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Identificação
Nº Processo: 2147458-16.2025.8.26.0000
Vara: da
Partes e Advogados
Autor: da ação, quando este deseja *** da ação, quando este desejar incluir novos pedidos ou
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2147458-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Agravado: Município de Santa Isabel - Vistos, 1. ESCRITÓRIO CENTRAL DE
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD interpõe agravo de instrumento (fls. 01/14) em face da decisão de fls. 396/397
a.p. que, em ação de perdas e danos a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. juizada em face do MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL, indeferiu pedido de aditamento
à inicial, para alteração do valor da causa. 2. Em breve síntese, o agravante sustenta que a r. decisão agravada deixou de
observar o que dita o art. 329 do CPC, negando inadequadamente o pedido de aditamento, e sendo ainda decisão que carece
de qualquer fundamentação legal, ou jurisprudencial, devendo ser declarada nula. Nesse sentido, argumenta que (i) Cediço de
que o aditamento à inicial, antes da citação, é mera liberalidade do autor da ação, quando este desejar incluir novos pedidos ou
argumentos, ou ainda corrigir omissões, imprecisões e afins; e (ii) Não houve qualquer fundamentação legal do juízo a quo para
deixar de receber o aditamento da inicial requerido pelo agravante e impugna a decisão agravada, afirmando que Não há que
se falar em subterfugio da parte autora, isso porque a agravante tão somente se utilizou de direito e prerrogativa conferido pelo
Código de Processo Civil. Afirma ainda que o pedido de aditamento, para alteração do valor da causa e consequente tramitação
pelo procedimento ordinário, buscou tão somente a celeridade e a economia processual, (...) evitando quaisquer prejuízos no
decorrer do processo, principalmente quanto à liquidação futura dos valores em discussão, sem a necessidade de desistência
e redistribuição com o valor da causa corrigido - o que, caso o aditamento não seja aceito, pode vir a ocorrer em razão das
taxas envolvidas e oscilações que podem advir ante a produção de provas e liquidação da sentença sempre lembrando que no
momento se trama de valores ilíquidos e estimativos ante a falta de informações tais como vulto dos eventos, publico, custo
musical envolvendo estrutura, sonorização e iluminação. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o
provimento do recurso, anulando-se a r. Decisão agravada, por não apresentar qualquer fundamentação legal ou jurisprudencial,
reformando a acolhendo a emenda apresentada. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 15/16). 4. De início, registro que,
embora o caso em questão não se amolde a quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC, excepcionalmente admito
o recurso, considerando que, no caso em tela, a matéria em discussão tem efeito direto sobre a definição do Juízo competente
para processar o feito. 5. Defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em um juízo ainda superficial, à luz
do disposto no art. 329 do CPC, entendo não existir óbice para a realização da emenda à inicial com a finalidade de alterar o
valor da causa, em processo no qual ainda não houve a citação da parte contrária. Apesar de o requerimento feito pelo autor ser
extremamente objetivo, os elementos acostados nos autos são suficientes para compreensão da controvérsia. A alteração do
valor da causa tem como objetivo garantir o processamento da demanda no procedimento comum, perante o Juízo da 2ª Vara da
Comarca de Santa Isabel/SP, sob o argumento de que, apesar de o pedido ser ilíquido, é provável que o valor da condenação
ultrapasse 60 salários mínimos. Tal alegação é plenamente verossímil quando analisada à luz dos documentos anexos à inicial
(fls. 193/318), em que há a cobrança de direitos autorais relativos a 9 eventos realizados pelo Município de Santa Isabel. De
forma específica, houve a juntada de documentos denominados Coleta de Dados Para Execução Pública Musical (fls. 195, 203,
210, 227, 257, 262, 267 e 273) que estimam os direitos autoriais de oito dos nove eventos em: R$ 4.682,97, R$ 2.221,55, R$
29.568,62, R$ 87.800,00, R$ 1.182,75, R$ 2.365,49, R$ 591,37 e R$ 3.561,38. Tais somas superam o valor correspondente a 60
salários mínimos (teto estabelecido para os Juizados Especiais da Fazenda Públicanos termos do disposto no art. 2º, caput e §
4º, da Lei nº 12.153/09) e, até mesmo, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que foi indicado como novo valor para causa.
