Processo ativo
da ação deverá apresentar proposta de plano
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1004971-41.2025.8.26.0032
Vara: Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: da ação deverá apresen *** da ação deverá apresentar proposta de plano
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
como, fica intimado do ofício juntado às fls. 806/807. Nada Mais. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP),
RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG), MARCIO FUZETTE MORENO (OAB 205771/SP)
Processo 1004971-41.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonia Maria Galvão Pedon -
Vistos. Fl. 25 - Aguarde-se por mais 30 (trinta) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias o cumprimento do despacho de fls. 21/22 pela requerente. Int. - ADV: REGIS
FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
Processo 1005203-87.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação dos
Proprietários do Itapoã Residencial Park - Mariane Carvalho Rodrigues - Vistos. Fl. 157 - Manifeste-se a requerente, no prazo de
15 (quinze) dias, sobre a petição apresentada. Int. - ADV: WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP), FRANCISCO
DE PAULO VIEIRA (OAB 277055/SP)
Processo 1005755-18.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Olivia Moreira Martimiano
Gomes - Vistos. Fl. 22 - Defiro, aguardando-se por mais 15 (quinze) dias a manifestação da requerente, em cumprimento ao
despacho de fl. 19. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1005961-32.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Veronica Soares Lins Barros -
Vistos. Homologo, por sentença, a desistência da ação movida por Maria Veronica Soares Lins Barros contra Banco Pan S/A
para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Providencie a serventia
a certificação do trânsito em julgado dos presentes autos, desde já. Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas
processuais, em razão do pedido ter sido formulado antes da realização de qualquer ato processual. Nesse sentido: Apelação
Cível. Embargos à execução. Indeferimento da gratuidade de justiça. Pedido de desistência. Sentença de extinção, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VII, do CPC, com determinação do recolhimento das custas. Inconformismo.
Desistência postulada antes da realização de qualquer ato processual. Custas iniciais indevidas. Aplicação do art. 290 do
CPC. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003648-18.2020.8.26.0568; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro:
04/03/2021). Certificado o trânsito em julgado, autorizo os necessários desentranhamentos, mediante cópia e recibo nos autos,
e levantamentos. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.I. - ADV: EDUARDO MARTINELLI DA
SILVA (OAB 223357/SP), CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB 491005/SP)
Processo 1005994-22.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Alaíde Virgilio Rodrigues
- Vistos. Concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para integral cumprimento do despacho de fls. 47/48, apresentando
cópia da sua última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda entregue à Receita Federal, tendo em vista que o
documento de fls. 64/65 refere-se a terceiro estranho à lide. Int. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1006054-92.2025.8.26.0032 - Monitória - Espécies de Contratos - Nilton Cezar de Oliveira Terra - Vistos. 1. Havendo
prova escrita sem eficácia de título executivo, que torna evidente o direito do autor, defiro a expedição da ordem de pagamento,
citando-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, efetuar o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5%
(cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 701, “caput”), advertindo-o de que poderá, naquele mesmo prazo,
oferecer embargos, sob pena de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, em conformidade com o artigo 701,
§ 2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso haja pagamento no prazo acima assinalado, ficará o(a) requerido(a) isento(a) do
pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). 3. Reconhecendo o crédito do requerente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do débito, acrescido de custas e de honorários de advogado, o devedor poderá requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por
cento) ao mês (art. 701, § 5º, c/c artigo 916, ambos do CPC). 4. O oferecimento de embargos independerá de prévia segurança
do Juízo (CPC, art. 702) e suspenderá a eficácia da decisão objeto do item 1 deste despacho até o julgamento em primeiro
grau (CPC, art. 702, § 4º). 5. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado. Intime-se. - ADV: MIGUEL
BRANICIO GUERREIRO (OAB 338247/SP)
Processo 1006276-60.2025.8.26.0032 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- José Dias da Rocha - Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência deduzido na peça exordial, sem
prejuízo de posterior reexame. 5. Com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designo audiência
de conciliação para o dia 23 de junho de 2025, às 14h00min, na qual o autor da ação deverá apresentar proposta de plano
de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as
garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 6. A audiência será realizada por videoconferência através da
plataforma Microsoft Teams, devendo as partes fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, o telefone de contato e e-mail próprios
a fim de possibilitar o envio do link para ingresso na audiência. 7. Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-a de que o não
comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação
acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória
ao plano de pagamento da dívida, caso o montante seja certo e conhecido pela requerente (CDC, art, 104-A, § 2º). 8. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DOMINGOS DOS
SANTOS (OAB 466332/SP)
Processo 1007115-85.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdemir Batista Xavier
- Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 29/30, determinando a correção do valor da causa para R$ 10.059,09. Ademais,
defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré, para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como carta/mandado. Int. - ADV: ROSIANE BERNI (OAB 198309/SP)
Processo 1007347-97.2025.8.26.0032 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos.
