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da ação. O autor pleiteia a) a condenação da requerida na obrigação de restabelecer a conta
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Identificação
Nº Processo: 1021183-30.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: da ação. O autor pleiteia a) a condenação da r *** da ação. O autor pleiteia a) a condenação da requerida na obrigação de restabelecer a conta
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
- Banco CSF S/A - - Ifood Benefícios e Serviços Ltda. - Vistos. No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-
se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, se
requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa
diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência. Intime-
se. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/
SP), LUIZ ANTONIO ALVES PRADO JUNIOR (OAB 281863/SP)
Processo 1021183-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tania Perfeito Jardim
- Banco CSF S/A - - Ifood Benefícios e Serviços Ltda. - Vistos. No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-
se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, se
requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa
diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência. Intime-
se. - ADV: LUIZ ANTONIO ALVES PRADO JUNIOR (OAB 281863/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/
SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1021277-61.2014.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Lance Judicial -
Gestão de Leilões Eletrônicos - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. Ao arquivo. Intimem-se. - ADV: VANESSA
PINTO TECEDOR DE ARRUDA (OAB 254142/SP), LILIANE DE C. C. N. GOMM SANTOS (OAB 18256/PR), ADRIANO PIOVEZAN
FONTE (OAB 306683/SP)
Processo 1021525-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Davi Quintanilha Failde de
Azevedo - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos em
15 dias. Intime-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), ANDRÉ SOUTELINO (OAB 135086/RJ)
Processo 1021819-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Andreziele dos
Santos Cardoso - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, nos termos do artigo
437, caput, do CPC. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO
SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1021902-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evandro Aparecido
de Oliveira Mello Mei - Shps Tecnologia e Servicos Ltda. - Vistos. Rejeito a alegação de incompetência absoluta suscitada
pela requerida em contestação. A cláusulaarbitralinserida em contrato de adesão somente produz efeitos caso conte com a
concordância expressa, em documento anexo, ou negrito, por parte do aderente, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96
(Lei de Arbitragem). Em caso de não observância de tais requisitos, a cláusula deve ser anulada para afastar acompetênciado
JuízoArbitral, sendo competente para o julgamento da causa a Justiça Comum. No caso dos autos, o ajuste firmado entre as
partes caracteriza-se como contrato de adesão, unilateralmente elaborado pela ré, sem possibilidade de discussão de cláusulas.
Assim, a cláusula de arbitragem somente seria eficaz em caso de concordância expressa do autor/aderente, por escrito, em
documento anexo ou em negrito, com assinatura destinada especialmente a tal disposição. A requerida não demonstrou a
anuência expressa do aderente à cláusula arbitral, devendo, portanto, ser reputada nula. Nestes termos, este juízo é competente
para o julgamento da causa. 2. Acolho a impugnação ao valor da causa. O valor da causa deverá corresponder ao proveito
econômico pretendido pelo autor da ação. O autor pleiteia a) a condenação da requerida na obrigação de restabelecer a conta
do autor que foi cancelada pela requerida; b) a aplicação do código de Defesa do Consumidor; c) a condenação da requerida
ao pagamento de lucros cessantes; d) a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; e) a declaração de nulidade
de cláusulas contratuais e a revisão contratual e f) subsidiariamente, que a requerida seja condenada na obrigação de não
punir, suspender ou aplicar banimento sem destacar os motivos através de aviso prévio e com direito à defesa (fls. 29/30). Os
pedidos elencados nos itens “a”, “b”, “e” e “f” não possuem conteúdo econômico imediatamente aferível. Quanto ao pedido de
lucros cessantes, elencado no item “c”, o requerente informou às fls. 11 que “tinha lucro diário de mil reais”. Assim, para fins
de apuração do valor da causa, deve ser atribuído a este pedido o valor de R$365.000,00, nos termos do art. 292, §2º do CPC.
