Processo ativo

da ação; e ...” (g.n.) Não se infere consulta ao Nat-Jus/SP nos autos principais.

0109660-32.2025.8.26.9061
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: da ação; e ...” (g.n.) Não se infere cons *** da ação; e ...” (g.n.) Não se infere consulta ao Nat-Jus/SP nos autos principais.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0109660-32.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Prefeitura Municipal de Itaí
- Agravado: Airton Tristão Moço - Interesdo.: Secretaria Municipal de Saúde de Itaí-sp - Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto em face da r. Decisão de fls. 64/66, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente no fornecimento
do medicamento RADICAVA (Edaravona 30 mg) para tratamento de Esclerose Lateral Amiotrófica. Sem ingressar no mérito,
devem ser ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. observados os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, especialmente os Temas 6 e 1.234 de
Repercussão Geral e as Súmulas Vinculantes 60 e 61, à vista do disposto no art. 927 do CPC, o que, em princípio, não restou
demonstrado nesta análise em cognição sumária do feito. No caso, no Tema 6 da Repercussão Geral do STF foi decidido: “...
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos
do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá
obrigatoriamente: (...) (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da
prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a
entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório
ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e ...” (g.n.) Não se infere consulta ao Nat-Jus/SP nos autos principais.
Assim, com urgência, para correto exame da questão objeto do recurso, providencie o Gabinete a consulta ao Nat-Jus/SP
para que envie parecer, especialmente, sobre o item supracitado, considerando a situação do autor, conforme laudo à fl. 13
dos autos (“... doença do neurônio motor, especificamente esclerose lateral amiotrófica forma bulbar, CID G12.2. Os sintomas
iniciais ocorreram em fevereiro de 2024 com disartria, disfonia, disfagia, sialorreia,dispneia, perda de peso, evoluindo com piora
progressiva.Antecedentes: diabetes mellitus tipo II, hipotireoidismo, síndrome do túnel do carpo, espondilartrose cervical, litíase
renal; mãe teve AVCI, pai falecido p/ Ca laringe, prima falecida por esclerose lateral amiotrófica. ENMG (06/08/24): fasciculações
na língua; neuropatia desmielinizante dos nervos medianos de grau leve.O exame neurológico revela disartrofonia intensa,
atrofia e fasciculações da língua,paresia do palato bilateralmente, fasciculações espontâneas MMSS, reflexos miotáticos vivos
globalmente, reflexo palmo-mentoniano presente bilateralmente, força muscular grau V nos 4 membros, eutaxia, sem déficits
sensitivos.Escala de Avaliação Funcional da Esclerose Lateral Amiotrófica Revisada (ALSFRS-R): 40 pontos...”). Até a vinda
do laudo do Nat-Jus para análise, ainda que, em cognição sumária, quanto a um dos itens do Tema 6 do STF, processe-se,
pois, com o efeito suspensivo, comunicando-se ao r. Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para
apresentar contraminuta no prazo legal. Sem prejuízo, juntado o laudo do Nat-Jus, tornem os autos imediatamente conclusos
para reexame da tutela de urgência. - Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Advs: Rosimara Dias Rocha
(OAB: 116304/SP) - Joao Michelin Neto (OAB: 131116/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 01/08/2025 05:24
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