Processo ativo

da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia

1002444-51.2021.8.26.0196
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública;
Partes e Advogados
Autor: da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medi *** da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
no curso de inquérito que investiga eventual prática de crime. Autoridade coatora no uso de funções investigativas de natureza
criminal. Competência recursal da Seção Criminal. Aplicação do art. 2º da Resolução 623/13 do TJSP. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002444-51.2021.8.26.019 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6;
Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 25/08/2024; Data de Registro: 25/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO
DE AFASTAMENTO DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA VEICULAR DETERMINADO POR AUTORIDADE POLICIAL.
COMPETÊNCIA RECURSAL. Recurso tirado contra sentença que denegou a segurança, por necessidade de dilação probatória.
Debate voltado a restrição lançada por autoridade policial, em sede de investigação criminal. Alegação de decadência por
falta de representação e questionamento do exercício de funções investigativas por delegado de polícia que se referem a
matéria penal. Competência recursal de uma das Câmara da Seção de Direito Criminal, nos termos do art. 2º da Resolução nº
623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1044628-85.2022.8.26.0002;
Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data
do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023) Mandado de Segurança. Veículo objeto de apreensão em razão
de suposto estelionato (objeto de inquérito policial). Matéria penal. Competência recursal que, nesse caso, é da Seção de
Direito Criminal, nos termos do artigo 6º da Resolução 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação.
(TJSP; Remessa Necessária Cível 1010271-54.2021.8.26.0248; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de
Direito Público; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 16/03/2023) Por estes
fundamentos, reconheço a incompetência deste Juízo de Direito público e determino livre redistribuição do writ em epígrafe a
uma das Varas Criminais da Comarca de São José do Rio Preto, anotando-se o necessário. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
GABRIEL DE OLIVEIRA MARIN (OAB 482567/SP)
Processo 1017118-19.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Gabrielli
Fernandes Conrado - Vistos. Denego a gratuidade de justiça; o não expressivo valor da causa atrai o desembolso das despesas
processuais no piso legal; constato que a autora reside em edificação localizada na zona central da cidade, a atrair um
perfil social, até porque é profissional liberal - Advogada - incompatível com a gratuidade, destaco, nestas circunstâncias.
Recolhimento em 48 horas, sob pena de extinção do presente writ. Consta da inicial de fls. 1/14, que a autora impetrante
padece Asma não Alérgica e não Eosinofílica grave (CID J. 45.1) ao que vem sofrendo de obstrução pulmonar; atualmente,
utiliza de bombas para asmas, minudenciadas em fl. 6; a medicação ora vindicada, imunobiológico Tezspire 210 mg, contém
o ativo Tezepelumab a ser utilizado mensalmente; que o excogitado fármaco não se insere na relação oficial. A tutela liminar é
assim subscrita: Pelo exposto, presentes o fumus boni júris, representado pelo direito constitucional inalienável e irrenunciável
à saúde e pela obrigação do Poder Público em custear o tratamento, previstas na ampla legislação e jurisprudência trazidas
à colação, assim como o periculum in mora, que resta evidenciado pelo estado de saúde da Impetrante e pela necessidade
vital e urgente de fazer uso da medicação indicada ao seu caso, sob pena de enormes riscos à sua saúde, requer que Vossa
Excelência se digne conceder LIMINARMENTE A SEGURANÇA pleiteada, sem manifestação da parte contrária, a fim de que,
imediatamente, a autoridade impetrada passe a fornecer à Impetrante o medicamento Caso de denegação. A pretensão, à
evidência, esbarra nos requisitos do TEMA 1234/STF, v.g., seu item 4.3 (Tratando-se de medicamento não incorporado, é
do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia
do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS) e 4.4 Conforme decisão da STA 175-
AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo
necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja,
unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise). Nestes termos a E., Seção de Direito Público
no Agravo de Instrumento nº 2299090-26.2024.8.26.0000, Rel. Exmo. Des. Eduardo Prataviera, 14.10.2024, assim ementado o
v. acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. SAÚDE. fornecimento
de medicamento Dupixent/Dupilumabe. Direito à saúde assegurado pelos artigos 6º e 196 da CF. Possibilidade de atuação do
Poder Judiciário em casos de saúde limitada por meio dos entendimentos firmados pelo STF no âmbito dos Temas nº 6, 793 e
1234. Medicamento não padronizado. Autora que não comprovou com a petição inicial ato de não incorporação pela Conitec,
tampouco ausência de pedido ou mora na apreciação. Ausência de ilegalidade na negativa de fornecimento. Análise da atuação
da Conitec prejudicada. Existência, veracidade e legitimidade dos motivos apontados no ato administrativo como fundamentos
para a sua prática. Disponibilização de outras opções de tratamento para a doença da parte autora, ainda não utilizadas. Laudo
médico que não cita ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática das evidências científicas ou meta análise. Vários
requisitos criados pelo STF não preenchidos no caso. Nova regra geral de que o fornecimento de medicação não incorporada
é vedado, salvo casos excepcionalíssimos. Decisão mantida. Recurso desprovido. Recente posicionamento da E. Seção de
Direito Público, Apelação Cível nº 1011363-16.2024.8.26.0037, Rel. Exmo. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, é no sentido
da não concessão do fármaco, assim ementado o v. acórdão: “DIREITO À SAÚDE Pedido de fornecimento do medicamento
Tezepelumabe 210mg ao autor, portador de Asma Grave - Medicamento de alto custo registrado na ANVISA e não fornecido
pelo SUS Súmula Vinculante nº 60 Necessidade de observância da tese jurídica recém fixada pelo STF na apreciação conjunta
dos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral Requisitos não atendidos pelo requerente Sentença mantida - Recurso não
provido” Notifique-se a autoridade impetrada, na forma do artigo 7º, da Lei 12016/2009, para prestar informações no prazo
de dez (10) dias, servindo cópia da presente de mandado a ser cumprido na modalidade URGENTE, devendo a serventia
expedir senha para a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público vinculada
terem ciência e analisarem todos os documentos que instruíram a inicial, uma vez que este processo tramita eletronicamente,
considerando-se a notificação, ainda, nestes termos como vista pessoal (art. 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Sem
prejuízo, cientifique-se a pessoa jurídica de direito público vinculada, via portal eletrônico, para os fins do inciso II do artigo 7º da
supracitada lei, observada eventual necessidade de recolhimento da taxa de envio de citações e intimações por portal, conforme
Provimento CSM nº 2.684/2023, para os não beneficiários de gratuidade Prestadas as informações e certificado acerca do
ingresso ou não da Pessoa Jurídica vinculada, ao Ministério Público. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS GOMES DA
SILVA (OAB 200345/SP)
Processo 1017118-19.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Gabrielli Fernandes
Conrado - Para notificação do ente público vinculado, providencie a parte interessada o recolhimento de R$ 32,75 - guia FEDTJ
- código 121-0, valor cobrado uma única vez, para emissão via portal eletrônico para a mesma parte, nos termos do art. 2º,
XIII, Lei 11.608/2003. Para expedição do mandado para notificação da parte impetrada, providencie a parte interessada o
recolhimento em guia própria da(s) despesa(s) referente(s) à(s) diligência(s) de Oficial de Justiça, no importe de R$ 111,06
cada (valores fixados pelo Provimento CG nº 28/2014, DJE de 28/10/2014, p. 28). Ante a denegação da Assistência Judiciária
Gratuita, deverá ainda a parte impetrante proceder o recolhimento da taxa judiciária em guia DARE. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV:
JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 200345/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:58
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