Processo ativo
da ação, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, nas situações em
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Identificação
Nº Processo: 0738380-16.2022.8.07.0000
Partes e Advogados
Autor: da ação, mas também por provocação do réu *** da ação, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, nas situações em
Nome: completo dos credores e do número relativo à inscrição n *** completo dos credores e do número relativo à inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ? CPF, mas não determina a
Nome Completo: dos credores e do número relativo à inscrição no Cad *** dos credores e do número relativo à inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ? CPF, mas não determina a
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
fixar alimentos provisórios em desfavor da avó paterna. 2. A obrigação de prestar alimentos com fundamento no parentesco é recíproca entre
os familiares e, dentro da linha reta de parentesco, não é limitada pelo grau na distância da relação entre ascendentes e descendentes (art.
1696 do Código Civil). 3. Ressalte-se que o dever aludido é, ao mesmo tempo, sucessivo e subsidiário. Com efeito, a ausência de parentes
e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m determinado grau possibilita que os do grau seguinte, sucessivamente, assumam esse dever. Além disso é possível estender, em caráter
subsidiário, a prestação de alimentos ao parente de grau imediatamente superior sem exonerar o devedor originário (art. 1698 do Código Civil). 4.
No caso, os alimentos eram prestados pelo genitor das infantes. No entanto, desde fevereiro de 2020 houve mudança de sua residência e, apesar
de terem sido empreendidas diversas diligências para localização do alimentante, inclusive com pesquisa de endereço nos sistemas INFOSEG,
BANCEJUD e SIEL, bem como de bens e ativos financeiros possibilitar a subsequente penhora, todas restaram frustradas. As apelantes afirma
que sua genitora não tem condições financeiras de prover integralmente o sustento das recorrentes, pois, além delas, tem ainda outro filho. Por
isso, requereram a condenação da avó paterna a prestar-lhes alimentos. 5. A respeito da natureza jurídica da norma prevista no art. 1698 do
Código Civil, convém atentar à solução dada ao tema pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº
1.715.438-RS, tendo sido relatora a Eminente Ministra Nancy Andrighi, concluiu, diante do dissenso doutrinário existente, que o instituto jurídico
que mais se aproxima da aludida norma é o litisconsórcio facultativo ulterior simples, cuja peculiaridade consiste no fato de que sua formação
não ocorre somente por iniciativa exclusiva do autor da ação, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, nas situações em
que o credor for incapaz. 6. Nesse cenário vislumbra-se a necessidade de que a sentença seja desconstituída, pois a formação de litisconsórcio
é facultativa, razão pela qual a relação jurídica processual foi equivocadamente extinta. 7. Recurso conhecido e provido.
N. 0738380-16.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CLEUSA MARIA CAETANO DIAS. A: CLEUSA RAMOS PACHECO.
A: CLEUZA ALVES DE ANDRADE REIS. A: CLEUZA CARDOSO SIQUEIRA. A: CLEUZA DOS SANTOS XIMENES. Adv(s).: DF20443 - MARIA
ROSALI MARQUES BARROS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. CPC. ART. 313. HIPÓTESES TAXATIVAS. RESP 1.301.935. RECURSO PROVIDO. 1. A presente
hipótese consiste em examinar a possibilidade de suspensão do curso do processo na origem para que seja aguardado o julgamento dos
embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.301.935-DF. 2. De acordo
com os artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932 as pretensões contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos,
contados da data do ato ou fato que originou a respectiva obrigação. 2.1. O art. 9º do aludido diploma legal prevê que, uma vez interrompido,
o prazo prescricional recomeça a correr pela metade, a partir da data do ato interruptivo. 2.2. De acordo com o entendimento sedimentado
na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 877), deve ser observado que: ?o prazo
prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata
o art. 94 da Lei nº 8.078/90?. 2.3. O referido entendimento está alinhado ao enunciado n° 383 da Súmula do Excelso do Supremo Tribunal
Federal. 3. Observa-se que em julho de 2009 o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal formulou requerimento para
a instauração da fase de cumprimento de sentença coletiva, evento que, ao menos em tese, interrompeu o curso do prazo prescricional. 3.1. A
prescrição referente à pretensão exercida nos próprios autos do processo coletivo não pode ser objeto de exame no presente recurso, cujo objeto
está limitado à pretensão exercida individualmente pelo credor sindicalizado. 3.2. Não há notícia de decisão, cuja produção de efeitos esteja em
curso, que tenha reconhecido a tese de paralisação da pretensão movida pelo próprio Sindicato em razão do curso do prazo da prescrição para
o início da fase de cumprimento da sentença coletiva, pois está pendente o julgamento dos embargos de divergência interpostos pela entidade
sindical no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.3. O agravante formulou o requerimento de cumprimento individual de sentença
coletiva após o início da fase de cumprimento coletivo movida pelo Sindicato. Assim, a interrupção do curso do prazo prescricional, circunstância
suficiente, ao menos no presente momento, para afastar o reconhecimento dos efeitos da prescrição em relação à pretensão individualizada
movida na origem. 4. No presente caso não pode haver a análise da questão alusiva à fluência do prazo prescricional no que concerne à pretensão
deduzida nos autos da ação coletiva, pois isso configuraria a usurpação da competência atribuída ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, além
de ocasionar o risco de decisões conflitantes. 5. Mostra-se indevida a suspensão do curso do processo determinada pelo Juízo singular, pois as
hipóteses previstas pelo art. 313 do Código de Processo Civil, são taxativas. 6. Recurso conhecido e provido.
