Processo ativo
da ação judicial e a sociedade de advogados; 2)
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Em princípio, o advogado
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 7006712-56.2011.8.26.0500
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Em princípio, o advogado
Partes e Advogados
Autor: da ação judicial e a soc *** da ação judicial e a sociedade de advogados; 2)
Advogados e OAB
Advogado: pessoa física, na q *** pessoa física, na qual seja consignada
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação
de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE,
disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rejudicado qualquer pedido
que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento
CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Aguarde-se o pagamento, a ser disponibilizado oportunamente, nos termos constitucionais.
Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5
para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 13 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/
SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP)
Processo 7006712-56.2011.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - GILDA MEDICI
MAGLIOCCA - IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:
0023598-87.2001.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital -
UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 75/92: Em face do requerimento formulado e considerando-
se a decisão proferida pelo juízo da execução, proceda-se à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque do percentual
de 20% a título de honorários contratuais. Quanto ao requerimento para que o pagamento dos honorários contratuais ocorra em
favor da Amaral Furlan Sociedade de Advogados, CNPJ 03.463.892/0001-55, inclusive para fins de recolhimento de Imposto de
Renda, a Secretaria da Receita Federal já se manifestou sobre o tema por intermédio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06
Nº 6002-2016, nestes termos: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Em princípio, o advogado
(pessoa física) é o sujeito passivo tributário relativamente aos honorários sucumbenciais, consoante o art. 23 do Estatuto da
OAB. Todavia, considerando-se o disposto nos arts. 15, 22 e 24 do Estatuto da OAB, a sujeição passiva tributária poderá recair
sobre a sociedade (pessoa jurídica) à qual pertence o advogado, desde que cumpridos, em suma, os seguintes requisitos
formais: 1) Existência de contrato de prestação de serviços entre o autor da ação judicial e a sociedade de advogados; 2)
Procuração ad judicia, inserta nos autos do processo, feita individualmente ao advogado pessoa física, na qual seja consignada
a sociedade à qual pertence o advogado; e 3) Caso o contrato de prestação de serviço advocatício tenha sido feito pelo
autor da ação com uma pessoa física (advogado - contratado), é necessário que haja nos autos o substabelecimento desta
para a sociedade de advogados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 5 DE
JANEIRO DE 2015. Contudo, não obstante o contrato social apresentado, constata-se que não constam nos presentes autos os
documentos exigidos pela Receita Federal do Brasil. Diante do exposto, os honorários contratuais deverão ser vinculados ao
Dr. Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan, OAB/SP 43.543, advogado habilitado neste precatório. Oficie-se ao Juízo da execução
e ao(à) IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE
2.1.5, para as providências quanto à reserva de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria. Publique-se. São Paulo,
13 de julho de 2025. - ADV: ANTONIO LUIZ LIMA DO AMARAL FURLAN (OAB 43543/SP), ANTONIO LUIZ LIMA DO AMARAL
FURLAN (OAB 43543/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E
OUTROS (OAB 136973/SP), IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo 7007004-41.2011.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - EXECUÇÃO - APARECIDA
DE LOURDES MONTES JORGE E O/O - - LIA MAQUES HOEHNE e outros - ADELINA CLAUDIA MARQUES NAVARRO -
- LUIZ EDUARDO MARQUES NAVARRO - Auto Viação Bragança Ltda. - Eliana Franco - - Miriam Franco - - Rodolfo Silva
Franco - IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0007656-
44.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 810/875: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação
celebrado entre Auto Viação Bragança Ltda (cessionário de Edmar Edinaldo G. Torres) e a Procuradoria Geral do Estado,
o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente
definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme
disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos
critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os
procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da
Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito
do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do
interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD,
de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de
seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem
cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art.
46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não
admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24
conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos
índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido
iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque
o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já
constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do
interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução
e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então,
ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por
todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à
alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Auto Viação Bragança
Ltda (cessionário de Edmar Edinaldo G. Torres), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor
Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que
venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. No mais, o patrono Dr. Luiz Gustavo Antonio Silva
Bichara (OAB 112310/RJ), patrono do interessado, não faz parte destes autos até o momento. Não obstante os poderes que lhe
tenham sido conferidos para celebração do acordo, que serão observados para a referida finalidade, o ingresso do novo patrono
aos autos do precatório requer sejam observados os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24. O fato é
que o art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo
negócio, resulta na revogação do mandato anterior, contudo, no caso vertente, porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s)
documento(s) necessário(s) para o ingresso de novos patronos nos autos, quais sejam: a) declaração do novo causídico do
cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; b) prova da cientificação do advogado ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação
de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE,
disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rejudicado qualquer pedido
que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento
CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Aguarde-se o pagamento, a ser disponibilizado oportunamente, nos termos constitucionais.
Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5
para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 13 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/
SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP)
Processo 7006712-56.2011.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - GILDA MEDICI
MAGLIOCCA - IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:
0023598-87.2001.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital -
UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 75/92: Em face do requerimento formulado e considerando-
se a decisão proferida pelo juízo da execução, proceda-se à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque do percentual
de 20% a título de honorários contratuais. Quanto ao requerimento para que o pagamento dos honorários contratuais ocorra em
favor da Amaral Furlan Sociedade de Advogados, CNPJ 03.463.892/0001-55, inclusive para fins de recolhimento de Imposto de
Renda, a Secretaria da Receita Federal já se manifestou sobre o tema por intermédio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06
Nº 6002-2016, nestes termos: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Em princípio, o advogado
(pessoa física) é o sujeito passivo tributário relativamente aos honorários sucumbenciais, consoante o art. 23 do Estatuto da
OAB. Todavia, considerando-se o disposto nos arts. 15, 22 e 24 do Estatuto da OAB, a sujeição passiva tributária poderá recair
sobre a sociedade (pessoa jurídica) à qual pertence o advogado, desde que cumpridos, em suma, os seguintes requisitos
formais: 1) Existência de contrato de prestação de serviços entre o autor da ação judicial e a sociedade de advogados; 2)
Procuração ad judicia, inserta nos autos do processo, feita individualmente ao advogado pessoa física, na qual seja consignada
a sociedade à qual pertence o advogado; e 3) Caso o contrato de prestação de serviço advocatício tenha sido feito pelo
autor da ação com uma pessoa física (advogado - contratado), é necessário que haja nos autos o substabelecimento desta
para a sociedade de advogados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 5 DE
JANEIRO DE 2015. Contudo, não obstante o contrato social apresentado, constata-se que não constam nos presentes autos os
documentos exigidos pela Receita Federal do Brasil. Diante do exposto, os honorários contratuais deverão ser vinculados ao
Dr. Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan, OAB/SP 43.543, advogado habilitado neste precatório. Oficie-se ao Juízo da execução
e ao(à) IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE
2.1.5, para as providências quanto à reserva de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria. Publique-se. São Paulo,
13 de julho de 2025. - ADV: ANTONIO LUIZ LIMA DO AMARAL FURLAN (OAB 43543/SP), ANTONIO LUIZ LIMA DO AMARAL
FURLAN (OAB 43543/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E
OUTROS (OAB 136973/SP), IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo 7007004-41.2011.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - EXECUÇÃO - APARECIDA
DE LOURDES MONTES JORGE E O/O - - LIA MAQUES HOEHNE e outros - ADELINA CLAUDIA MARQUES NAVARRO -
- LUIZ EDUARDO MARQUES NAVARRO - Auto Viação Bragança Ltda. - Eliana Franco - - Miriam Franco - - Rodolfo Silva
Franco - IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0007656-
44.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 810/875: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação
celebrado entre Auto Viação Bragança Ltda (cessionário de Edmar Edinaldo G. Torres) e a Procuradoria Geral do Estado,
o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente
definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme
disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos
critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os
procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da
Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito
do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do
interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD,
de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de
seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem
cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art.
46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não
admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24
conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos
índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido
iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque
o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já
constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do
interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução
e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então,
ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por
todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à
alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Auto Viação Bragança
Ltda (cessionário de Edmar Edinaldo G. Torres), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor
Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que
venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. No mais, o patrono Dr. Luiz Gustavo Antonio Silva
Bichara (OAB 112310/RJ), patrono do interessado, não faz parte destes autos até o momento. Não obstante os poderes que lhe
tenham sido conferidos para celebração do acordo, que serão observados para a referida finalidade, o ingresso do novo patrono
aos autos do precatório requer sejam observados os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24. O fato é
que o art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo
negócio, resulta na revogação do mandato anterior, contudo, no caso vertente, porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s)
documento(s) necessário(s) para o ingresso de novos patronos nos autos, quais sejam: a) declaração do novo causídico do
cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; b) prova da cientificação do advogado ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º