Logo, somando-se o valor estimado dos lucros cessantes ao valor pretendido a título de danos morais de R$10.000,00 (item “d”),
o valor da causa, nos termos do art. 292, VI do CPC, corresponde a R$375.000,00. Retifique-se. 3. Providencie a parte autora o
recolhimento da complementação da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
4. Fls. 115: diante da omissão acerca do pedido de tutela antecipada, acolho os embargos de declaração. O autor afirmou na
petição inicial que era “vendedor indicado da plataforma”, com a venda de jogos para consoles (fls. 02). Em réplica, relatou que
não vende mídias digitais há mais de 3 anos (fls. 95). Assim, para melhor compreensão dos fatos e para possibilitar a análise
do pedido de tutela antecipada, esclareça o autor de forma pormenorizada quais eram os produtos vendidos na plataforma da
requerida e como eram entregues aos compradores, também no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: VITOR DALPIAZ GALVÃO
(OAB 389789/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Banco CSF S/A - - Ifood Benefícios e Serviços Ltda. - Vistos. No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-
se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, se
requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa
diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência. Intime-
se. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/
SP), LUIZ ANTONIO ALVES PRADO JUNIOR (OAB 281863/SP)
Processo 1021183-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tania Perfeito Jardim
- Banco CSF S/A - - Ifood Benefícios e Serviços Ltda. - Vistos. No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-
se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, se
requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa
diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência. Intime-
se. - ADV: LUIZ ANTONIO ALVES PRADO JUNIOR (OAB 281863/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/
SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1021277-61.2014.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Lance Judicial -
Gestão de Leilões Eletrônicos - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. Ao arquivo. Intimem-se. - ADV: VANESSA
PINTO TECEDOR DE ARRUDA (OAB 254142/SP), LILIANE DE C. C. N. GOMM SANTOS (OAB 18256/PR), ADRIANO PIOVEZAN
FONTE (OAB 306683/SP)
Processo 1021525-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Davi Quintanilha Failde de
Azevedo - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos em
15 dias. Intime-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), ANDRÉ SOUTELINO (OAB 135086/RJ)
Processo 1021819-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Andreziele dos
Santos Cardoso - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, nos termos do artigo
437, caput, do CPC. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO
SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1021902-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evandro Aparecido
de Oliveira Mello Mei - Shps Tecnologia e Servicos Ltda. - Vistos. Rejeito a alegação de incompetência absoluta suscitada
pela requerida em contestação. A cláusulaarbitralinserida em contrato de adesão somente produz efeitos caso conte com a
concordância expressa, em documento anexo, ou negrito, por parte do aderente, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96
(Lei de Arbitragem). Em caso de não observância de tais requisitos, a cláusula deve ser anulada para afastar acompetênciado
JuízoArbitral, sendo competente para o julgamento da causa a Justiça Comum. No caso dos autos, o ajuste firmado entre as
partes caracteriza-se como contrato de adesão, unilateralmente elaborado pela ré, sem possibilidade de discussão de cláusulas.
Assim, a cláusula de arbitragem somente seria eficaz em caso de concordância expressa do autor/aderente, por escrito, em
documento anexo ou em negrito, com assinatura destinada especialmente a tal disposição. A requerida não demonstrou a
anuência expressa do aderente à cláusula arbitral, devendo, portanto, ser reputada nula. Nestes termos, este juízo é competente
para o julgamento da causa. 2. Acolho a impugnação ao valor da causa. O valor da causa deverá corresponder ao proveito
econômico pretendido pelo autor da ação. O autor pleiteia a) a condenação da requerida na obrigação de restabelecer a conta
do autor que foi cancelada pela requerida; b) a aplicação do código de Defesa do Consumidor; c) a condenação da requerida
ao pagamento de lucros cessantes; d) a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; e) a declaração de nulidade
de cláusulas contratuais e a revisão contratual e f) subsidiariamente, que a requerida seja condenada na obrigação de não
punir, suspender ou aplicar banimento sem destacar os motivos através de aviso prévio e com direito à defesa (fls. 29/30). Os
pedidos elencados nos itens “a”, “b”, “e” e “f” não possuem conteúdo econômico imediatamente aferível. Quanto ao pedido de
lucros cessantes, elencado no item “c”, o requerente informou às fls. 11 que “tinha lucro diário de mil reais”. Assim, para fins
de apuração do valor da causa, deve ser atribuído a este pedido o valor de R$365.000,00, nos termos do art. 292, §2º do CPC.
Logo, somando-se o valor estimado dos lucros cessantes ao valor pretendido a título de danos morais de R$10.000,00 (item “d”),
o valor da causa, nos termos do art. 292, VI do CPC, corresponde a R$375.000,00. Retifique-se. 3. Providencie a parte autora o
recolhimento da complementação da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
4. Fls. 115: diante da omissão acerca do pedido de tutela antecipada, acolho os embargos de declaração. O autor afirmou na
petição inicial que era “vendedor indicado da plataforma”, com a venda de jogos para consoles (fls. 02). Em réplica, relatou que
não vende mídias digitais há mais de 3 anos (fls. 95). Assim, para melhor compreensão dos fatos e para possibilitar a análise
do pedido de tutela antecipada, esclareça o autor de forma pormenorizada quais eram os produtos vendidos na plataforma da
requerida e como eram entregues aos compradores, também no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: VITOR DALPIAZ GALVÃO
(OAB 389789/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º