Em tal cenário, a alteração do valor da causa, para adequação ao proveito econômico, não se mostra artificial ou mera manobra
para, por preferências pessoais, evitar a tramitação no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública. 5. Comunique-se o Juízo a quo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Agravado: Município de Santa Isabel - Vistos, 1. ESCRITÓRIO CENTRAL DE
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD interpõe agravo de instrumento (fls. 01/14) em face da decisão de fls. 396/397
a.p. que, em ação de perdas e danos a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. juizada em face do MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL, indeferiu pedido de aditamento
à inicial, para alteração do valor da causa. 2. Em breve síntese, o agravante sustenta que a r. decisão agravada deixou de
observar o que dita o art. 329 do CPC, negando inadequadamente o pedido de aditamento, e sendo ainda decisão que carece
de qualquer fundamentação legal, ou jurisprudencial, devendo ser declarada nula. Nesse sentido, argumenta que (i) Cediço de
que o aditamento à inicial, antes da citação, é mera liberalidade do autor da ação, quando este desejar incluir novos pedidos ou
argumentos, ou ainda corrigir omissões, imprecisões e afins; e (ii) Não houve qualquer fundamentação legal do juízo a quo para
deixar de receber o aditamento da inicial requerido pelo agravante e impugna a decisão agravada, afirmando que Não há que
se falar em subterfugio da parte autora, isso porque a agravante tão somente se utilizou de direito e prerrogativa conferido pelo
Código de Processo Civil. Afirma ainda que o pedido de aditamento, para alteração do valor da causa e consequente tramitação
pelo procedimento ordinário, buscou tão somente a celeridade e a economia processual, (...) evitando quaisquer prejuízos no
decorrer do processo, principalmente quanto à liquidação futura dos valores em discussão, sem a necessidade de desistência
e redistribuição com o valor da causa corrigido - o que, caso o aditamento não seja aceito, pode vir a ocorrer em razão das
taxas envolvidas e oscilações que podem advir ante a produção de provas e liquidação da sentença sempre lembrando que no
momento se trama de valores ilíquidos e estimativos ante a falta de informações tais como vulto dos eventos, publico, custo
musical envolvendo estrutura, sonorização e iluminação. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o
provimento do recurso, anulando-se a r. Decisão agravada, por não apresentar qualquer fundamentação legal ou jurisprudencial,
reformando a acolhendo a emenda apresentada. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 15/16). 4. De início, registro que,
embora o caso em questão não se amolde a quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC, excepcionalmente admito
o recurso, considerando que, no caso em tela, a matéria em discussão tem efeito direto sobre a definição do Juízo competente
para processar o feito. 5. Defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em um juízo ainda superficial, à luz
do disposto no art. 329 do CPC, entendo não existir óbice para a realização da emenda à inicial com a finalidade de alterar o
valor da causa, em processo no qual ainda não houve a citação da parte contrária. Apesar de o requerimento feito pelo autor ser
extremamente objetivo, os elementos acostados nos autos são suficientes para compreensão da controvérsia. A alteração do
valor da causa tem como objetivo garantir o processamento da demanda no procedimento comum, perante o Juízo da 2ª Vara da
Comarca de Santa Isabel/SP, sob o argumento de que, apesar de o pedido ser ilíquido, é provável que o valor da condenação
ultrapasse 60 salários mínimos. Tal alegação é plenamente verossímil quando analisada à luz dos documentos anexos à inicial
(fls. 193/318), em que há a cobrança de direitos autorais relativos a 9 eventos realizados pelo Município de Santa Isabel. De
forma específica, houve a juntada de documentos denominados Coleta de Dados Para Execução Pública Musical (fls. 195, 203,
210, 227, 257, 262, 267 e 273) que estimam os direitos autoriais de oito dos nove eventos em: R$ 4.682,97, R$ 2.221,55, R$
29.568,62, R$ 87.800,00, R$ 1.182,75, R$ 2.365,49, R$ 591,37 e R$ 3.561,38. Tais somas superam o valor correspondente a 60
salários mínimos (teto estabelecido para os Juizados Especiais da Fazenda Públicanos termos do disposto no art. 2º, caput e §
4º, da Lei nº 12.153/09) e, até mesmo, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que foi indicado como novo valor para causa.
Em tal cenário, a alteração do valor da causa, para adequação ao proveito econômico, não se mostra artificial ou mera manobra
para, por preferências pessoais, evitar a tramitação no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública. 5. Comunique-se o Juízo a quo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º