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da ação principal, sem limitações, e que o valor apurado pelo credora do que deveria ter sido reembolsado
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Identificação
Nº Processo: 0032251-28.2024.8.26.0100
Vara: Cível”; (ii) esclareça se o pedido
Partes e Advogados
Autor: da ação principal, sem limitações, e que o valor apur *** da ação principal, sem limitações, e que o valor apurado pelo credora do que deveria ter sido reembolsado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ofício, pois a penhora no rosto dos autos via ofício restringe-se a juízos do Estado de São Paulo, já que decorre de regulamentação
do TJSP. Por ora, decreto a penhora da fração ideal de 0,014659%, correspondente à unidade n.902, pertencentes à executada,
do imóvel de fls.63/165, de matrícula n. 106.619 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS, se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rvindo a presente decisão
como termo para implementação da constrição, independentemente de outras formalidades, ficando os proprietários nomeados
depositários. Providencie o gabinete a imediata comunicação eletrônica para averbação da penhora, dispensadas as intimações,
cabendo ao exequente o recolhimento das custas e emolumentos devidos ao cartório de imóveis, via boleto bancário. Caso
indisponível a comunicação eletrônica, cópia da presente decisão, por mim assinada eletronicamente (chancela na lateral com
chave para verificação de autenticidade), servirá como certidão ao cartório de imóveis, para averbação da penhora. Caberá ao
exequente o encaminhamento e o pagamento das custas e emolumentos devidos ao cartório de imóveis. Ficam intimados os
executados na pessoa dos advogados. Intimem-se pelo correio eventuais coproprietários, cônjuges e titulares de direitos reais,
conforme indicados na certidão da matrícula. Frustrada a averbação por inércia da exequente, ao arquivo. - ADV: MARCIO
HENRIQUE VINCENTI AGUILAR (OAB 41788/RS), JOAO ALVES DA SILVA (OAB 66331/SP), ANGELICA CAETANO BÊN (OAB
112823/RS)
Processo 0032251-28.2024.8.26.0100 (processo principal 1066862-87.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Stella Oliveira Schink - Unimed Seguros Saúde S/A - Fls. 139/43: No prazo de 5 dias,
comprove a requerida o efetivo pagamento da NF nº 2912 no valor de R$ 30.520,00, sob pena de bloqueio do valor respectivo
acrescido da multa R$ 5.000,00. - ADV: DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/
RJ)
Processo 0032266-94.2024.8.26.0100 (processo principal 1117329-07.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Imissão - Walderez Beneti - - Fábio Silveira Beneti - - Roberto Silveira Beneti - Rosa Gualbertina de Souza - Fls.
79/84: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão/contradição/obscuridade a ser
sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. O interessado não se insurgiu quanto à decisão de
fls. 46, que determinou o prosseguimento do presente incidente apenas no tocante à retomada do imóvel. No mais, tratando-
se de questionamento atinente ao mérito, deve a parte valer-se do recurso cabível. - ADV: MARIA ELISA CESAR NOVAIS
(OAB 209533/SP), RAFAEL MARCHI NATALICIO (OAB 296540/SP), RAFAEL MARCHI NATALICIO (OAB 296540/SP), RAFAEL
MARCHI NATALICIO (OAB 296540/SP)
Processo 0032629-81.2024.8.26.0100 (processo principal 1113050-12.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - Midas Securitizadora Ltda - Nf Gerenciadora e Construtora Sociedade Ltda - A requerente
Midas Securitizadora Ltda. pede a desconsideração da personalidade jurídica a fim de sujeitar os bens de Nf Gerenciadora e
Construtora Sociedade Ltda. à satisfação do cumprimento de sentença movido contra Norpal Comercial e Construtora Ltda.
