Processo ativo

da ação, opinado pela extinção, torna-

0000233-92.2019.8.26.0240
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: da ação, opinado pe *** da ação, opinado pela extinção, torna-
Advogados e OAB
Advogado: dos exequentes (fls. 349 e 355), oportunamente, proced *** dos exequentes (fls. 349 e 355), oportunamente, proceda-se as anotações de praxe, e arquivem-se os autos com
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
para cumprir integralmente a r. Decisão de fls. 298/301, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RUDINEY DE ALMEIDA PEREIRA
(OAB 149508/SP), OSVALDO GOMES DA SILVA (OAB 57702/SP), GUILHERME GERÔNIMO (OAB 424135/SP), ELIEZER
BARBOSA DE SOUZA (OAB 488166/SP), ELIEZER BARBOSA DE SOUZA (OAB 488166/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. L CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2025
Processo 0000233-92.2019.8.26.0240 (processo principal 1000724-19.2018.8.26.0240) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Sidney de Souza Sales - - Rosa Souza Sales - Edson Ribeiro Caroba - Vistos. Ciência às partes dos documentos
juntados a fls. 379/382, extraídos do Processo nº 0008582-37.2019.8.26.0482, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da
Comarca de Presidente Prudente-SP. Considerando que o numerário penhorado nos autos supramencionados já foi levantado
pelo advogado dos exequentes (fls. 349 e 355), oportunamente, proceda-se as anotações de praxe, e arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. Int. - ADV: EVANDRO SANTANA DE FREITAS (OAB 210696/SP), EVANDRO SANTANA DE FREITAS (OAB
210696/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 423281/SP), DANIEL SANTANA DE FREITAS (OAB 439064/SP), DANIEL
SANTANA DE FREITAS (OAB 439064/SP)
Processo 0000795-72.2017.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - Diego de Lima Nascimento -
Ante o exposto, e, sem olvidar da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 105), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE
de DIEGO DE LIMA NASCIMENTO, qualificado nos autos, fazendo-o com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Considerando a natureza da sentença, bem como ter o próprio Ministério Público, autor da ação, opinado pela extinção, torna-
se incabível qualquer recurso, inclusive por se tratar de extinção de punibilidade. Assim, o trânsito em julgado se dá na data da
publicação deste “decisum” em Cartório. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se as comunicações de praxe e expeça-se a
competente certidão de honorários em favor do Defensor do réu pelo trabalho realizado, nos termos do convênio firmado entre
a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo. P. e I. - ADV: GUILHERME GERÔNIMO (OAB 424135/SP)
Processo 1500047-24.2021.8.26.0240 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - ELYSANDRO ALDIVINO DOS
SANTOS - Ante o exposto, e, sem olvidar da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 174), JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE de ELYSANDRO ALDIVINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, fazendo-o com fundamento no artigo 89, § 5º,
da Lei nº 9.099/95. Considerando a natureza da sentença, bem como ter o próprio Ministério Público, autor da ação, opinado pela
extinção, torna-se incabível qualquer recurso, inclusive por se tratar de extinção de punibilidade. Assim, o trânsito em julgado se
dá na data da publicação deste “decisum” em Cartório. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se as comunicações de praxe
e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P. e I. - ADV: ANDRÉ RICARDO VIEIRA (OAB 286421/SP)
Processo 1500088-54.2022.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Receptação - ERIC FERNANDO
PEREIRA LIMA - Ante o exposto, e, sem olvidar da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 105), JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE de ERIC FERNANDO PEREIRA LIMA, qualificado nos autos, fazendo-o com fundamento no artigo 89, § 5º, da
Lei nº 9.099/95. Considerando a natureza da sentença, bem como ter o próprio Ministério Público, autor da ação, opinado pela
extinção, torna-se incabível qualquer recurso, inclusive por se tratar de extinção de punibilidade. Assim, o trânsito em julgado se
dá na data da publicação deste “decisum” em Cartório. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se as comunicações de praxe
e expeça-se a competente certidão de honorários em favor do Defensor do réu pelo trabalho realizado, nos termos do convênio
firmado entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com
as cautelas de estilo. P. e I. - ADV: GIOVANNI ROMA DE LIMA (OAB 444949/SP)
IGARAPAVA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0361/2025
Processo 0005565-15.2011.8.26.0242 (apensado ao processo 0001397-04.2010.8.26.0242) (242.01.2011.005565) -
Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Posto Torão Ltda - Marcos Euripedes Hauck - REPUBLICANDO
novamente por ter saído com incorreção: Tendo-se em vista o quanto certificado as fls 290, manifeste-se o embargado no prazo
de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: CARLOS EDUARDO IZIDORO (OAB 174713/SP), GILSON
CARAÇATO (OAB 186172/SP)
Processo 1000140-14.2016.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Edna
Aparecida Gobbi da Silva - Banco do Brasil S/A - Diga o Banco do Brasil, no prazo de cinco dias, sobre a certidão da serventia
de fl. 392 (“Certifico e dou fé que, analisando os presentes autos, verifiquei constar o depósito de fl. 318, realizado pelo Banco
do Brasil em setembro de 2023, conforme extrato no portal de custas que ora segue, nada sendo mencionado sobre o seu
levantamento”). Sem prejuízo, deverá o Banco do Brasil comprovar o pagamento das custas finais, nos termos da sentença de
fls. 378-379, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), EDNILSON
BOMBONATO (OAB 126856/SP)
Processo 1000583-86.2021.8.26.0242 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.H.F.S. - A.E.S. - Vistos. Trata-se de pedido
formulado pelas partes (fls. 140-141), pelo qual requerem a homologação de acordo referente partilha de bens do casal. Novo
acordo de partilha de bens pode ser firmado mesmo após trânsito em julgado de sentença homologatória. Nesse sentido já
decidiu a 3ª Turma do STJ. EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO SOBRE PARTILHA
DOS BENS. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. POSTERIOR AJUSTE CONSENSUAL ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS BENS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:37
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