Processo ativo

da ação monitória e credor originário, fornecidos em 15/07/2024, data posterior à sentença rescindenda. Tais documentos

2129764-34.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: da ação monitória e credor originário, fornecidos em 15/07/2 *** da ação monitória e credor originário, fornecidos em 15/07/2024, data posterior à sentença rescindenda. Tais documentos
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Texto Completo do Processo
Nº 2129764-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autora: Neide
Aparecida da Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
Npl Ii - Vistos. Trata-se de ação rescisória por meio da qual a requerente pretende a desconstituição da decisão proferida nos
autos do incidente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de cumprimento de sentença, que extinguiu a execução pela satisfação do débito, com fulcro no art. 924,
II, da Lei 13.105/2015, com trânsito em julgado em 04/05/2023 e soerguimento do importe de R$41.959,96. A autora afirma,
preliminarmente, que não tem condições financeiras para o recolhimento das custas processuais, pugnando pela concessão
da justiça gratuita. Pretende a desconstituição da coisa julgada conferida à sentença de fls. 453, proferida no cumprimento
de sentença nº 0029801-25.2017.8.26.0564, que extinguiu a execução pela satisfação do débito com base no art. 924, II, do
Código de Processo Civil. Aduz que houve equívoco na avaliação dos inteiros teores dos documentos levados àqueles autos,
considerando inexistente fato efetivamente ocorrido e por consequência o erro de fato no julgamento. Diz que não tinha ciência
de documentos novos porque à época do trâmite processual eram de acesso restrito via sistema interno do Banco Mercantil S.A.,
autor da ação monitória e credor originário, fornecidos em 15/07/2024, data posterior à sentença rescindenda. Tais documentos
seriam capazes de comprovar a quitação do débito de forma integral, como afirmado nos autos do incidente de cumprimento
de sentença. A decisão de fls. 772/773 determinou à autora que comprovasse a hipossuficiência financeira. A requerente juntou
extrato de conta corrente do Banco Santander (fls. 777/791), extrato de conta corrente NU Pagamentos (fls. 792/836), extrato
de conta corrente do Banco Agibank (fls. 837/844), histórico de créditos do INSS (fls. 845/850), recibos de pagamento de salário
(fls. 851/855), termo de rescisão de contrato de trabalho (fls. 855/857), carteira de trabalho digital (fls. 858/862), faturas de
cartão de crédito (fls. 863/866), faturas de cartão de crédito Mercado Pago (fls. 867/875), declaração de imposto de renda do
exercício 2025 (fls. 876/884). Dos documentos trazidos não se evidencia riqueza da autora que seja incompatível com a benesse
pretendida. Assim, é concedida justiça gratuita, que poderá ser revogada a qualquer momento se cessada a impossibilidade
financeira do requerente. Desta forma, isenta-se, ao menos por ora, o recolhimento do depósito prévio (art. 968, II, do CPC),
conforme §1º de aludido dispositivo legal. Cite-se os requeridos para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 20:32
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