1. O número da guia DARE recolhida a título de custas iniciais foi devidamente informado pelo peticionante, consultado e
validado junto à Secretaria da Fazenda, sendo que referida guia consta do cadastro do processo, na aba Despesas Processuais,
vinculada ao presente feito e enviada para ser inutilizada. 2. Havendo prova escrita sem eficácia de título executivo, que torna
evidente o direito do autor, defiro a expedição da ordem de pagamento, citando-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias,
efetuar o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa
(CPC, art. 701, “caput”), advertindo-o de que poderá, naquele mesmo prazo, oferecer embargos, sob pena de se constituir, de
pleno direito, o título executivo judicial, em conformidade com o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Caso haja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
como, fica intimado do ofício juntado às fls. 806/807. Nada Mais. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP),
RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG), MARCIO FUZETTE MORENO (OAB 205771/SP)
Processo 1004971-41.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonia Maria Galvão Pedon -
Vistos. Fl. 25 - Aguarde-se por mais 30 (trinta) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias o cumprimento do despacho de fls. 21/22 pela requerente. Int. - ADV: REGIS
FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
Processo 1005203-87.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação dos
Proprietários do Itapoã Residencial Park - Mariane Carvalho Rodrigues - Vistos. Fl. 157 - Manifeste-se a requerente, no prazo de
15 (quinze) dias, sobre a petição apresentada. Int. - ADV: WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP), FRANCISCO
DE PAULO VIEIRA (OAB 277055/SP)
Processo 1005755-18.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Olivia Moreira Martimiano
Gomes - Vistos. Fl. 22 - Defiro, aguardando-se por mais 15 (quinze) dias a manifestação da requerente, em cumprimento ao
despacho de fl. 19. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1005961-32.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Veronica Soares Lins Barros -
Vistos. Homologo, por sentença, a desistência da ação movida por Maria Veronica Soares Lins Barros contra Banco Pan S/A
para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Providencie a serventia
a certificação do trânsito em julgado dos presentes autos, desde já. Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas
processuais, em razão do pedido ter sido formulado antes da realização de qualquer ato processual. Nesse sentido: Apelação
Cível. Embargos à execução. Indeferimento da gratuidade de justiça. Pedido de desistência. Sentença de extinção, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VII, do CPC, com determinação do recolhimento das custas. Inconformismo.
Desistência postulada antes da realização de qualquer ato processual. Custas iniciais indevidas. Aplicação do art. 290 do
CPC. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003648-18.2020.8.26.0568; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro:
04/03/2021). Certificado o trânsito em julgado, autorizo os necessários desentranhamentos, mediante cópia e recibo nos autos,
e levantamentos. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.I. - ADV: EDUARDO MARTINELLI DA
SILVA (OAB 223357/SP), CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB 491005/SP)
Processo 1005994-22.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Alaíde Virgilio Rodrigues
- Vistos. Concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para integral cumprimento do despacho de fls. 47/48, apresentando
cópia da sua última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda entregue à Receita Federal, tendo em vista que o
documento de fls. 64/65 refere-se a terceiro estranho à lide. Int. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1006054-92.2025.8.26.0032 - Monitória - Espécies de Contratos - Nilton Cezar de Oliveira Terra - Vistos. 1. Havendo
prova escrita sem eficácia de título executivo, que torna evidente o direito do autor, defiro a expedição da ordem de pagamento,
citando-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, efetuar o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5%
(cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 701, “caput”), advertindo-o de que poderá, naquele mesmo prazo,
oferecer embargos, sob pena de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, em conformidade com o artigo 701,
§ 2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso haja pagamento no prazo acima assinalado, ficará o(a) requerido(a) isento(a) do
pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). 3. Reconhecendo o crédito do requerente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do débito, acrescido de custas e de honorários de advogado, o devedor poderá requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por
cento) ao mês (art. 701, § 5º, c/c artigo 916, ambos do CPC). 4. O oferecimento de embargos independerá de prévia segurança
do Juízo (CPC, art. 702) e suspenderá a eficácia da decisão objeto do item 1 deste despacho até o julgamento em primeiro
grau (CPC, art. 702, § 4º). 5. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado. Intime-se. - ADV: MIGUEL
BRANICIO GUERREIRO (OAB 338247/SP)
Processo 1006276-60.2025.8.26.0032 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- José Dias da Rocha - Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência deduzido na peça exordial, sem
prejuízo de posterior reexame. 5. Com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designo audiência
de conciliação para o dia 23 de junho de 2025, às 14h00min, na qual o autor da ação deverá apresentar proposta de plano
de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as
garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 6. A audiência será realizada por videoconferência através da
plataforma Microsoft Teams, devendo as partes fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, o telefone de contato e e-mail próprios
a fim de possibilitar o envio do link para ingresso na audiência. 7. Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-a de que o não
comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação
acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória
ao plano de pagamento da dívida, caso o montante seja certo e conhecido pela requerente (CDC, art, 104-A, § 2º). 8. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DOMINGOS DOS
SANTOS (OAB 466332/SP)
Processo 1007115-85.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdemir Batista Xavier
- Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 29/30, determinando a correção do valor da causa para R$ 10.059,09. Ademais,
defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré, para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como carta/mandado. Int. - ADV: ROSIANE BERNI (OAB 198309/SP)
Processo 1007347-97.2025.8.26.0032 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos.
1. O número da guia DARE recolhida a título de custas iniciais foi devidamente informado pelo peticionante, consultado e
validado junto à Secretaria da Fazenda, sendo que referida guia consta do cadastro do processo, na aba Despesas Processuais,
vinculada ao presente feito e enviada para ser inutilizada. 2. Havendo prova escrita sem eficácia de título executivo, que torna
evidente o direito do autor, defiro a expedição da ordem de pagamento, citando-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias,
efetuar o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa
(CPC, art. 701, “caput”), advertindo-o de que poderá, naquele mesmo prazo, oferecer embargos, sob pena de se constituir, de
pleno direito, o título executivo judicial, em conformidade com o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Caso haja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º