Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

da ação -, e ainda não reage de forma

1108571-08.2024.8.26.0002
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: da ação -, e ainda *** da ação -, e ainda não reage de forma
Nome: (03 últimos meses), extratos bancário *** (03 últimos meses), extratos bancários de todas as contas em seu nome (03
Advogados e OAB
Advogado: particular não impeça a concessão da gratuidad *** particular não impeça a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, parágrafo 4º), é um adendo no
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1108571-08.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosana Lara - Apelado:
Banco Bradesco S/A - VISTO. Considerando a interposição de recurso, com requerimento preliminar de justiça gratuita à ré/
apelante, Rosana Lara (fls. 497), cabe a análise do pedido à luz do que dispõe o art. 99, parágrafo 7º, do CPC. Nos termos
do que dispõe o art. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 98, do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça,
na forma da lei. Na hipótese, observo que a apelante não comprovou que efetivamente preenche os requisitos legais para a
concessão da benesse, principalmente porque a prova documental juntada aos autos (fls. 504) não sustenta a condição de
necessitada, o que milita em seu desfavor, tornando evidente que não faz, de fato, jus à concessão dos benefícios. Assim,
ressalto que, não obstante a alegação da ré/apelante, a situação de miserabilidade que exige a lei para o deferimento do pedido
de justiça gratuita não restou suficientemente demonstrada nos autos, mesmo porque, apesar de se qualificar como advogada
(advogada em causa própria), sua fatura de cartão de crédito supera R$ 10.737,43 (fatura referente ao mês de junho de 2022
fls. 123 e seguintes). Ademais, deixou de juntar aos autos cópias de suas declarações de Imposto de Renda (03 últimos anos),
faturas de todos os cartões de crédito em seu nome (03 últimos meses), extratos bancários de todas as contas em seu nome (03
últimos meses), para uma melhor análise da controvérsia colocada em juízo, providencia que a ela incumbia, quedando-se inerte.
Por esses motivos, entende-se que a ré/apelante tem recursos suficientes para arcar com o pagamento, podendo, efetivamente,
não estar em situação financeira confortável atualmente, mas seguramente não se encontra em situação excepcional que
justifique a concessão da benesse. Por seu turno, Guilherme Rizzo Amaral afirma que O Judiciário não é rigoroso na análise da
concessão da Justiça Gratuita tornando o processo um negócio sem risco para o autor da ação -, e ainda não reage de forma
vigorosa para punir a litigância de má-fé a aventureira (A proposta de um incidente de resolução de demandas repetitivas. In
TESHEINER, José Maria (Org.). Processos Coletivos. Porto Alegre: HS Editora, 2012, p. 267). Observa-se, ainda, que, embora
a contratação de advogado particular não impeça a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, parágrafo 4º), é um adendo no
sentido de realçar que a apelante não é pobre na acepção jurídica do termo. Vê-se que, não obstante a dificuldade financeira
retratada nestes autos, tal circunstância não a impediu de exercer a defesa de seus interesses perante o Poder Judiciário,
estando devidamente representada por patrono constituído nos autos. Ressalte-se que esta Relatora comunga do entendimento
daqueles que recepcionam a concessão da gratuidade com base em estrita necessidade do acesso à Justiça e impossibilidade
de assumir o encargo. Pelo exposto, indefiro a pretensão e concedo à ré/apelante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 17:28
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