et al. A requerida impugnou alegando que não há fundamento para desconsideração da personalidade jurídica, nem provas
das alegações trazidas pelo requerente (fls.93/104). DECIDO. Passo a conhecer do pedido porque a questão de mérito trata
de direito e de fatos incontroversos ou que se provam por documentos, não havendo necessidade de prova técnica ou oral. A
requerida declara perante a Junta Comercial que está sediada à Rua Peixes, n. 140, Parque Santana, Santana de Parnaíba/
SP, CEP 06515-130; endereço residencial localizado em bairro simples, incompatível com a sede de uma construtura que
realiza grandes empreendimentos. No entanto, restou incontroverso que a requerida está instalada no mesmo endereço da
executada Norpal Comercial e Construtora Ltda, qual seja, Rua Iaiá, n. 72, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04442-060, conforme
procuração (fls.105) e placa publicitária instalada em uma das obras (fls.5). Além disso, embora tenha sido constituída em março
de 2022, a requerida declara em seu site que possui mais de trinta anos de experiência. Em seu portfólio, apresenta obras
também divulgadas pela executada Norpal, como o “Resid. Páteo Abolição” (fls.8 e 53). Se não bastasse, o sócio da requerida
declara ser funcionário da executada desde 2009, além de utilizar e-mail de domínio da executada Norpal. Por fim, o advogado
que subscreveu o ato constitutivo da requerida também é representante dos executados nos autos principais. Com isso, não
resta dúvida que há entre as empresas relação imprópria, com a finalidade de escamotear recursos financeiros e possibilitar, à
devedora, manter-se em plena atividade, mas sem ativos financeiros em seu nome. Evidente, com isso, abuso da personalidade
jurídica decorrente do desvio de finalidade e da confusão patrimonial. Diante de tais elementos, e com fundamento no art. 50
do Código Civil, defiro a inclusão, no polo passivo da execução, da requerida Nf Gerenciadora e Construtora Sociedade Ltda..
Anote-se e tornem lá conclusos. Neste incidente, anote-se a extinção e ao arquivo. - ADV: GABRIEL NYCOLLAS OLIVEIRA DA
SILVA (OAB 448047/SP), JOANNA HECK BORGES FONSECA ZELANTE (OAB 298292/SP)
Processo 0033070-63.2004.8.26.0100 (583.00.2004.033070) - Procedimento Comum Cível - Elisabeth Cristina Araújo -
Banco Ge Capital S/A - - Cifra S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 171/172 e 181: Em consulta ao portal de custas
na presente data verifico não haver valores em conta vinculada ao presente feito. No prazo de 15 dias, (i) esclareça o réu o
pedido, notadamente considerando que o extrato de fls. 173 aparentemente indica “21? Vara Cível”; (ii) esclareça se o pedido
de levantamento já foi deferido, indicando as fls. pertinentes; e, se negativa a resposta, (iii) comprove fazer jus aos valores
perseguidos (com indicação de fls.). Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados
em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que
deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de
rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. - ADV: SÉRGIO
GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), DANIELLA FERRARI RUBI (OAB 199729/SP), WALDIR GOMES MAGALHAES (OAB
116764/SP), RICARDO ALEXANDRE FERRARI RUBI (OAB 162334/SP), RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/
SP)
Processo 0033373-13.2023.8.26.0100 (processo principal 1114533-77.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Sociedade Beneficente São Camilo - Junte a parte exequente a planilha de cálculo atualizada, com os devidos
abatimentos. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP)
Processo 0034302-46.2023.8.26.0100 (processo principal 1053490-81.2018.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.R.S.A. - B.S.S. - Tendo em vista que a parcela condenatória
a ser liquidada diz respeito ao valor do reembolso integral das despesas do atendimento multidisciplinar pelo método ABA
prestado ao autor da ação principal, sem limitações, e que o valor apurado pelo credora do que deveria ter sido reembolsado
