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da ação obedece a um dos critérios legais. 4. O enunciado da Súmula em questão não pode ser
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Identificação
Nº Processo: 0741906-88.2022.8.07.0000
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEONDAS GONCALVES DOS SANTOS
Vara: Cível de Brasília Número do processo:
Partes e Advogados
Autor: da ação obedece a um dos critérios legais. 4. *** da ação obedece a um dos critérios legais. 4. O enunciado da Súmula em questão não pode ser
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33, STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada
no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2. O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas
b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do
local ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da agência. 3. A Súmula 33 do STJ (?A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício?) somente se mostra aplicável quando
a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4. O enunciado da Súmula em questão não pode ser
invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em
que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5. O Magistrado pode declinar da competência
territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência
territorial. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.? (TJDFT. Agravo de Instrumento 07402385320208070000. 5ª. Turma Cível, Rel.
Des. ANA CANTARINO, DJe 21/01/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. A Súmula 33 do STJ ?A incompetência
relativa não pode ser declarada de ofício? somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece
a um dos critérios legais. 2. O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de
demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3. O Magistrado pode declinar da competência
territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da
competência territorial. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de
cobrança. (TJDFT. Agravo de Instrumento 0741906-88.2022.8.07.0000. 1ª. Câmara Cível, Rel. Des. ANA CANTARINO, DJe 24/02/2023) Ante
o exposto, declino da competência em favor da Comarca de Santo Anastácio/SP Aguarde-se prazo recursal. Na ausência de efeito suspensivo
em eventual recurso, remetam-se os autos, com as nossas homenagens. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
N. 0043154-45.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEONDAS GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: PR15520
- MARIA LUCIA SANCHES FOLTRAN. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP7305500A - JORGE DONIZETI SANCHEZ. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0043154-45.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEONDAS GONCALVES DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O exequente foi intimado para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
na forma da decisão de ID 149426109, quedando-se inerte. Tal peça processual revela-se imprescíndível para o desenvolvimento válido e regular
do processo. Nesse diapasão, antes de extinguir a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, renovo-lhe a
oportunidade para se desincumbir do encargo, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0708666-81.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANUEL FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: DF8568 - ADELSON
VIANA DA SILVA, DF50349 - HEITOR SOARES REINALDO, DF34704 - MURILO SOARES DE CASTILHO. R: FRANCISCO PEREIRA SERPA.
Adv(s).: DF7437 - FRANCISCO PEREIRA SERPA. T: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA. Adv(s).: DF2203 - JOAO RODRIGUES
NETO, DF30369 - MARILI MARIA AMORIM PEIXOTO RODRIGUES. T: 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0708666-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANUEL
FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA SERPA DECISÃO O edital anexado pelo leiloeiro não comprova que a alienação
de fato ocorreu. Incumbe ao credor diligenciar se o bem já foi alienado e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Decisão datada, assinada
e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
EDITAL
N. 0741531-21.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF66023 - GABRIEL PIRES
DE SENE CAETANO. R: TABACARIA HEZERTA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABBAS HUSSEIN DIAB. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de
Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 506, 5º Andar, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61)
3103-7167, (61) 3103-7157 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Número do processo:
0741531-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARTAO BRB S/A REVEL: TABACARIA
HEZERTA EIRELI - ME EXECUTADO: ABBAS HUSSEIN DIAB Finalidade: INTIMAÇÃO DE ABBAS HUSSEIN DIAB - CPF: 703.876.521-32
(EXECUTADO) A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma
da lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU ABBAS HUSSEIN DIAB -
CPF: 703.876.521-32, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$
54.251,23 (cinquenta e quatro mil e duzentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos), referente ao principal e demais acessórios,no prazo
de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará na multa de 10% (dez por cento) sobre o montante,
bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento). Ao réu revel citado por edital será constituído curador especial,
nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Vigésima Vara Cível de Brasília,
Praça Municipal, Lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 5º andar, Brasília/DF. Horário de Funcionamento: 12h00
às 19h00. E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o
presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL
DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
SENTENÇA
N. 0711593-44.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIA WEINGRILL DE MORAES. Adv(s).: DF8451 - ANDRE
VIDIGAL DE OLIVEIRA. R: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0711593-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLAUDIA WEINGRILL DE MORAES
REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento
de quitação da dívida, conforme petição do ID 150235518. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no
artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária
da justiça gratuita. Oficie-se para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor, nos moldes requeridos ao ID 150235518. Após o trânsito
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DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33, STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada
no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2. O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas
b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do
local ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da agência. 3. A Súmula 33 do STJ (?A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício?) somente se mostra aplicável quando
a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4. O enunciado da Súmula em questão não pode ser
invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em
que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5. O Magistrado pode declinar da competência
territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência
territorial. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.? (TJDFT. Agravo de Instrumento 07402385320208070000. 5ª. Turma Cível, Rel.
