Processo ativo
da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina
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Identificação
Nº Processo: 0000911-07.2022.8.26.0498
Partes e Advogados
Autor: da ação o ônus de demonstrar *** da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
públicos são limitados e que a judicialização em massa pode comprometer todo o sistema de saúde, a Suprema Corte apontou
a necessidade de estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todos, ressaltando que a concessão judicial de medicamentos
deve ser baseada em avaliações técnicas e na medicina baseada em evidências, realizadas por órgãos t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. écnicos especializados.
Dessa forma, assentou-se que “a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde
SUS (RENAME,RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial,
independentemente do custo”, sendo certo que sua concessão se dará apenas de forma excepcional. Assim, apenas será
possível a concessão do medicamento, se preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos no Tema n° 06, pelo do
Supremo Tribunal Federal. São eles: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item
‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de
pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da
Lei nº8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do
SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia,
acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja,
unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento,
comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade
financeira de arcar com o custeio do medicamento. Destaque-se que a observância dos requisitos acima é obrigatória, como
determinado pela Súmula Vinculante n°61 do E. Supremo Tribunal Federal: Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de
medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar
as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Conforme se vê no presente caso, apesar
dos esforços para a apresentação dos documentos, não foram integralmente preenchidos os critérios definidos pelo Tema n°
06, como a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec e a impossibilidade de substituição por outro
medicamento constante das listas do SUS, nem se há tratamento alternativo disponível na rede pública. Não há relatório médico
atual que descreva, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco,
necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e
revisão sistemática ou meta-análise. Ainda, imperioso destacar que, para a concessão judicial de medicamentos não incorporados,
o juízo deve analisar a legalidade do ato administrativo da Conitec (sem incursão no mérito). Isto, sob pena de nulidade da
decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Contudo, não há elementos nos autos que permitam tal análise. Frise-se que, conforme estabelecido no precedente qualificado,
o ônus probatório do preenchimento cumulativo do requisitos é incumbência da autora. Inclusive, mencione-se que: Tema 1234/
STF: tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina
Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado
pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que
acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em
evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Ante a fundamentação e considerando que as decisões mencionados devem ser observada pelos Juízes e Tribunais, por força
do disposto no art. 927, III, do CPC, converto o julgamento em diligência para que a parte autora apresente a documentação
acima mencionada, sob pena de improcedência da ação. Int. - ADV: CARLOS FALCONI JUNIOR (OAB 208860/SP)
Processo 0000911-07.2022.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - CECILIA DE
FATIMA VAZELLI - Vistos. Pedido retro: Defiro. Providencie a serventia. Int. - ADV: VERIDIANA NASCIMENTO LAZARETTI
(OAB 466997/SP)
Processo 0001022-54.2023.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por Adriano Rodrigues Ianhez
contra a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), para: a) condenar a ré a, no prazo de 30 dias úteis contados de sua
intimação, promover o cumprimento de obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade do imóvel situado na Rua
Luiz Fabri, 781, Jardim São Paulo para a requerida ELINIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, com isenção do pagamento dos débitos
pendentes à época indicada no termo de ajuizamento, devendo tais débitos serem cobrados da atual possuidora Elinia; bem
como ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de promover cobranças ou negativar os dados da
parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou de eventuais cortes no fornecimento do serviço em função das contas
acima referidas. Ainda, PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por Adriano Rodrigues Ianhez contra Elinia Francisca de
Oliveira para, no prazo de 30 dias úteis contados de sua intimação, promover o cumprimento de obrigação de fazer consistente
na transferência de titularidade da conta de água para o seu nome, sob pena de fixação de multa. Sem condenação em custas e
em verbas de sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.I. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 0001030-94.2024.8.26.0498/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Celso Tadeu da Cruz -
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: EMILIANO AURELIO FAUSTI (OAB 229079/SP)
Processo 0001031-79.2024.8.26.0498/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Rita de Cassia Carneiro -
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: RAFAELA DE CASSIA HERNANDEZ CIRQUEIRA (OAB 421945/SP)
Processo 0001044-15.2023.8.26.0498/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Antonio Carlos Pasquale
Junior - Vistos. Tendo em vista a expedição de MLE em favor da parte requerente, bem como o decurso do prazo sem
manifestação acerca da concordância ou não com o valor depositado, mesmo advertida que o silêncio implicaria na extinção do
presente incidente, JULGO EXTINTO o presente incidente de Requisição de Pequeno Valor - RPV, bem como seu respectivo
cumprimento de sentença, com fundamento n artigo. 924, II, do CPC. Certificado trânsito em julgado, dê-se baixa no presente
RPV, bem como no respectivo cumprimento de sentença, anotando-se em ambos o código de extinção 61615 e, na sequência,
arquivando-se os mesmos. P.I. - ADV: ANTONIO CARLOS PASQUALE JUNIOR (OAB 123553/SP)
Processo 0001084-60.2024.8.26.0498 (apensado ao processo 1000429-71.2024.8.26.0498) (processo principal 1000429-
71.2024.8.26.0498) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Luciano Castelucci - Itaú Unibanco S/A e outro - Vistos. Tendo
em vista o depósito efetuado pelo banco requerido para pagamento do condenação imposta nos autos, o levantamento feito pela
parte requerente, sem se manifestar sobre a concordância ou não do valor, bem como o decurso do prazo sem manifestação
após a expedição do MLE, mesmo advertida que seu silêncio implicaria na extinção da ação, JULGO EXTINTA a presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
públicos são limitados e que a judicialização em massa pode comprometer todo o sistema de saúde, a Suprema Corte apontou
a necessidade de estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todos, ressaltando que a concessão judicial de medicamentos
deve ser baseada em avaliações técnicas e na medicina baseada em evidências, realizadas por órgãos t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. écnicos especializados.
