Processo ativo
Banco Votorantim
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Identificação
Nº Processo: 1108490-93.2023.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: da ação), pena de extinção do processo, o recolhi *** da ação), pena de extinção do processo, o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze)
Apdo: Banco Vo *** Banco Votorantim
Apte: DIRCEU LUCAS DE SOUZA - Trata-se de apelações *** DIRCEU LUCAS DE SOUZA - Trata-se de apelações interpostas por BANCO VOTORANTIM S.A. e DIRCEU
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1108490-93.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Votorantim
S.a. - Apdo/Apte: DIRCEU LUCAS DE SOUZA - Trata-se de apelações interpostas por BANCO VOTORANTIM S.A. e DIRCEU
LUCAS DE SOUZA, na ação revisional de contrato ajuizada pelo segundo, contra a r. sentença de fls. 289/301, integrada às
fls. 325/326. O pedido de concessão da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gratuidade processual formulado pelo segundo apelante não apresenta fatos diferentes
dos analisados na r. decisão de fls. 40, que indeferiu o benefício, apenas aborda disposições legais e jurisprudenciais de forma
genérica, e não houve interposição de recurso no prazo legal contra referida decisão. Assim, tanto pela preclusão temporal
como pela não indicação de elementos supervenientes ou novos que justifiquem a revisão do entendimento, INDEFIRO o
pedido de gratuidade feito às fls. 336/341. Ademais e principalmente, a decisão que havia indeferido o benefício determinou ao
segundo apelante (autor da ação), pena de extinção do processo, o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze)
dias. Tal recolhimento não foi realizado. Diante disso, conforme o disposto nos arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC e o exposto acima,
o segundo apelante deverá apresentar, no prazo de cinco dias contado da publicação da decisão, o recolhimento das custas
iniciais e do preparo recursal, de acordo com a Lei nº 11.608/2003, atualizados os valores pelo índice legal vigente desde,
respectivamente, o ajuizamento da ação e a interposição do recurso. Caso não recolhidas as custas iniciais, o julgamento do
recurso interposto pelo primeiro apelante observará, em tese, o disposto no art. 290 do CPC e, caso não recolhido o preparo,
o recurso interposto pelo segundo apelante não será conhecido, por deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi
Silva - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Votorantim
S.a. - Apdo/Apte: DIRCEU LUCAS DE SOUZA - Trata-se de apelações interpostas por BANCO VOTORANTIM S.A. e DIRCEU
LUCAS DE SOUZA, na ação revisional de contrato ajuizada pelo segundo, contra a r. sentença de fls. 289/301, integrada às
fls. 325/326. O pedido de concessão da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gratuidade processual formulado pelo segundo apelante não apresenta fatos diferentes
dos analisados na r. decisão de fls. 40, que indeferiu o benefício, apenas aborda disposições legais e jurisprudenciais de forma
genérica, e não houve interposição de recurso no prazo legal contra referida decisão. Assim, tanto pela preclusão temporal
como pela não indicação de elementos supervenientes ou novos que justifiquem a revisão do entendimento, INDEFIRO o
pedido de gratuidade feito às fls. 336/341. Ademais e principalmente, a decisão que havia indeferido o benefício determinou ao
segundo apelante (autor da ação), pena de extinção do processo, o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze)
dias. Tal recolhimento não foi realizado. Diante disso, conforme o disposto nos arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC e o exposto acima,
o segundo apelante deverá apresentar, no prazo de cinco dias contado da publicação da decisão, o recolhimento das custas
iniciais e do preparo recursal, de acordo com a Lei nº 11.608/2003, atualizados os valores pelo índice legal vigente desde,
respectivamente, o ajuizamento da ação e a interposição do recurso. Caso não recolhidas as custas iniciais, o julgamento do
recurso interposto pelo primeiro apelante observará, em tese, o disposto no art. 290 do CPC e, caso não recolhido o preparo,
o recurso interposto pelo segundo apelante não será conhecido, por deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi
Silva - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - 3º andar