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da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia
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Identificação
Nº Processo: 1017887-27.2025.8.26.0576
Partes e Advogados
Autor: da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medi *** da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1017887-27.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Joelma Eloy de
Moraes - Vistos. Anote-se a gratuidade à autora, eis que o dimensionamento econômico da demanda é idôneo, em seus
desdobramentos, a lhe subtrair o necessário ao exercício do mínimo existencial. Apreende-se da inicial de fls. 1/12, que a autor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
ostenta diagnóstico de Adenocarcinoma de cólon estágio IV (CID 10 C18) com metástase em fígado, linfonodos e peritônio;
que o quadro é confirmado por exames médicos e relatórios; ainda, diz, no âmbito do SUS e após avaliação por equipe, foi
indicada a necessidade de tratamento com o medicamento Trifluridina-Tipiracil com Bevacizumabe; assevera que o tratamento
possui evidência científica, minudenciando estudo científico, fl. 2; a pretensão à concessão de medida liminar na modalidade de
urgência é no sentido do imediato fornecimento dos fármacos, fls. 9. Passo a fundamentar. Caso de denegação. A pretensão,
à evidência, esbarra nos requisitos do TEMA 1234/STF, v.g., seu item 4.3 (Tratando-se de medicamento não incorporado,
é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia
do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS) e 4.4 Conforme decisão da STA 175-
AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo
necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja,
unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise). Nestes termos a E., Seção de Direito Público
no Agravo de Instrumento nº 2299090-26.2024.8.26.0000, Rel. Exmo. Des. Eduardo Prataviera, 14.10.2024, assim ementado o
v. acórdão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. SAÚDE. fornecimento
de medicamento Dupixent/Dupilumabe. Direito à saúde assegurado pelos artigos 6º e 196 da CF. Possibilidade de atuação do
Poder Judiciário em casos de saúde limitada por meio dos entendimentos firmados pelo STF no âmbito dos Temas nº 6, 793 e
1234. Medicamento não padronizado. Autora que não comprovou com a petição inicial ato de não incorporação pela Conitec,
tampouco ausência de pedido ou mora na apreciação. Ausência de ilegalidade na negativa de fornecimento. Análise da atuação
da Conitec prejudicada. Existência, veracidade e legitimidade dos motivos apontados no ato administrativo como fundamentos
para a sua prática. Disponibilização de outras opções de tratamento para a doença da parte autora, ainda não utilizadas. Laudo
médico que não cita ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática das evidências científicas ou meta análise. Vários
requisitos criados pelo STF não preenchidos no caso. Nova regra geral de que o fornecimento de medicação não incorporada
é vedado, salvo casos excepcionalíssimos. Decisão mantida. Recurso desprovido.” Recente posicionamento, datado de
29.04.2025, da E. Seção de Direito Público, Apelação Cível nº 1505495-49.2024.8.26.0344, Rel. Exma. Desa. Mônica Serrano,
é no sentido da não concessão do fármaco, assim ementado o v. Acórdão (gn): “APELAÇÕES Ação de obrigação de fazer
Direito à saúde Fornecimento de Medicamento Avastin (bevacizumabe) Sentença que julgou o pleito procedente Irresignações
do Estado de São Paulo e do Município de Vera Cruz Cabimento Preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário
e competência da Justiça Federal afastas em razão da modulação de efeitos no Tema n.º 1.234 Tese de mérito acolhida,
porquanto não houve cumprimento dos requisitos elencados no entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do
Tema Repetitivo n.º 106 Documentos médicos genéricos que somente salientaram a necessidade de dispensação do fármaco,
sem comprovação da ineficácia, para o tratamento da moléstia, daqueles fornecidos pelo SUS Sentença reformada Recursos
providos.” No caso em epígrafe, ao que parece, a autora não faz acompanhamento em unidade ou centro especializado do SUS
Unacon ou Cacon, mas acompanhamento particular, fls. 19/21; assim, a documentação restante autuada à inicial, ao menos pra
fins prelibatórios de análise das provas, não comprova de maneira inequívoca o suprimento dos requisitos inscritos no TEMA
1234 do Supremo Tribunal Federal, denegada restando a pretensão liminar. Cite-se e intime-se a requerida, VIA PORTAL, para
ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela
requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (art. 344 do Código de Processo Civil). Intime-se e cumpra-se,
com urgência. - ADV: LUCIANO SOUZA PINOTI (OAB 191150/SP)
Processo 1018223-31.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Armazém Catanduva
Express Comércio de Bebidas e Conexos Ltda - Vistos. Anote-se a competência do juízo, ante a subsunção ao domicílio
funcional da autoridade apontada como coatora. Infere-se da inicial de fls. 1/11 que se trata, a impetrante, de sociedade
empresária assentada na área de comércio varejista de alimentos em geral, aluguel de móveis e aparelhos de uso doméstico;
que no exercício de sua atividade empresarial, é tributada com o ICMS em razão da revenda de mercadorias, sendo que alguns
dos itens estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 261ss da legislação estadual, RICMS
e Portaria CAT 68/2019; assevera que, na linha da tese firmada no julgamento do RE 593.849/MG, a tributação é indevida.