ao autor não foi impugnado pela devedora, homologo o montante histórico de R$323.632,50 (fls.287/295). Em quinze dias,
apresente a credora cálculo atualizado da dívida de honorários advocatícios. - ADV: FLAVIA PEREIRA RIBEIRO (OAB 166870/
SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), CESAR AUGUSTO COSTA SILVA (OAB 393582/SP)
Processo 0035158-44.2022.8.26.0100 (processo principal 1007099-44.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Tatiana Diago Gutierrez - - Carlos Alderico Barbieri - Setin Empreendimentos Imobiliários Ltda - - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A e outro - AGIN EMPREENDIMENTOS E PARTIPAÇÕES SPE LTDA - Parcial razão assiste ao
executado. Os juros de mora devem incidir sobre a reparação do dano moral desde a data da sentença (fls.7) e a correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ofício, pois a penhora no rosto dos autos via ofício restringe-se a juízos do Estado de São Paulo, já que decorre de regulamentação
do TJSP. Por ora, decreto a penhora da fração ideal de 0,014659%, correspondente à unidade n.902, pertencentes à executada,
do imóvel de fls.63/165, de matrícula n. 106.619 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS, se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rvindo a presente decisão
como termo para implementação da constrição, independentemente de outras formalidades, ficando os proprietários nomeados
depositários. Providencie o gabinete a imediata comunicação eletrônica para averbação da penhora, dispensadas as intimações,
cabendo ao exequente o recolhimento das custas e emolumentos devidos ao cartório de imóveis, via boleto bancário. Caso
indisponível a comunicação eletrônica, cópia da presente decisão, por mim assinada eletronicamente (chancela na lateral com
chave para verificação de autenticidade), servirá como certidão ao cartório de imóveis, para averbação da penhora. Caberá ao
exequente o encaminhamento e o pagamento das custas e emolumentos devidos ao cartório de imóveis. Ficam intimados os
executados na pessoa dos advogados. Intimem-se pelo correio eventuais coproprietários, cônjuges e titulares de direitos reais,
conforme indicados na certidão da matrícula. Frustrada a averbação por inércia da exequente, ao arquivo. - ADV: MARCIO
HENRIQUE VINCENTI AGUILAR (OAB 41788/RS), JOAO ALVES DA SILVA (OAB 66331/SP), ANGELICA CAETANO BÊN (OAB
112823/RS)
Processo 0032251-28.2024.8.26.0100 (processo principal 1066862-87.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Stella Oliveira Schink - Unimed Seguros Saúde S/A - Fls. 139/43: No prazo de 5 dias,
comprove a requerida o efetivo pagamento da NF nº 2912 no valor de R$ 30.520,00, sob pena de bloqueio do valor respectivo
acrescido da multa R$ 5.000,00. - ADV: DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/
RJ)
Processo 0032266-94.2024.8.26.0100 (processo principal 1117329-07.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Imissão - Walderez Beneti - - Fábio Silveira Beneti - - Roberto Silveira Beneti - Rosa Gualbertina de Souza - Fls.
79/84: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão/contradição/obscuridade a ser
sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. O interessado não se insurgiu quanto à decisão de
fls. 46, que determinou o prosseguimento do presente incidente apenas no tocante à retomada do imóvel. No mais, tratando-
se de questionamento atinente ao mérito, deve a parte valer-se do recurso cabível. - ADV: MARIA ELISA CESAR NOVAIS
(OAB 209533/SP), RAFAEL MARCHI NATALICIO (OAB 296540/SP), RAFAEL MARCHI NATALICIO (OAB 296540/SP), RAFAEL
MARCHI NATALICIO (OAB 296540/SP)
Processo 0032629-81.2024.8.26.0100 (processo principal 1113050-12.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - Midas Securitizadora Ltda - Nf Gerenciadora e Construtora Sociedade Ltda - A requerente
Midas Securitizadora Ltda. pede a desconsideração da personalidade jurídica a fim de sujeitar os bens de Nf Gerenciadora e
Construtora Sociedade Ltda. à satisfação do cumprimento de sentença movido contra Norpal Comercial e Construtora Ltda.
