da parte não pode afastar as regras de competência, sendo abusiva a escolha indistinta de Juízo, com
a distribuição da comarca sem qualquer relação com as partes ou com o objeto da demanda, a caracterizar verdadeiro foro
ilógico. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: Processo civil. Recurso especial. Ação individual proposta por associação, na qualidade de representante de um único
consumidor associado, com fundamento no art. 5º, XXI, da CF. Propositura da ação no foro do domicílio da Associação, que é
diverso dos domicílios, tanto do autor da ação, como do réu. Declinação da competência promovida de ofício. Manutenção. - O
permissivo contido no art. 5º, XXI, da CF, diz respeito apenas às ações coletivas passíveis de serem propostas por associações,
em defesa de seus associados. Tal norma não contempla a representação do consumidor em litígios individuais, de modo que
deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da associação - Não obstante a exclusão da associação do pólo ativo da relação
processual, a existência de procuração passada diretamente pelo consumidor à mesma advogada da associação autoriza o
aproveitamento do processo, mantendo-se, como autor da ação, apenas o consumidor. - A facilitação da defesa dos direitos
do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o
consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.
Correta, portanto, a decisão declinatória de foro. Recurso especial a que se nega provimento (3ª T, REsp 1084036 / MG, rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 03.03.2009, DJe 17.03.2009) (grifo nosso) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação
de fazer calcada no Código de Defesa do Consumidor. Autor que ajuizou a demanda em comarca diversa do seu domicílio, bem
como do domicílio da ré. Faculdade outorgada ao consumidor que não é absoluta. Inobservância dos critérios legais de fixação
de competência. Admitido, excepcionalmente, o reconhecimento de ofício da incompetência. Conflito procedente. Designado o
juízo suscitante como competente para julgar o feito” (Conflito de Competência n°0047847-08.2017.8.26.0000; Relator(a): Luiz
Antônio de Godoy; Comarca: 5ª Vara Cível de Osasco; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 27/11/2017). (grifo
nosso) “Conflito negativo de competência. Ação revisional de contrato bancário. Demanda ajuizada em comarca diversa daquela
de domicílio da autora, do réu e do foro de eleição. Faculdade da autora para propor a ação que não é absoluta, encontrando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º