Respeitante à situação da impetrante, afirma que o ICMS ST no caso é calculado a partir de preços de pauta (gn) definidos
pela Coordenadoria da Administração Tributária, órgão da Secretaria da Fazenda e Planejamento, com base em pesquisas
do setor; assim, sempre que a autora adquire mercadorias para comercialização incide a presunção de venda futura que nem
sempre ocorre ao que incide o ICMS; afirma, a impetrante, que pratica preços abaixo dos aludidos preços de pauta; diante deste
expediente, a 25.07.2024, protocolou pedido de ressarcimento nº 080287-20240725-173313858-52, para obter restituição de
valores suportados a maior; aduz que, após a formalização do pedido de ressarcimento, a autoridade fiscal, à luz da Portaria
CAT 42/2018 deverá notificar o contribuinte, para informações adicionais ou da decisão do pedido; afirma que até o momento não
houve decisão, isto, desde o mês de julho/2024, extrapolado o prazo de 120 dias inscrito no artigo 33 da L. Estadual 10.177/98.
Assim delineada a pretensão liminar: o deferimento da medida liminar inaudita altera pars, isto é, sem a oitiva da Impetrada,
a fim de que seja determinado, com urgência e de modo imediato, à Impetrada a análise do Pedido de Restituição nº 080287-
20240725-173313858-52,no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da Impetrada, na forma da fundamentação retro,
sob pena de crime de desobediência. Caso de denegação da liminar, a se aguardar as informações. Não obstante consolidada
a jurisprudência no sentido do dever estatal em realizar o direito de petição (neste sentido o julgado na Apelação/ Remessa
Necessária nº 1027397-17.2024.8.26.0506, Rel. Exmo. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 5.5.2025), não se revela subsistente
o requisito inscrito no artigo 7º, inciso III, da L. 12.016/2009. Em sede sumária, portanto, não se vislumbra o risco de perda da
utilidade, inscrito no artigo 7º, inciso III, da L. 12.016/2009. Ainda respeitante à configuração do requisito inscrito da perda da
utilidade, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça: O deferimento de medida liminar está condicionado à presença
simultânea de dois requisitos: (a) a verossimilhança do direito alegado e (b) a existência de risco associado à demora no
julgamento da demanda. No presente caso, o impetrante não logrou êxito em comprovar o risco de ineficácia da medida, caso
venha a ser concedida, ao final, a segurança pleiteada (art. 7, II, da Lei 1.533/51) (AgR no MS 9.469, j. 9-6-2004 STJ) Com
efeito, e como observado no julgamento do AI em Mandado de Segurança 2210893-66.2022.8.26.0000, rel. Exmo. Des. Ricardo
Dip, o periculum in mora reclamável no espectro da ação de segurança é nomeadamente distinto do risco que se exige para
outras tutelas de urgência, porque reclama que ao indeferimento da liminar se relacione e comprove o risco de ineficácia do
mandamus, sem o quê a lei de regência não viabiliza a concessão da medida initio litis: Notifique-se a autoridade impetrada,
na forma do artigo 7º, da Lei 12016/2009, para prestar informações no prazo de dez (10) dias, servindo cópia da presente de
mandado a ser cumprido na modalidade URGENTE, devendo a serventia expedir senha para a autoridade impetrada e o órgão
de representação judicial da pessoa jurídica de direito público vinculada terem ciência e analisarem todos os documentos que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1017887-27.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Joelma Eloy de
Moraes - Vistos. Anote-se a gratuidade à autora, eis que o dimensionamento econômico da demanda é idôneo, em seus
desdobramentos, a lhe subtrair o necessário ao exercício do mínimo existencial. Apreende-se da inicial de fls. 1/12, que a autor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
ostenta diagnóstico de Adenocarcinoma de cólon estágio IV (CID 10 C18) com metástase em fígado, linfonodos e peritônio;
que o quadro é confirmado por exames médicos e relatórios; ainda, diz, no âmbito do SUS e após avaliação por equipe, foi
indicada a necessidade de tratamento com o medicamento Trifluridina-Tipiracil com Bevacizumabe; assevera que o tratamento
possui evidência científica, minudenciando estudo científico, fl. 2; a pretensão à concessão de medida liminar na modalidade de