et al. A requerida impugnou alegando que não há fundamento para desconsideração da personalidade jurídica, nem provas
das alegações trazidas pelo requerente (fls.93/104). DECIDO. Passo a conhecer do pedido porque a questão de mérito trata
de direito e de fatos incontroversos ou que se provam por documentos, não havendo necessidade de prova técnica ou oral. A
requerida declara perante a Junta Comercial que está sediada à Rua Peixes, n. 140, Parque Santana, Santana de Parnaíba/
SP, CEP 06515-130; endereço residencial localizado em bairro simples, incompatível com a sede de uma construtura que
realiza grandes empreendimentos. No entanto, restou incontroverso que a requerida está instalada no mesmo endereço da
executada Norpal Comercial e Construtora Ltda, qual seja, Rua Iaiá, n. 72, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04442-060, conforme
procuração (fls.105) e placa publicitária instalada em uma das obras (fls.5). Além disso, embora tenha sido constituída em março
de 2022, a requerida declara em seu site que possui mais de trinta anos de experiência. Em seu portfólio, apresenta obras
também divulgadas pela executada Norpal, como o “Resid. Páteo Abolição” (fls.8 e 53). Se não bastasse, o sócio da requerida
declara ser funcionário da executada desde 2009, além de utilizar e-mail de domínio da executada Norpal. Por fim, o advogado
que subscreveu o ato constitutivo da requerida também é representante dos executados nos autos principais. Com isso, não
resta dúvida que há entre as empresas relação imprópria, com a finalidade de escamotear recursos financeiros e possibilitar, à
devedora, manter-se em plena atividade, mas sem ativos financeiros em seu nome. Evidente, com isso, abuso da personalidade
jurídica decorrente do desvio de finalidade e da confusão patrimonial. Diante de tais elementos, e com fundamento no art. 50
do Código Civil, defiro a inclusão, no polo passivo da execução, da requerida Nf Gerenciadora e Construtora Sociedade Ltda..
Anote-se e tornem lá conclusos. Neste incidente, anote-se a extinção e ao arquivo. - ADV: GABRIEL NYCOLLAS OLIVEIRA DA
SILVA (OAB 448047/SP), JOANNA HECK BORGES FONSECA ZELANTE (OAB 298292/SP)
Processo 0033070-63.2004.8.26.0100 (583.00.2004.033070) - Procedimento Comum Cível - Elisabeth Cristina Araújo -
Banco Ge Capital S/A - - Cifra S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 171/172 e 181: Em consulta ao portal de custas
na presente data verifico não haver valores em conta vinculada ao presente feito. No prazo de 15 dias, (i) esclareça o réu o
pedido, notadamente considerando que o extrato de fls. 173 aparentemente indica “21? Vara Cível”; (ii) esclareça se o pedido
de levantamento já foi deferido, indicando as fls. pertinentes; e, se negativa a resposta, (iii) comprove fazer jus aos valores
perseguidos (com indicação de fls.). Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados
em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que
deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de
rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. - ADV: SÉRGIO
GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), DANIELLA FERRARI RUBI (OAB 199729/SP), WALDIR GOMES MAGALHAES (OAB
116764/SP), RICARDO ALEXANDRE FERRARI RUBI (OAB 162334/SP), RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/
SP)
Processo 0033373-13.2023.8.26.0100 (processo principal 1114533-77.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Sociedade Beneficente São Camilo - Junte a parte exequente a planilha de cálculo atualizada, com os devidos
abatimentos. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP)
Processo 0034302-46.2023.8.26.0100 (processo principal 1053490-81.2018.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.R.S.A. - B.S.S. - Tendo em vista que a parcela condenatória
a ser liquidada diz respeito ao valor do reembolso integral das despesas do atendimento multidisciplinar pelo método ABA
prestado ao autor da ação principal, sem limitações, e que o valor apurado pelo credora do que deveria ter sido reembolsado
ao autor não foi impugnado pela devedora, homologo o montante histórico de R$323.632,50 (fls.287/295). Em quinze dias,
apresente a credora cálculo atualizado da dívida de honorários advocatícios. - ADV: FLAVIA PEREIRA RIBEIRO (OAB 166870/
SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), CESAR AUGUSTO COSTA SILVA (OAB 393582/SP)
Processo 0035158-44.2022.8.26.0100 (processo principal 1007099-44.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Tatiana Diago Gutierrez - - Carlos Alderico Barbieri - Setin Empreendimentos Imobiliários Ltda - - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A e outro - AGIN EMPREENDIMENTOS E PARTIPAÇÕES SPE LTDA - Parcial razão assiste ao
executado. Os juros de mora devem incidir sobre a reparação do dano moral desde a data da sentença (fls.7) e a correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º