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da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina
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Identificação
Nº Processo: 0002070-93.2025.8.26.9061
Vara: do Juizado Especial. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando ao fornecimento de
Partes e Advogados
Autor: da ação o ônus de demonstrar *** da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0002070-93.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Laura
Emanuele Kropnitski Coelho - Agravado: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Interesdo.: Ministério Público do Estado de
São Paulo - Vistos. Fls.77: Diferente de outros casos, o recurso foi interposto corretamente, posto que o processo de origem
não está tramitando perante Vara do Juizado Especial. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando ao fornecimento de
“bomba de insulina” ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para controle da Diabetes. Juntado relatório médico com indicação do equipamento e a peculiaridade
do caso da requerente com amputação de quatro dedos da mão esquerda por conta de acidente doméstico, dificultando o
rodízio (fls.29/40 da origem). No entanto, os casos de medicamento e insumos agora observam os Temas 6 e 1234 e Súmulas
Vinculantes 60 e 61 do E. Supremo Tribunal Federal. De acordo com o entendimento vinculante: “(...) 4) Sob pena de nulidade
do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de
concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo
da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes
Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário
não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso
concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política
pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo
questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito
administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à
legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3)
Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina
Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado
pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo
que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo
em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-
análise(...).” Portanto, não basta mais o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do E. Superior Tribunal de Justiça,
considerando a fixação da nova tese pelo C. Supremo Tribunal Federal, adicionando requisitos para apreciação dos pedidos
na área da saúde, de forma que não se vislumbra, neste primeiro momento, incorreção na r. Decisão proferida. Os insumos
para Diabetes estão incorporados ao SUS (fls.79 da origem: monitores de glicemia, fitas reagentes e lancetas), de modo que
a pretensão de obtenção de outro diverso segue o mesmo caminho dos precedentes acima descritos, apesar da agravante
sustentar o contrário, ao passo que não se nota, desde logo, o preenchimento de todos os requisitos acima transcritos. Nesse
sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE INSUMOS COMPATÍVEIS COM A BOMBA DE
INSULINA. TRANSMISSOR GUARDIAN E SENSOR DE GLICOSE. TEMA N. 6 DO STF. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame: Ação movida por paciente com Diabetes mellitus tipo I, objetivando o
fornecimento de acessórios para bomba de insulina, como o Transmissor Guardian Link2 e sensor de glicose compatível,
conforme receituário médico. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a imprescindibilidade
dos insumos pleiteados e a ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS. III.Razões de Decidir: 3. O laudo pericial concluiu
que o método de controle glicêmico fornecido pelo SUS é eficaz, não havendo comprovação de superioridade do sistema
de infusão contínua de insulina (SICI) em relação ao método tradicional. 4. A jurisprudência do TJSP tem decidido pela não
concessão dos insumos pleiteados, considerando a ausência de evidências de superioridade e a existência de tratamento
eficaz disponível no SUS. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação
de superioridade do SICI em relação ao tratamento tradicional justifica a negativa de fornecimento dos insumos pleiteados.
2. A existência de tratamento eficaz no SUS impede a concessão dos insumos por decisão judicial. Legislação Citada: CPC,
arts. 85, § 2º, 420, II, 427, 130, 489, § 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1078441-81.2021.8.26.0053, Rel.
MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO, 2ª Câmara de Direito Público, j. 20/09/2022; TJSP, Apelação Cível 1000660-
46.2022.8.26.0150, Rel. OSWALDO LUIZ PALU, 9ª Câmara de Direito Público, j. 23/08/2023; TJSP, Apelação Cível 1027169-
97.2021.8.26.0554, Rel. JOEL BIRELLO MANDELLI, 6ª Câmara de Direito Público, j. 21/01/2025. Sentença mantida. Recurso
desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1011343-93.2022.8.26.0037; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara
de Direito Público; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro:
14/05/2025) Desta forma, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. Intime-se. -
Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Advs: Luma Helena Ponte (OAB: 489767/SP) - Gabriela Santos
Daloca (OAB: 318615/SP) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - Sala 2100
Emanuele Kropnitski Coelho - Agravado: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Interesdo.: Ministério Público do Estado de
São Paulo - Vistos. Fls.77: Diferente de outros casos, o recurso foi interposto corretamente, posto que o processo de origem
não está tramitando perante Vara do Juizado Especial. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando ao fornecimento de
“bomba de insulina” ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para controle da Diabetes. Juntado relatório médico com indicação do equipamento e a peculiaridade
do caso da requerente com amputação de quatro dedos da mão esquerda por conta de acidente doméstico, dificultando o
rodízio (fls.29/40 da origem). No entanto, os casos de medicamento e insumos agora observam os Temas 6 e 1234 e Súmulas
Vinculantes 60 e 61 do E. Supremo Tribunal Federal. De acordo com o entendimento vinculante: “(...) 4) Sob pena de nulidade
do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de
concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo
da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes
Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário
não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso
concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política
pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo
questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito
administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à
legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3)
Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina
Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado
pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo
que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo
em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-
análise(...).” Portanto, não basta mais o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do E. Superior Tribunal de Justiça,
considerando a fixação da nova tese pelo C. Supremo Tribunal Federal, adicionando requisitos para apreciação dos pedidos
na área da saúde, de forma que não se vislumbra, neste primeiro momento, incorreção na r. Decisão proferida. Os insumos
para Diabetes estão incorporados ao SUS (fls.79 da origem: monitores de glicemia, fitas reagentes e lancetas), de modo que
a pretensão de obtenção de outro diverso segue o mesmo caminho dos precedentes acima descritos, apesar da agravante
sustentar o contrário, ao passo que não se nota, desde logo, o preenchimento de todos os requisitos acima transcritos. Nesse
sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE INSUMOS COMPATÍVEIS COM A BOMBA DE
INSULINA. TRANSMISSOR GUARDIAN E SENSOR DE GLICOSE. TEMA N. 6 DO STF. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame: Ação movida por paciente com Diabetes mellitus tipo I, objetivando o
fornecimento de acessórios para bomba de insulina, como o Transmissor Guardian Link2 e sensor de glicose compatível,
conforme receituário médico. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a imprescindibilidade
dos insumos pleiteados e a ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS. III.Razões de Decidir: 3. O laudo pericial concluiu
que o método de controle glicêmico fornecido pelo SUS é eficaz, não havendo comprovação de superioridade do sistema
de infusão contínua de insulina (SICI) em relação ao método tradicional. 4. A jurisprudência do TJSP tem decidido pela não
concessão dos insumos pleiteados, considerando a ausência de evidências de superioridade e a existência de tratamento
eficaz disponível no SUS. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação
de superioridade do SICI em relação ao tratamento tradicional justifica a negativa de fornecimento dos insumos pleiteados.
2. A existência de tratamento eficaz no SUS impede a concessão dos insumos por decisão judicial. Legislação Citada: CPC,
arts. 85, § 2º, 420, II, 427, 130, 489, § 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1078441-81.2021.8.26.0053, Rel.
MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO, 2ª Câmara de Direito Público, j. 20/09/2022; TJSP, Apelação Cível 1000660-
46.2022.8.26.0150, Rel. OSWALDO LUIZ PALU, 9ª Câmara de Direito Público, j. 23/08/2023; TJSP, Apelação Cível 1027169-
97.2021.8.26.0554, Rel. JOEL BIRELLO MANDELLI, 6ª Câmara de Direito Público, j. 21/01/2025. Sentença mantida. Recurso
desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1011343-93.2022.8.26.0037; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara
de Direito Público; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro:
14/05/2025) Desta forma, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. Intime-se. -
Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Advs: Luma Helena Ponte (OAB: 489767/SP) - Gabriela Santos
Daloca (OAB: 318615/SP) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - Sala 2100