Processo ativo
da ação, oficiou-se àquela fundação a fim de que prestasse as devidas informações. Ofício foi juntado às páginas 383/415.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000932-96.2021.8.26.0272
Partes e Advogados
Autor: da ação, oficiou-se àquela fundação a fim de que prestasse as *** da ação, oficiou-se àquela fundação a fim de que prestasse as devidas informações. Ofício foi juntado às páginas 383/415.
Nome: de ELANIA JENNIFER DE SOUZA CPF 066.527.8 *** de ELANIA JENNIFER DE SOUZA CPF 066.527.854-39, Agência 0332, Banco Santander, C/C
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
levar em consideração a demonstração da necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, se possível quanto a
esta última a imediata verificação. É importante ressaltar que a decisão sobre os alimentos provisórios pode ser revista durante
o processamento dos autos (majorando-se ou minorando-se), após o estabelecimento do contraditório e da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ampla defesa bem
como da dilação probatória. Assim, visando proteger os interesses do(s) incapaz(es), ante os elementos constantes dos autos,
ARBITRO os alimentos provisórios em favor do(a, s) filho(a, s) menor(es), a partir da citação, no valor de 1/3 (um terço) dos
rendimentos líquidos mensais do(a) alimentante-ré(u), Sr. VANDERLEI LOURENÇO JÚNIOR, brasileiro, filho de Márcia
Aparecida Bino Lourenço, demais dados ignorados, excluindo-se descontos fiscais, previdenciários e sindicais obrigatórios,
incluindo-se todas as verbas de natureza salarial (férias, 13º salário, acréscimo constitucional às férias e horas extras),
excetuados, portanto, apenas os descontos legais. Em caso de desemprego ou emprego informal, fixo os alimentos mensais
provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional devidos a partir da citação. Referida importância deverá ser paga até
todo dia 10 (dez) de cada mês ao(à) genitor(a) do(a, s) menor(es), Sra. ELANIA JENNIFER DE SOUZA, brasileira, solteira,
atendente, portadora do RG nº 7857405 SDS/PE, inscrita no CPF nº 066.527.854-39, mediante depósito na seguinte conta:
conta corrente em nome de ELANIA JENNIFER DE SOUZA CPF 066.527.854-39, Agência 0332, Banco Santander, C/C
01041603-5. Oficie-se ao empregador, empresa DISTRIBUIDORA VÂNIA LÚCIA MARQUEZINI BATISTA, determinando-lhe
providências para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, a partir da primeira remuneração posterior do(a) alimentante,
a contar do protocolo do documento. demais, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá prestar informações dos seus ganhos ao
Juízo, encaminhando cópia de seus 03 (três) últimos holerites. O não atendimento às determinações sujeita o responsável à
pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC; artigo 330 do CP). A presente decisão valerá como OFÍCIO. Este
documento deverá ser impresso e encaminhado pelo(a) próprio(a) interessado(a), devendo ser comprovado o protocolo nestes
autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Alternativamente, poderá indicar o endereço de e-mail do empregador a fim de viabilizar o
seu encaminhamento pela própria Serventia. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico
institucional do Ofício de Justiça (itapira1@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo “assunto” o número do processo. V Designo audiência de conciliaçãopara o dia 02/07/2025, às
14h30, que será realizada presencialmente no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sito à Rua Bento
da Rocha, 150, Centro, Itapira-SP, telefone (19) 3863-3708. Caso a(s) parte(s) tenha(m) interesse que a mesma seja realizada
de forma virtual, ao menos até 10 (dez) dias úteis anteriores à data agendada deverá(ão) requerer mediante peticionamento nos
autos. A realização da audiência virtual, caso assim requerida, será através do aplicativo Microsoft Teams, pelo link de acesso à
reunião a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. O(A) advogado(a) subscritor(a) da peça inicial já
informou seu e-mail e número de telefone, devendo agora, se o caso, ou seja, se a audiência for virtual e se assim entender
