Processo ativo

da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade

1005810-03.2023.8.26.0302
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo
Partes e Advogados
Autor: da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, o *** da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado;
e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Além disso, também foi definido pelo STF, no Tema de n°
1234, que sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e medicamentos não
incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec
ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência,
especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença
dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico
do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica
na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo
autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade
de sua incorporação no âmbito do SUS. Salienta-se, inclusive, que os requisitos introduzidos pelo STF no âmbito dos Temas n°
6 e 1234 são de caráter eminentemente processual e, portanto, devem ser aplicados imediatamente às ações em curso, com
exceção do trecho relativo ao deslocamento de competência, o qual teve seu efeito modulado. Não bastasse, consigna-se que a
Súmula Vinculante n° 61 e as teses fixadas no Tema 6 da Repercussão Geral têm aplicação imediata e impõem novos requisitos
probatórios a serem comprovados pelo autor da ação, sob pena de nulidade da decisão judicial. Assim, necessário oportunizar
à parte autora a produção das provas necessárias. Posto isso, converto o julgamento em diligência e concedo à parte autora o
prazo de 30 (trinta) dias para apresentar as provas necessárias a fim de comprovar o atendimento aos novos requisitos firmados
pelo STF nos Temas de repercussão geral nº 6 (itens 2.a, 2.b, 2.c, 2.d., e 2.e, da tese fixada) e nº 1234 (itens 4.3 e 4.4, da tese
fixada) ou, alternativamente, apresente sua desistência da lide, tendo em vista também o afastamento do Tema n° 106 do STJ,
que era de natureza vinculante e em sentido diverso ao atualmente estabelecido. Com a resposta ou decorrido o prazo (o que
deverá ser certificado), tornem os autos conclusos para Sentença. Intime-se. - ADV: GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB 208103/
SP), KATLEN JULIANE GALERA DE OLIVEIRA (OAB 193883/SP)
Processo 1005810-03.2023.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula
de Godoi Oliveira - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, e declaro SUSPENSA a
presente execução pelo prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (artigo 922
do CPC). Aguarde-se por 30 dias além do prazo previsto para seu cumprimento, mantida a constrição, se houver. Eventual
inadimplemento deverá ser denunciado nestes autos. Se decorrido tal prazo, sem notícia, voltem conclusos para extinção,
independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), TIAGO GOMES DE
ANDRADE (OAB 279691/SP)
Processo 1008201-91.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Reinaldo Cesar
Rossagnesi - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Diante do exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida, a pagar à autora,
a importância de R$ 3.018,00 (três mil e dezoito reais), referente aos danos materiais causados a esta parte, originados no
narrado sinistro, cuja correção monetária e juros deverão incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem ônus
de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar
início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico,
acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará
os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo
“Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias
nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de
Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). P.R.I. - ADV: THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP), GUSTAVO FERRASSA (OAB 483635/SP)
Processo 1008262-83.2023.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - L.c
Barbosa Transportes Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar omissão na
sentença de fls. 90. Assiste razão ao autor quanto à omissão, uma vez que não houve apreciação, o que passo a análise. O
autor peticionou nos autos (fls. 88) instantes antes da audiência de conciliação e contestação requerendo sua redesignação e
informando novo endereço do requerido. Insta salientar que, na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, o comparecimento
do autor em audiência é obrigatório, ocorrendo a extinção do processo em caso de ausência injustificada. O fato do requerido
não ter sido citado não exime o autor de comparecer aos atos processuais, ficando indeferido o pedido de redesignação. Ante
o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO, mantendo incólumes a sentença,
acrescidos dos fundamentos acima especificados. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE OZILIERO (OAB 436482/SP)
Processo 1008457-34.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alex Fernandes Paghete da
Silva - BANCO SAFRA S/A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação, para condenar
a ré à restituição dos danos materiais suportados pelo autor, no importe de R$ 3.018,00, valor que deve ser atualizado desde
o desembolso, com juros de mora legais desde a citação. Outrossim, improcede o pedido de indenização por dano moral. Sem
ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora
dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico,
acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará
os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo
“Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias
nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento
de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). P.R.I. - ADV: DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JOSE CARLOS TIROLO JUNIOR (OAB 419248/SP)
Processo 1012299-22.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Bruno
Gabriel Pozenato - Hurb Technologies S/A - Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para condenar
a ré a pagar à parte autora: i - o montante de R$ 6.987,60, pelos danos materiais suportados, com correção monetária desde o
desembolso e juros de mora legais a contar da citação, declarando-se cancelados os contratos entre as partes; II o montante
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, com atualização monetária a partir desta data e acrescidos de
juros de mora legais desde a data do evento danoso. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal.
Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância
das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”,
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Cadastrado em: 25/07/2025 19:50
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