Processo ativo TJ-SP

da ação. Diz o art. 82, § 2º, do CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça,

3005628-45.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Diário (linha): DJe de 5/2/2016). Dito isso, o ressarcimento de despesas despendidas pela parte vencedora é direito previsto no art. 82, § 2º,
Partes e Advogados
Autor: da ação. Diz o art. 82, § 2º, do CPC: Art. 82. Salvo *** da ação. Diz o art. 82, § 2º, do CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça,
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Texto Completo do Processo
Nº 3005628-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravado: Centurion Segurança e Vigilância Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005628-
45.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Centurion Segurança e Vigilância Ltda Juiz:
José Roberto Leme Alves de Oliveir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28193 Vistos. Trata-se de recurso de agravo
de instrumento interposto contra a decisão de fls. 196 dos autos originários, que, em ação monitória ajuizada por Centurion
Segurança e Vigilância Ltda. em face do Estado de São Paulo, atualmente em fase de cumprimento de sentença, autorizou a
inclusão das custas do cumprimento de sentença nos cálculos já homologados. Inconformada, busca a agravante a reforma do
decisum pelos seguintes argumentos: a) a determinação de recolhimento de custas pelo exequente e a inclusão de tal valor na
memória de cálculos para pagamento pela Fazenda Pública viola o disposto no art. 6º da Lei nº 11.608/2003, que assegura aos
entes públicos a isenção da taxa judiciária; b) no caso de cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública, o
disposto no art. 4º, inciso IV e § 13, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deve ser interpretado em conjunto com as demais previsões,
tais quais a do art. 6º da mesma lei, que garante aos entes públicos isenção de taxa judiciária, hipótese de exclusão do débito
tributário (art. 175, I, do CTN); c) não há, portanto, que se falar em recolhimento da taxa judiciária pelo exequente, sob pena de
se revogar, por via transversa, a isenção tributária; d) a r. decisão agravada, ainda, revoga, mesmo que tacitamente, o art. 6º da
Lei nº 11.608/2003, revogação esta que depende de previsão legal, em respeito ao disposto no art. 178 do CTN; e) a revogação
de isenção tributária deve respeitar o princípio do paralelismo das formas, sendo realizada por ato da mesma hierarquia daquele
que a concedeu, conforme interpretação do art. 150, § 6º, da CF; f) as Leis Estaduais nº 17.288/2020 e nº 17.785/2023, além de
não terem alterado a natureza da taxa cobrada, também não revogaram a isenção concedida aos entes públicos; g) a exigência
de taxa judiciária no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública configura exasperação indevida da condenação, uma
vez que se trata de fase processual imposta por dever legal e constitucional (art. 100 da CF/88), e não de iniciativa provocada
por inadimplemento ou resistência do ente público, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC; h) apresentou decisões favoráveis deste
E. TJSP; i) ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, bem como seja dado provimento a este, para
reformar a r. decisão agravada, reconhecendo a inaplicabilidade do art. 4º, inciso IV e § 13, da Lei Estadual nº 11.608/2003 em
caso de cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública e dispensando a prática das condutas de recolhimento
da taxa judiciária pelo exequente, de inclusão do mesmo montante no demonstrativo de débito e de ressarcimento futuro do
referido valor pelo executado (fls. 01/14). É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, nos termos do art. 1.019, I
CPC, não considero presentes os requisitos necessários para deferir o efeito suspensivo pretendido pela agravante. O artigo 4º,
inciso IV e § 13, da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, estabelece que, por ocasião da instauração
da fase de cumprimento de sentença, deverá ser recolhida a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito e, ao dar início à
execução, o exequente incluirá o valor no demonstrativo de débito. De outro lado, há muito se firmou o entendimento de que a
Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das
quantias adiantadas pelo vencedor da demanda (STJ: REsp 1.258.662/PR, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 2/2/2016,
DJe de 5/2/2016). Dito isso, o ressarcimento de despesas despendidas pela parte vencedora é direito previsto no art. 82, § 2º,
do Código de Processo Civil. Ainda que não conste a condenação do sucumbente em sentença ou Acórdão, neles se encontra
implícito que a parte vencida deverá arcar com tais verbas, dado decorrer logicamente da procedência do pedido ou pedidos
formulados pelo autor da ação. Diz o art. 82, § 2º, do CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça,
incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento,
desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 2º A sentença
condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Por sua vez, estabelece o art. 322, §1º do CPC: Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência,
inclusive os honorários advocatícios. Expressamente positivados como pedidos implícitos (CPC, art. 322, § 1º), os consectários
legais da condenação (correção monetária e juros moratórios) e as verbas de sucumbência, podem ser explicitados quando
omitidos na formação do título executivo sem que isso configure violação à coisa julgada. Logo, a princípio, a parte vencedora
deve ser devidamente ressarcida dos valores que despendeu durante o processo, aplicando-se ao caso o disposto no art. 82,
§ 2º, do CPC, em estrita observância aos princípios da sucumbência e causalidade. Portanto, em cognição sumária, o ente
público está dispensado do adiantamento de custas processuais (art. 6º da Lei 11.608/2003 e art. 39 da Lei 6.830/1980), no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:29
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