Processo ativo
da ação, não
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Identificação
Nº Processo: 0108591-62.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Autor: da açã *** da ação, não
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0108591-62.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Sonia Maria Olivatto Jacob
- Agravado: Unimed Bauru - Cooperativa de Trabalho Médico - Interesdo.: Alcebiades Paschoal Jacob Neto - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Ausência de recolhimento do preparo Parte autora não beneficiária da Gratuidade Processual - Deserção
configurada -Recurso não conhecido. Vistos. Cuida-se o presente de Agravo de Instrumento proposto contra decisão do juízo
a quo, que em sede de Repet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de gratuidade
processual formulado pela parte autora. É o relatório. Delibero. Recurso manifestamente inadmissível, circunstância a atrair
a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável no Sistema dos Juizados Especiais,
autorizando o pronunciamento monocrático desta relatoria. Com efeito, no caso em apreço, o recurso não comporta conhecimento,
porquanto caracterizada a deserção. O agravo foi protocolado, porém as razões recursais vieram desacompanhadas das guias
comprobatórias do recolhimento das custas do preparo. Na hipótese, infere-se que o agravante, enquanto autor da ação, não
foi agraciado pela concessão da benesse em primeiro grau, aliás, sequer houve pedido nesse sentido. Tal situação não milita
em favor da agravante, considerando ser o preparo um dos requisitos de admissibilidade do conhecimento do recurso. Assim,
diante da ausência de regular recolhimento do preparo, impõe-se reconhecer a deserção do agravo. Do exposto, por decisão
monocrática, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Advs: Marcelo Merete Goes (OAB:
481353/SP) - Fernanda Danielli Pereira Mariano (OAB: 201930/SP) - 16º Andar, Sala 1607
- Agravado: Unimed Bauru - Cooperativa de Trabalho Médico - Interesdo.: Alcebiades Paschoal Jacob Neto - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Ausência de recolhimento do preparo Parte autora não beneficiária da Gratuidade Processual - Deserção
configurada -Recurso não conhecido. Vistos. Cuida-se o presente de Agravo de Instrumento proposto contra decisão do juízo
a quo, que em sede de Repet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de gratuidade
processual formulado pela parte autora. É o relatório. Delibero. Recurso manifestamente inadmissível, circunstância a atrair
a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável no Sistema dos Juizados Especiais,
autorizando o pronunciamento monocrático desta relatoria. Com efeito, no caso em apreço, o recurso não comporta conhecimento,
porquanto caracterizada a deserção. O agravo foi protocolado, porém as razões recursais vieram desacompanhadas das guias
comprobatórias do recolhimento das custas do preparo. Na hipótese, infere-se que o agravante, enquanto autor da ação, não
foi agraciado pela concessão da benesse em primeiro grau, aliás, sequer houve pedido nesse sentido. Tal situação não milita
em favor da agravante, considerando ser o preparo um dos requisitos de admissibilidade do conhecimento do recurso. Assim,
diante da ausência de regular recolhimento do preparo, impõe-se reconhecer a deserção do agravo. Do exposto, por decisão
monocrática, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Advs: Marcelo Merete Goes (OAB:
481353/SP) - Fernanda Danielli Pereira Mariano (OAB: 201930/SP) - 16º Andar, Sala 1607