necessário e/ou não possuir poderes para transigir, deverá recepcionar o(a, s) autor(a, es) ou seu representante legal em seu
escritório no dia e hora designados para a audiência. VICITE(M)-SE e INTIME(M)-SEo(a, s) ré(u, s) por mandado a fim de que
compareça(m) à audiência acompanhado(a, s) de advogado, advertindo-o(a, s) de que o prazo para contestação de 15 (quinze)
dias úteis será contado a partir da realização da solenidade e que a ausência implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. No ato da diligência, deverá(ão) fornecer ao Sr. Oficial de Justiça e-mail válido
para ser cadastrado no sistema, imprescindível para realização de audiência virtual, bem como número particular de telefone
celular. CIENTIFIQUE(M)-O(A, S) de que, se não for indicado seu e-mail, ao menos até os 5 (cinco) dias úteis anteriores à data
agendada, a sessão virtual (se for o caso) não será realizada, caso em que no primeiro dia útil seguinte àquela se iniciará o
prazo para apresentação de defesa. Importante que, para participação na sessão virtual de conciliação, é necessário que os
participantes disponham dos seguintes itens: 01. Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e
microfone; 02. Acesso à Internet; 03. Endereço de e-mail ativo e 04. Instalação do aplicativo Microsoft Teams. Caso não
disponham de tais itens, deverão comunicar este Juízo com presteza, sendo a realização da audiência cancelada, caso em que
no primeiro dia útil seguinte àquela data outrora designada se iniciará o prazo para apresentação de defesa. O mandado deverá
conter tão-somente senha que dê acesso integral a este processo digital, dispensando a anexação de qualquer documento.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa de até
2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. VII - Decorrido o prazo para contestação,
intime(m)-se o(a) autor(a, es) para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente(m) manifestação (oportunidade em que: I -
havendo revelia, deverá(ão) informar se quer(em) produzir outras provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
aeventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá(ão)
apresentar resposta à reconvenção). VIIIFixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 75,42 ou o patamar básico da
Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de
março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (atualização de valores disponibilizada no DJE do dia 11/04/2022,
à página 02), que deverá ser custeada pelas partes em frações iguais, devendo o pagamento ocorrer mediante depósito em
conta corrente a ser oportunamente indicada, ficando assegurada a isenção do dever de pagar ao beneficiário da gratuidade da
justiça (artigo 14). Serve a presente, por cópia digitada, como mandado. Nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo
Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial.
Intime-se. - ADV: ROSANA SILVERIO CUTRI (OAB 131288/SP)
Processo 1000932-96.2021.8.26.0272 - Ação Civil Pública - Urgência - M.A.G.L. - - P.M.I. - Vistos. A sentença de páginas
291/293 impôs ao MUNICÍPIO DE ITAPIRA a obrigação de fazer consistente em providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a
inclusão do corréu MARCOS ALEXANDRE GUIGUER DE LUCA, qualificado nos autos, em Serviço Especializado de Residência
Terapêutica, arcando com todos os custos e adotando as providências materiais necessárias, sob pena de multa diária de
R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O trânsito em julgado ocorreu em
19/06/2023 (cf. página 312) e os autos foram arquivados (cf. página 320). Em 24 de novembro de 2023, após os contratempos
indicados à página 331, o Município de Itapira comunicou que o corréu havia sido acolhido na Residência Terapêutica SRT II,
Casa 06 (cf. página 344). Os autos retornaram ao arquivo. Em 22 de abril de 2025, o Município de Itapira informou que o corréu,
após sua internação no Hospital Municipal por razões médicas outras, não está sendo re-admitido pela Fundação Espírita
Américo Bairral na Residência Terapêutica, conforme Convênio firmado entre as partes (cf. páginas 366/367). A pedido do MP,
autor da ação, oficiou-se àquela fundação a fim de que prestasse as devidas informações. Ofício foi juntado às páginas 383/415.