urgência é no sentido do imediato fornecimento dos fármacos, fls. 9. Passo a fundamentar. Caso de denegação. A pretensão,
à evidência, esbarra nos requisitos do TEMA 1234/STF, v.g., seu item 4.3 (Tratando-se de medicamento não incorporado,
é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia
do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS) e 4.4 Conforme decisão da STA 175-
AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo
necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja,
unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise). Nestes termos a E., Seção de Direito Público
no Agravo de Instrumento nº 2299090-26.2024.8.26.0000, Rel. Exmo. Des. Eduardo Prataviera, 14.10.2024, assim ementado o
v. acórdão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. SAÚDE. fornecimento
de medicamento Dupixent/Dupilumabe. Direito à saúde assegurado pelos artigos 6º e 196 da CF. Possibilidade de atuação do
Poder Judiciário em casos de saúde limitada por meio dos entendimentos firmados pelo STF no âmbito dos Temas nº 6, 793 e
1234. Medicamento não padronizado. Autora que não comprovou com a petição inicial ato de não incorporação pela Conitec,
tampouco ausência de pedido ou mora na apreciação. Ausência de ilegalidade na negativa de fornecimento. Análise da atuação
da Conitec prejudicada. Existência, veracidade e legitimidade dos motivos apontados no ato administrativo como fundamentos
para a sua prática. Disponibilização de outras opções de tratamento para a doença da parte autora, ainda não utilizadas. Laudo
médico que não cita ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática das evidências científicas ou meta análise. Vários
requisitos criados pelo STF não preenchidos no caso. Nova regra geral de que o fornecimento de medicação não incorporada
é vedado, salvo casos excepcionalíssimos. Decisão mantida. Recurso desprovido.” Recente posicionamento, datado de
29.04.2025, da E. Seção de Direito Público, Apelação Cível nº 1505495-49.2024.8.26.0344, Rel. Exma. Desa. Mônica Serrano,
é no sentido da não concessão do fármaco, assim ementado o v. Acórdão (gn): “APELAÇÕES Ação de obrigação de fazer
Direito à saúde Fornecimento de Medicamento Avastin (bevacizumabe) Sentença que julgou o pleito procedente Irresignações
do Estado de São Paulo e do Município de Vera Cruz Cabimento Preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário
e competência da Justiça Federal afastas em razão da modulação de efeitos no Tema n.º 1.234 Tese de mérito acolhida,
porquanto não houve cumprimento dos requisitos elencados no entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do
Tema Repetitivo n.º 106 Documentos médicos genéricos que somente salientaram a necessidade de dispensação do fármaco,
sem comprovação da ineficácia, para o tratamento da moléstia, daqueles fornecidos pelo SUS Sentença reformada Recursos
providos.” No caso em epígrafe, ao que parece, a autora não faz acompanhamento em unidade ou centro especializado do SUS
Unacon ou Cacon, mas acompanhamento particular, fls. 19/21; assim, a documentação restante autuada à inicial, ao menos pra
fins prelibatórios de análise das provas, não comprova de maneira inequívoca o suprimento dos requisitos inscritos no TEMA
1234 do Supremo Tribunal Federal, denegada restando a pretensão liminar. Cite-se e intime-se a requerida, VIA PORTAL, para
ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela
requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (art. 344 do Código de Processo Civil). Intime-se e cumpra-se,
com urgência. - ADV: LUCIANO SOUZA PINOTI (OAB 191150/SP)
Processo 1018223-31.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Armazém Catanduva
Express Comércio de Bebidas e Conexos Ltda - Vistos. Anote-se a competência do juízo, ante a subsunção ao domicílio
funcional da autoridade apontada como coatora. Infere-se da inicial de fls. 1/11 que se trata, a impetrante, de sociedade
empresária assentada na área de comércio varejista de alimentos em geral, aluguel de móveis e aparelhos de uso doméstico;
que no exercício de sua atividade empresarial, é tributada com o ICMS em razão da revenda de mercadorias, sendo que alguns
dos itens estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 261ss da legislação estadual, RICMS
e Portaria CAT 68/2019; assevera que, na linha da tese firmada no julgamento do RE 593.849/MG, a tributação é indevida.