N. 0710782-33.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MARISA DE SOUSA ARAUJO SILVA. A: MARISA DE SOUSA LIMA VERAS.
A: MARISA FERNANDES DE SOUZA CANDIDO. A: MARISA FRASSINETTI COSTA. A: MARISA HELENA DE TOLEDO SOUZA. A: MARISA
JUSTINIANO PADILHA. A: MARISIA APARECIDA COTA. A: MARISTELA BATISTA DA SILVA. A: MARISTELA DE OLIVEIRA DO ROSARIO
SILVA. A: MARISTELA FREITAS BEZERRA. Adv(s).: DF20443 - MARIA ROSALI MARQUES BARROS, DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
SURPRESA. RECURSO PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar se o Juízo singular agiu corretamente ao julgar ?extinta? a
fase de cumprimento de sentença por aplicação da regra contida no art. 924, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 1009
do Código de Processo Civil a apelação é o recurso admissível contra sentença. 2.1. No caso em deslinde, o mérito da demanda já havia sido
elucidado definitivamente, já acobertado pelo manto da coisa julgada. Dito de outro modo, a sentença propriamente dita já havia sido proferida,
tendo havido agora, singelamente o início da quinta fase do procedimento que é a fase de cumprimento da sentença. 2.2. Feita a necessária
ressalva, deve ser aplicada a fungibilidade recursal, com o intuito de salvaguardar a situação jurídica dos recorrentes. 3. A vedação às decisões
surpresa está intimamente relacionada com as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (art. 5º, inc. LV, da Constituição
Federal) e com o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC) 3.1. A despeito de terem sido as apelantes previamente intimadas para trazer
aos autos os documentos pessoais relativos aos credores e comprovar a outorga de poderes aos advogados signatários do requerimento de
instauração da fase de cumprimento de sentença, não constou no referido ato decisório menção ao fato de que o transcurso do prazo concedido
pelo Juízo de origem poderia ocasionar a ?extinção? do aludido incidente processual. 3.2. Deve-se destacar no presente caso a particularidade
de que houve o parcial cumprimento da decisão. No entanto, os recorrentes requereram a prorrogação do prazo, por 60 (sessenta) dias, em
virtude da expressiva quantidade de credores representados na aludida fase de cumprimento individual da sentença aludida. 3.3. À vista das
particularidades do caso, foi indevida a ?extinção? prematura do incidente processual, sem que fosse concedida nova oportunidade para a
juntada dos documentos após o indeferimento da prorrogação do prazo vislumbrada pelas apelantes. 4. A regra prevista no art. 534 do CPC
exige a indicação do nome completo dos credores e do número relativo à inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ? CPF, mas não determina a
juntada de documentos pessoais relativos às partes. 5. De acordo a regra prevista no art. 105, § 4º, do Código de Processo Civil, ?a procuração
outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença?. 5.1. Os sindicatos
contam com ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria
que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Ademais, deve ser
observada, no caso, a regra prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição Federal, com a devida atenção, inclusive, ao teor do tema nº 823 de
Repercussão Geral, firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso conhecido e provido.
N. 0704256-09.2019.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Adv(s).: DF37229 - PATRICIA PAULA SANTIAGO. R: ANTONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA. Adv(s).: DF59673 - ALEXANDRE DA SILVA
MANGUEIRA, DF59422 - PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO DPVAT. INADIMPLEMENTO
DA VÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A presente hipótese consiste em examinar se persiste a obrigação de pagamento da indenização do seguro
DPVAT em caso de inadimplemento da vítima proprietária do veículo, bem como avaliar se o termo inicial da correção monetária está correto.