Nele, a Fundação Espírita Américo Bairral narra o histórico de internação do corréu Marcos Alexandre, seus comportamentos
e aduz que ele não possui, em síntese, indicação para retornar à Residência Terapêutica em que morava. O Município de
Itapira requereu que se obrigue aquela instituição médica a readmitir o paciente (cf. página 419). O Ministério Público requereu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
levar em consideração a demonstração da necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, se possível quanto a
esta última a imediata verificação. É importante ressaltar que a decisão sobre os alimentos provisórios pode ser revista durante
o processamento dos autos (majorando-se ou minorando-se), após o estabelecimento do contraditório e da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ampla defesa bem
como da dilação probatória. Assim, visando proteger os interesses do(s) incapaz(es), ante os elementos constantes dos autos,
ARBITRO os alimentos provisórios em favor do(a, s) filho(a, s) menor(es), a partir da citação, no valor de 1/3 (um terço) dos
rendimentos líquidos mensais do(a) alimentante-ré(u), Sr. VANDERLEI LOURENÇO JÚNIOR, brasileiro, filho de Márcia
Aparecida Bino Lourenço, demais dados ignorados, excluindo-se descontos fiscais, previdenciários e sindicais obrigatórios,
incluindo-se todas as verbas de natureza salarial (férias, 13º salário, acréscimo constitucional às férias e horas extras),
excetuados, portanto, apenas os descontos legais. Em caso de desemprego ou emprego informal, fixo os alimentos mensais
provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional devidos a partir da citação. Referida importância deverá ser paga até
todo dia 10 (dez) de cada mês ao(à) genitor(a) do(a, s) menor(es), Sra. ELANIA JENNIFER DE SOUZA, brasileira, solteira,
atendente, portadora do RG nº 7857405 SDS/PE, inscrita no CPF nº 066.527.854-39, mediante depósito na seguinte conta:
conta corrente em nome de ELANIA JENNIFER DE SOUZA CPF 066.527.854-39, Agência 0332, Banco Santander, C/C
01041603-5. Oficie-se ao empregador, empresa DISTRIBUIDORA VÂNIA LÚCIA MARQUEZINI BATISTA, determinando-lhe
providências para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, a partir da primeira remuneração posterior do(a) alimentante,
a contar do protocolo do documento. demais, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá prestar informações dos seus ganhos ao
Juízo, encaminhando cópia de seus 03 (três) últimos holerites. O não atendimento às determinações sujeita o responsável à
pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC; artigo 330 do CP). A presente decisão valerá como OFÍCIO. Este
documento deverá ser impresso e encaminhado pelo(a) próprio(a) interessado(a), devendo ser comprovado o protocolo nestes
autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Alternativamente, poderá indicar o endereço de e-mail do empregador a fim de viabilizar o
seu encaminhamento pela própria Serventia. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico
institucional do Ofício de Justiça (itapira1@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo “assunto” o número do processo. V Designo audiência de conciliaçãopara o dia 02/07/2025, às
14h30, que será realizada presencialmente no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sito à Rua Bento
da Rocha, 150, Centro, Itapira-SP, telefone (19) 3863-3708. Caso a(s) parte(s) tenha(m) interesse que a mesma seja realizada
de forma virtual, ao menos até 10 (dez) dias úteis anteriores à data agendada deverá(ão) requerer mediante peticionamento nos
autos. A realização da audiência virtual, caso assim requerida, será através do aplicativo Microsoft Teams, pelo link de acesso à
reunião a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. O(A) advogado(a) subscritor(a) da peça inicial já
informou seu e-mail e número de telefone, devendo agora, se o caso, ou seja, se a audiência for virtual e se assim entender
necessário e/ou não possuir poderes para transigir, deverá recepcionar o(a, s) autor(a, es) ou seu representante legal em seu
escritório no dia e hora designados para a audiência. VICITE(M)-SE e INTIME(M)-SEo(a, s) ré(u, s) por mandado a fim de que
compareça(m) à audiência acompanhado(a, s) de advogado, advertindo-o(a, s) de que o prazo para contestação de 15 (quinze)