Respeitante à situação da impetrante, afirma que o ICMS ST no caso é calculado a partir de preços de pauta (gn) definidos
pela Coordenadoria da Administração Tributária, órgão da Secretaria da Fazenda e Planejamento, com base em pesquisas
do setor; assim, sempre que a autora adquire mercadorias para comercialização incide a presunção de venda futura que nem
sempre ocorre ao que incide o ICMS; afirma, a impetrante, que pratica preços abaixo dos aludidos preços de pauta; diante deste
expediente, a 25.07.2024, protocolou pedido de ressarcimento nº 080287-20240725-173313858-52, para obter restituição de
valores suportados a maior; aduz que, após a formalização do pedido de ressarcimento, a autoridade fiscal, à luz da Portaria
CAT 42/2018 deverá notificar o contribuinte, para informações adicionais ou da decisão do pedido; afirma que até o momento não
houve decisão, isto, desde o mês de julho/2024, extrapolado o prazo de 120 dias inscrito no artigo 33 da L. Estadual 10.177/98.
Assim delineada a pretensão liminar: o deferimento da medida liminar inaudita altera pars, isto é, sem a oitiva da Impetrada,
a fim de que seja determinado, com urgência e de modo imediato, à Impetrada a análise do Pedido de Restituição nº 080287-
20240725-173313858-52,no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da Impetrada, na forma da fundamentação retro,
sob pena de crime de desobediência. Caso de denegação da liminar, a se aguardar as informações. Não obstante consolidada
a jurisprudência no sentido do dever estatal em realizar o direito de petição (neste sentido o julgado na Apelação/ Remessa
Necessária nº 1027397-17.2024.8.26.0506, Rel. Exmo. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 5.5.2025), não se revela subsistente
o requisito inscrito no artigo 7º, inciso III, da L. 12.016/2009. Em sede sumária, portanto, não se vislumbra o risco de perda da
utilidade, inscrito no artigo 7º, inciso III, da L. 12.016/2009. Ainda respeitante à configuração do requisito inscrito da perda da
utilidade, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça: O deferimento de medida liminar está condicionado à presença
simultânea de dois requisitos: (a) a verossimilhança do direito alegado e (b) a existência de risco associado à demora no
julgamento da demanda. No presente caso, o impetrante não logrou êxito em comprovar o risco de ineficácia da medida, caso
venha a ser concedida, ao final, a segurança pleiteada (art. 7, II, da Lei 1.533/51) (AgR no MS 9.469, j. 9-6-2004 STJ) Com
efeito, e como observado no julgamento do AI em Mandado de Segurança 2210893-66.2022.8.26.0000, rel. Exmo. Des. Ricardo
Dip, o periculum in mora reclamável no espectro da ação de segurança é nomeadamente distinto do risco que se exige para
outras tutelas de urgência, porque reclama que ao indeferimento da liminar se relacione e comprove o risco de ineficácia do
mandamus, sem o quê a lei de regência não viabiliza a concessão da medida initio litis: Notifique-se a autoridade impetrada,
na forma do artigo 7º, da Lei 12016/2009, para prestar informações no prazo de dez (10) dias, servindo cópia da presente de
mandado a ser cumprido na modalidade URGENTE, devendo a serventia expedir senha para a autoridade impetrada e o órgão
de representação judicial da pessoa jurídica de direito público vinculada terem ciência e analisarem todos os documentos que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º