Des. ANA CANTARINO, DJe 21/01/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. A Súmula 33 do STJ ?A incompetência
relativa não pode ser declarada de ofício? somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece
a um dos critérios legais. 2. O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de
demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3. O Magistrado pode declinar da competência
territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da
competência territorial. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de
cobrança. (TJDFT. Agravo de Instrumento 0741906-88.2022.8.07.0000. 1ª. Câmara Cível, Rel. Des. ANA CANTARINO, DJe 24/02/2023) Ante
o exposto, declino da competência em favor da Comarca de Santo Anastácio/SP Aguarde-se prazo recursal. Na ausência de efeito suspensivo
em eventual recurso, remetam-se os autos, com as nossas homenagens. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
N. 0043154-45.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEONDAS GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: PR15520
- MARIA LUCIA SANCHES FOLTRAN. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP7305500A - JORGE DONIZETI SANCHEZ. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0043154-45.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEONDAS GONCALVES DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O exequente foi intimado para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
na forma da decisão de ID 149426109, quedando-se inerte. Tal peça processual revela-se imprescíndível para o desenvolvimento válido e regular
do processo. Nesse diapasão, antes de extinguir a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, renovo-lhe a
oportunidade para se desincumbir do encargo, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0708666-81.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANUEL FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: DF8568 - ADELSON
VIANA DA SILVA, DF50349 - HEITOR SOARES REINALDO, DF34704 - MURILO SOARES DE CASTILHO. R: FRANCISCO PEREIRA SERPA.
Adv(s).: DF7437 - FRANCISCO PEREIRA SERPA. T: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA. Adv(s).: DF2203 - JOAO RODRIGUES
NETO, DF30369 - MARILI MARIA AMORIM PEIXOTO RODRIGUES. T: 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0708666-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANUEL
FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA SERPA DECISÃO O edital anexado pelo leiloeiro não comprova que a alienação
de fato ocorreu. Incumbe ao credor diligenciar se o bem já foi alienado e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Decisão datada, assinada
e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
EDITAL
N. 0741531-21.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF66023 - GABRIEL PIRES
DE SENE CAETANO. R: TABACARIA HEZERTA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABBAS HUSSEIN DIAB. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de
Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 506, 5º Andar, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61)
3103-7167, (61) 3103-7157 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Número do processo:
0741531-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARTAO BRB S/A REVEL: TABACARIA
HEZERTA EIRELI - ME EXECUTADO: ABBAS HUSSEIN DIAB Finalidade: INTIMAÇÃO DE ABBAS HUSSEIN DIAB - CPF: 703.876.521-32
(EXECUTADO) A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma
da lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU ABBAS HUSSEIN DIAB -
CPF: 703.876.521-32, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$
54.251,23 (cinquenta e quatro mil e duzentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos), referente ao principal e demais acessórios,no prazo
de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará na multa de 10% (dez por cento) sobre o montante,
bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento). Ao réu revel citado por edital será constituído curador especial,
nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Vigésima Vara Cível de Brasília,
Praça Municipal, Lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 5º andar, Brasília/DF. Horário de Funcionamento: 12h00
às 19h00. E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o
presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL
DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
SENTENÇA
N. 0711593-44.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIA WEINGRILL DE MORAES. Adv(s).: DF8451 - ANDRE
VIDIGAL DE OLIVEIRA. R: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0711593-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLAUDIA WEINGRILL DE MORAES
REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento
de quitação da dívida, conforme petição do ID 150235518. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no
artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária
da justiça gratuita. Oficie-se para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor, nos moldes requeridos ao ID 150235518. Após o trânsito
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