Processo ativo Supremo Tribunal Federal

da ação o ônus

1001770-35.2024.8.26.0498
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Autor: da ação *** da ação o ônus
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Josefa Maia Rios Pereira - Vistos. Tendo em vista as alegações de p. 155 da parte autora, converto o julgamento em diligência
para que a autora compreve documentalmente sua alegação, juntando aos autos sua certidão de casamento com Osvaldo
Pereira. Int. - ADV: GILBERTO VENERANDO DA SILVA (OAB 358059/SP), JOÃO GILBERTO VENERANDO DA SILVA (OAB
27 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0941/SP)
Processo 1001770-35.2024.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Beatriz Cabral de Oliveira
- Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação Virtual para o dia 15/04/2025 às 13:35h no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania do Foro de Ribeirão Bonito, Rua Governador Pedro de Toledo, 231, Sala de Audiências, Centro, 13580-
053, Ribeirao Bonito, (16) 3344-1160, ribbonitojec@tjsp.jus.br. Ribeirao Bonito. Certifico, ainda, que as partes devem participar
munidas de documentos de identificação. - ADV: BEATRIZ CABRAL DE OLIVEIRA (OAB 506793/SP)
Processo 1001961-17.2023.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Nelson Balan - Vistos. Tendo em vista o transito em julgado da sentença proferida nos autos, bem como a manifestação da
municipalidade requerida, no sentido de que cumpriu a obrigação imposta, intime-se a parte requerente para informar se tem
algo mais a pleitear nos autos, no prazo de dez (10) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 924, I do CPC). Intime-se. - ADV:
ANTONIO CARLOS PASQUALE JUNIOR (OAB 123553/SP)
Processo 1001966-44.2020.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Josmar Verillo - Luis
Nassif - Vistos. Tendo em vista as alegações retro da parte requerente, providencie a serventia nova conferência das custas
finais. Int. - ADV: VINÍCIUS DINO DE MENEZES (OAB 458936/SP), LUIZ FERNANDO FREITAS FAUVEL (OAB 112460/SP),
AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (OAB 119016/SP)
Processo 1001977-73.2020.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Cristina Maria
de Camargo Veiga - Vistos. Diante do ajuizamento do incidente para cumprimento da sentença condenatória, providencie a
serventia o arquivamento definitivo dos autos, anotando-se o código de Movimentação Unitária 61.615. Int. - ADV: PAULA
PERAZOLO BEBBER (OAB 424669/SP)
Processo 1002104-40.2022.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Maria Cecilia Monteiro Carron - Vistos. Depreende-se dos autos que a parte autora busca compelir o Poder
Público a fornecer medicamento não padronizado pelo SUS. Assim sendo, tratando-se de ação que visa o recebimento de
medicamentos não disponibilizados pelo rede SUS, não há como decidir em desacordo com o que ficou estabelecido no
julgamento do RE 1366243 (Tema 1234) e do RE 566471 (Tema 6) pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses julgamentos, ao
destacar que os recursos públicos são limitados e que a judicialização em massa pode comprometer todo o sistema de saúde, a
Suprema Corte apontou a necessidade de estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todos, ressaltando que a concessão
judicial de medicamentos deve ser baseada em avaliações técnicas e na medicina baseada em evidências, realizadas por órgãos
técnicos especializados. Dessa forma, assentou-se que “a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do
Sistema Único de Saúde SUS (RENAME,RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco
por decisão judicial, independentemente do custo”, sendo certo que sua concessão se dará apenas de forma excepcional.
Assim, apenas será possível a concessão do medicamento, se preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos no
Tema n° 06, pelo do Supremo Tribunal Federal. São eles: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa,
nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela
Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos
artigos 19-Q e 19-R da Lei nº8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento
constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em
evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas
de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade
clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado;
e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Destaque-se que a observância dos requisitos acima
é obrigatória, como determinado pela Súmula Vinculante n°61 do E. Supremo Tribunal Federal: Súmula vinculante nº 61 - A
concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único
de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Conforme se vê no
presente caso, apesar dos esforços para a apresentação dos documentos, não foram integralmente preenchidos os critérios
definidos pelo Tema n° 06, como a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec e a impossibilidade de
substituição por outro medicamento constante das listas do SUS, nem se há tratamento alternativo disponível na rede pública.
Não há relatório médico atual que descreva, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e
segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios
clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. Ainda, imperioso destacar que, para a concessão judicial de
medicamentos não incorporados, o juízo deve analisar a legalidade do ato administrativo da Conitec (sem incursão no mérito).
Isto, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º,
ambos do Código de Processo Civil. Contudo, não há elementos nos autos que permitam tal análise. Frise-se que, conforme
estabelecido no precedente qualificado, o ônus probatório do preenchimento cumulativo do requisitos é incumbência da
autora. Inclusive, mencione-se que: Tema 1234/STF: tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus
de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a
inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples
alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração
de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos
randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Ante a fundamentação e considerando que as decisões mencionados devem
ser observada pelos Juízes e Tribunais, por força do disposto no art. 927, III, do CPC, converto o julgamento em diligência para
que a parte autora apresente a documentação acima mencionada, sob pena de improcedência da ação. Int. - ADV: NATÁLIA
MONTEIRO MIRANDA (OAB 289378/SP)
Processo 1002553-32.2021.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria de Lourdes Costa - Vistos.
Considerando a manifestação das partes nos autos, bem como o que ficou estabelecido no julgamento do RE 1366243 (Tema
1234) e do RE 566471 (Tema 6) pelo Supremo Tribunal Federal, intimem-se as partes para informarem qual dos medicamentos
pleiteados na inicial não são disponibilizados pela rede SUS. Int. - ADV: MARIA LIA BUZZÁ BUSTO ROSIM (OAB 268986/SP)
Processo 1002890-50.2023.8.26.0498 - Petição Cível - DIREITO CIVIL - Maria Eliza Lazarini Alboleia - Vistos. Proceda a
serventia a expedição de CERTIDÃO - REMESSA DOS AUTOS À 2ª INSTÂNCIA, nos termos do artigo 102 das NSCGJ (modelo
505792). Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Int. - ADV: RENATO
NERY MACHADO (OAB 491729/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:59
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