dias úteis será contado a partir da realização da solenidade e que a ausência implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. No ato da diligência, deverá(ão) fornecer ao Sr. Oficial de Justiça e-mail válido
para ser cadastrado no sistema, imprescindível para realização de audiência virtual, bem como número particular de telefone
celular. CIENTIFIQUE(M)-O(A, S) de que, se não for indicado seu e-mail, ao menos até os 5 (cinco) dias úteis anteriores à data
agendada, a sessão virtual (se for o caso) não será realizada, caso em que no primeiro dia útil seguinte àquela se iniciará o
prazo para apresentação de defesa. Importante que, para participação na sessão virtual de conciliação, é necessário que os
participantes disponham dos seguintes itens: 01. Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e
microfone; 02. Acesso à Internet; 03. Endereço de e-mail ativo e 04. Instalação do aplicativo Microsoft Teams. Caso não
disponham de tais itens, deverão comunicar este Juízo com presteza, sendo a realização da audiência cancelada, caso em que
no primeiro dia útil seguinte àquela data outrora designada se iniciará o prazo para apresentação de defesa. O mandado deverá
conter tão-somente senha que dê acesso integral a este processo digital, dispensando a anexação de qualquer documento.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa de até
2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. VII - Decorrido o prazo para contestação,
intime(m)-se o(a) autor(a, es) para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente(m) manifestação (oportunidade em que: I -
havendo revelia, deverá(ão) informar se quer(em) produzir outras provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
aeventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá(ão)
apresentar resposta à reconvenção). VIIIFixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 75,42 ou o patamar básico da
Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de
março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (atualização de valores disponibilizada no DJE do dia 11/04/2022,
à página 02), que deverá ser custeada pelas partes em frações iguais, devendo o pagamento ocorrer mediante depósito em
conta corrente a ser oportunamente indicada, ficando assegurada a isenção do dever de pagar ao beneficiário da gratuidade da
justiça (artigo 14). Serve a presente, por cópia digitada, como mandado. Nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo
Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial.
Intime-se. - ADV: ROSANA SILVERIO CUTRI (OAB 131288/SP)
Processo 1000932-96.2021.8.26.0272 - Ação Civil Pública - Urgência - M.A.G.L. - - P.M.I. - Vistos. A sentença de páginas
291/293 impôs ao MUNICÍPIO DE ITAPIRA a obrigação de fazer consistente em providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a
inclusão do corréu MARCOS ALEXANDRE GUIGUER DE LUCA, qualificado nos autos, em Serviço Especializado de Residência
Terapêutica, arcando com todos os custos e adotando as providências materiais necessárias, sob pena de multa diária de
R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O trânsito em julgado ocorreu em
19/06/2023 (cf. página 312) e os autos foram arquivados (cf. página 320). Em 24 de novembro de 2023, após os contratempos
indicados à página 331, o Município de Itapira comunicou que o corréu havia sido acolhido na Residência Terapêutica SRT II,
Casa 06 (cf. página 344). Os autos retornaram ao arquivo. Em 22 de abril de 2025, o Município de Itapira informou que o corréu,
após sua internação no Hospital Municipal por razões médicas outras, não está sendo re-admitido pela Fundação Espírita
Américo Bairral na Residência Terapêutica, conforme Convênio firmado entre as partes (cf. páginas 366/367). A pedido do MP,
autor da ação, oficiou-se àquela fundação a fim de que prestasse as devidas informações. Ofício foi juntado às páginas 383/415.
Nele, a Fundação Espírita Américo Bairral narra o histórico de internação do corréu Marcos Alexandre, seus comportamentos
e aduz que ele não possui, em síntese, indicação para retornar à Residência Terapêutica em que morava. O Município de
Itapira requereu que se obrigue aquela instituição médica a readmitir o paciente (cf. página 419). O Ministério Público requereu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º