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fixar alimentos provisórios em desfavor da avó paterna. 2. A obrigação de prestar alimentos com fundamento no parentesco é recíproca entre
os familiares e, dentro da linha reta de parentesco, não é limitada pelo grau na distância da relação entre ascendentes e descendentes (art.
1696 do Código Civil). 3. Ressalte-se que o dever aludido é, ao mesmo tempo, sucessivo e subsidiário. Com efeito, a ausência de parentes
e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m determinado grau possibilita que os do grau seguinte, sucessivamente, assumam esse dever. Além disso é possível estender, em caráter
subsidiário, a prestação de alimentos ao parente de grau imediatamente superior sem exonerar o devedor originário (art. 1698 do Código Civil). 4.
No caso, os alimentos eram prestados pelo genitor das infantes. No entanto, desde fevereiro de 2020 houve mudança de sua residência e, apesar
de terem sido empreendidas diversas diligências para localização do alimentante, inclusive com pesquisa de endereço nos sistemas INFOSEG,
BANCEJUD e SIEL, bem como de bens e ativos financeiros possibilitar a subsequente penhora, todas restaram frustradas. As apelantes afirma
que sua genitora não tem condições financeiras de prover integralmente o sustento das recorrentes, pois, além delas, tem ainda outro filho. Por
isso, requereram a condenação da avó paterna a prestar-lhes alimentos. 5. A respeito da natureza jurídica da norma prevista no art. 1698 do
Código Civil, convém atentar à solução dada ao tema pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº
1.715.438-RS, tendo sido relatora a Eminente Ministra Nancy Andrighi, concluiu, diante do dissenso doutrinário existente, que o instituto jurídico
que mais se aproxima da aludida norma é o litisconsórcio facultativo ulterior simples, cuja peculiaridade consiste no fato de que sua formação
não ocorre somente por iniciativa exclusiva do autor da ação, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, nas situações em
que o credor for incapaz. 6. Nesse cenário vislumbra-se a necessidade de que a sentença seja desconstituída, pois a formação de litisconsórcio
é facultativa, razão pela qual a relação jurídica processual foi equivocadamente extinta. 7. Recurso conhecido e provido.
N. 0738380-16.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CLEUSA MARIA CAETANO DIAS. A: CLEUSA RAMOS PACHECO.
A: CLEUZA ALVES DE ANDRADE REIS. A: CLEUZA CARDOSO SIQUEIRA. A: CLEUZA DOS SANTOS XIMENES. Adv(s).: DF20443 - MARIA
ROSALI MARQUES BARROS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. CPC. ART. 313. HIPÓTESES TAXATIVAS. RESP 1.301.935. RECURSO PROVIDO. 1. A presente
hipótese consiste em examinar a possibilidade de suspensão do curso do processo na origem para que seja aguardado o julgamento dos
embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.301.935-DF. 2. De acordo
com os artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932 as pretensões contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos,
contados da data do ato ou fato que originou a respectiva obrigação. 2.1. O art. 9º do aludido diploma legal prevê que, uma vez interrompido,
o prazo prescricional recomeça a correr pela metade, a partir da data do ato interruptivo. 2.2. De acordo com o entendimento sedimentado
na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 877), deve ser observado que: ?o prazo
prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata
o art. 94 da Lei nº 8.078/90?. 2.3. O referido entendimento está alinhado ao enunciado n° 383 da Súmula do Excelso do Supremo Tribunal
Federal. 3. Observa-se que em julho de 2009 o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal formulou requerimento para
a instauração da fase de cumprimento de sentença coletiva, evento que, ao menos em tese, interrompeu o curso do prazo prescricional. 3.1. A
prescrição referente à pretensão exercida nos próprios autos do processo coletivo não pode ser objeto de exame no presente recurso, cujo objeto
está limitado à pretensão exercida individualmente pelo credor sindicalizado. 3.2. Não há notícia de decisão, cuja produção de efeitos esteja em
curso, que tenha reconhecido a tese de paralisação da pretensão movida pelo próprio Sindicato em razão do curso do prazo da prescrição para
o início da fase de cumprimento da sentença coletiva, pois está pendente o julgamento dos embargos de divergência interpostos pela entidade
sindical no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.3. O agravante formulou o requerimento de cumprimento individual de sentença
coletiva após o início da fase de cumprimento coletivo movida pelo Sindicato. Assim, a interrupção do curso do prazo prescricional, circunstância
suficiente, ao menos no presente momento, para afastar o reconhecimento dos efeitos da prescrição em relação à pretensão individualizada
movida na origem. 4. No presente caso não pode haver a análise da questão alusiva à fluência do prazo prescricional no que concerne à pretensão
deduzida nos autos da ação coletiva, pois isso configuraria a usurpação da competência atribuída ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, além
de ocasionar o risco de decisões conflitantes. 5. Mostra-se indevida a suspensão do curso do processo determinada pelo Juízo singular, pois as
hipóteses previstas pelo art. 313 do Código de Processo Civil, são taxativas. 6. Recurso conhecido e provido.