Dessa forma, assentou-se que “a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde
SUS (RENAME,RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial,
independentemente do custo”, sendo certo que sua concessão se dará apenas de forma excepcional. Assim, apenas será
possível a concessão do medicamento, se preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos no Tema n° 06, pelo do
Supremo Tribunal Federal. São eles: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item
‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de
pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da
Lei nº8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do
SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia,
acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja,
unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento,
comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade
financeira de arcar com o custeio do medicamento. Destaque-se que a observância dos requisitos acima é obrigatória, como
determinado pela Súmula Vinculante n°61 do E. Supremo Tribunal Federal: Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de
medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar
as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Conforme se vê no presente caso, apesar
dos esforços para a apresentação dos documentos, não foram integralmente preenchidos os critérios definidos pelo Tema n°
06, como a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec e a impossibilidade de substituição por outro
medicamento constante das listas do SUS, nem se há tratamento alternativo disponível na rede pública. Não há relatório médico
atual que descreva, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco,
necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e
revisão sistemática ou meta-análise. Ainda, imperioso destacar que, para a concessão judicial de medicamentos não incorporados,
o juízo deve analisar a legalidade do ato administrativo da Conitec (sem incursão no mérito). Isto, sob pena de nulidade da
decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Contudo, não há elementos nos autos que permitam tal análise. Frise-se que, conforme estabelecido no precedente qualificado,
o ônus probatório do preenchimento cumulativo do requisitos é incumbência da autora. Inclusive, mencione-se que: Tema 1234/
STF: tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina
Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado
pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que
acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em
evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Ante a fundamentação e considerando que as decisões mencionados devem ser observada pelos Juízes e Tribunais, por força
do disposto no art. 927, III, do CPC, converto o julgamento em diligência para que a parte autora apresente a documentação
acima mencionada, sob pena de improcedência da ação. Int. - ADV: CARLOS FALCONI JUNIOR (OAB 208860/SP)
Processo 0000911-07.2022.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - CECILIA DE
FATIMA VAZELLI - Vistos. Pedido retro: Defiro. Providencie a serventia. Int. - ADV: VERIDIANA NASCIMENTO LAZARETTI
(OAB 466997/SP)
Processo 0001022-54.2023.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por Adriano Rodrigues Ianhez
contra a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), para: a) condenar a ré a, no prazo de 30 dias úteis contados de sua
intimação, promover o cumprimento de obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade do imóvel situado na Rua
Luiz Fabri, 781, Jardim São Paulo para a requerida ELINIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, com isenção do pagamento dos débitos
pendentes à época indicada no termo de ajuizamento, devendo tais débitos serem cobrados da atual possuidora Elinia; bem
como ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de promover cobranças ou negativar os dados da
parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou de eventuais cortes no fornecimento do serviço em função das contas
acima referidas. Ainda, PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por Adriano Rodrigues Ianhez contra Elinia Francisca de
Oliveira para, no prazo de 30 dias úteis contados de sua intimação, promover o cumprimento de obrigação de fazer consistente
na transferência de titularidade da conta de água para o seu nome, sob pena de fixação de multa. Sem condenação em custas e
em verbas de sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.I. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 0001030-94.2024.8.26.0498/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Celso Tadeu da Cruz -
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: EMILIANO AURELIO FAUSTI (OAB 229079/SP)
Processo 0001031-79.2024.8.26.0498/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Rita de Cassia Carneiro -
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: RAFAELA DE CASSIA HERNANDEZ CIRQUEIRA (OAB 421945/SP)
Processo 0001044-15.2023.8.26.0498/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Antonio Carlos Pasquale
Junior - Vistos. Tendo em vista a expedição de MLE em favor da parte requerente, bem como o decurso do prazo sem
manifestação acerca da concordância ou não com o valor depositado, mesmo advertida que o silêncio implicaria na extinção do
presente incidente, JULGO EXTINTO o presente incidente de Requisição de Pequeno Valor - RPV, bem como seu respectivo
cumprimento de sentença, com fundamento n artigo. 924, II, do CPC. Certificado trânsito em julgado, dê-se baixa no presente
RPV, bem como no respectivo cumprimento de sentença, anotando-se em ambos o código de extinção 61615 e, na sequência,
arquivando-se os mesmos. P.I. - ADV: ANTONIO CARLOS PASQUALE JUNIOR (OAB 123553/SP)
Processo 0001084-60.2024.8.26.0498 (apensado ao processo 1000429-71.2024.8.26.0498) (processo principal 1000429-
71.2024.8.26.0498) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Luciano Castelucci - Itaú Unibanco S/A e outro - Vistos. Tendo
em vista o depósito efetuado pelo banco requerido para pagamento do condenação imposta nos autos, o levantamento feito pela
parte requerente, sem se manifestar sobre a concordância ou não do valor, bem como o decurso do prazo sem manifestação
após a expedição do MLE, mesmo advertida que seu silêncio implicaria na extinção da ação, JULGO EXTINTA a presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º