N. 0710782-33.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MARISA DE SOUSA ARAUJO SILVA. A: MARISA DE SOUSA LIMA VERAS.
A: MARISA FERNANDES DE SOUZA CANDIDO. A: MARISA FRASSINETTI COSTA. A: MARISA HELENA DE TOLEDO SOUZA. A: MARISA
JUSTINIANO PADILHA. A: MARISIA APARECIDA COTA. A: MARISTELA BATISTA DA SILVA. A: MARISTELA DE OLIVEIRA DO ROSARIO
SILVA. A: MARISTELA FREITAS BEZERRA. Adv(s).: DF20443 - MARIA ROSALI MARQUES BARROS, DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
SURPRESA. RECURSO PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar se o Juízo singular agiu corretamente ao julgar ?extinta? a
fase de cumprimento de sentença por aplicação da regra contida no art. 924, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 1009
do Código de Processo Civil a apelação é o recurso admissível contra sentença. 2.1. No caso em deslinde, o mérito da demanda já havia sido
elucidado definitivamente, já acobertado pelo manto da coisa julgada. Dito de outro modo, a sentença propriamente dita já havia sido proferida,
tendo havido agora, singelamente o início da quinta fase do procedimento que é a fase de cumprimento da sentença. 2.2. Feita a necessária
ressalva, deve ser aplicada a fungibilidade recursal, com o intuito de salvaguardar a situação jurídica dos recorrentes. 3. A vedação às decisões
surpresa está intimamente relacionada com as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (art. 5º, inc. LV, da Constituição
Federal) e com o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC) 3.1. A despeito de terem sido as apelantes previamente intimadas para trazer
aos autos os documentos pessoais relativos aos credores e comprovar a outorga de poderes aos advogados signatários do requerimento de
instauração da fase de cumprimento de sentença, não constou no referido ato decisório menção ao fato de que o transcurso do prazo concedido
pelo Juízo de origem poderia ocasionar a ?extinção? do aludido incidente processual. 3.2. Deve-se destacar no presente caso a particularidade
de que houve o parcial cumprimento da decisão. No entanto, os recorrentes requereram a prorrogação do prazo, por 60 (sessenta) dias, em
virtude da expressiva quantidade de credores representados na aludida fase de cumprimento individual da sentença aludida. 3.3. À vista das
particularidades do caso, foi indevida a ?extinção? prematura do incidente processual, sem que fosse concedida nova oportunidade para a
juntada dos documentos após o indeferimento da prorrogação do prazo vislumbrada pelas apelantes. 4. A regra prevista no art. 534 do CPC
exige a indicação do nome completo dos credores e do número relativo à inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ? CPF, mas não determina a
juntada de documentos pessoais relativos às partes. 5. De acordo a regra prevista no art. 105, § 4º, do Código de Processo Civil, ?a procuração
outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença?. 5.1. Os sindicatos
contam com ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria
que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Ademais, deve ser
observada, no caso, a regra prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição Federal, com a devida atenção, inclusive, ao teor do tema nº 823 de
Repercussão Geral, firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso conhecido e provido.
N. 0704256-09.2019.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Adv(s).: DF37229 - PATRICIA PAULA SANTIAGO. R: ANTONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA. Adv(s).: DF59673 - ALEXANDRE DA SILVA
MANGUEIRA, DF59422 - PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO DPVAT. INADIMPLEMENTO
DA VÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A presente hipótese consiste em examinar se persiste a obrigação de pagamento da indenização do seguro
DPVAT em caso de inadimplemento da vítima proprietária do veículo, bem como avaliar se o termo inicial da correção monetária está correto.
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