Processo ativo
da ação (R$ 4.000,00 ? fls. 404/405 e fls. 415), acrescido de correção monetária efetuada
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Identificação
Nº Processo: 9158904-87.2008.8.26.0000
Classe: TRABALHISTA: ADENISIO
Vara: de Falências e Recuperações
Partes e Advogados
Autor: da ação (R$ 4.000,00 ? fls. 404/405 e fls. 41 *** da ação (R$ 4.000,00 ? fls. 404/405 e fls. 415), acrescido de correção monetária efetuada
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR - MEDIDA QUE NÃO EXTINGUE AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, NÃO OBSTA
EVENTUAL PROCEDIMENTO PENAL NEM IMPEDE POSSÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - ART 82 E
§§ DA LEI N° 11.101/2005 - APELO DESPROVIDO (9158904-87.2008.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Crimes Falimentares,
Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Relator(a): Elliot Akel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , Data do julgamento: 04/03/2009) Com o advento da Lei
14.112/2020, há, agora, previsão expressa de encerramento do processo falimentar, quando ausente a arrecadação de ativo,
ou quando aqueles que forem arrecadados forem insuficientes ao pagamento das despesas do processo, verbis: Art. 114-A. Se
não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo,
o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará,
por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos. § 1º Um ou
mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos
honorários do administrador judicial, que serão consideradas despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do
caput do art. 84 desta Lei. § 2º Na hipótese de não haver apresentação de requerimento pelos credores, o administrador judicial
promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias,
para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão,
a falência será encerrada pelo juiz nos autos. No caso dos autos, houve publicação do edital previsto no artigo 114-A da Lei
nº 11.101/2005, sem que houvesse manifestação dos credores quanto ao prosseguimento do feito. Com efeito, esta falência
esta em tramitação desde 2011 e o administrador judicial informou que não foi possível a arrecadação de bens. Tampouco há
informações sobre outros credores além daquele que formulou o pedido de falência. Impossibilitado o pagamento de débitos
pela ausência de ativos, ainda assim o feito falimentar pode chegar a seu termo com resolução de mérito, pela necessidade
de saneamento do mercado, com a extinção da sociedade empresária, nos termos dos arts. 1.044 e 1.087, ambos do Código
Civil. Como bem observa Sérgio Campinho: Professamos a orientação de que o fim maior e imediato do instituto falimentar
é o de Recuperação, propor providência judicialmente realizável para resolver a situação jurídica de insolvência do devedor
empresário. Está vocacionado, na nova lei, a promover a liquidação do patrimônio insolvente, saneando mercado e assegurando
a proteção do crédito. Por outro lado, observo que a análise da prescrição da pretensão punitiva em razão dos indícios de
crime falimentar deve ser realizada em sede própria, não sendo os autos falimentares a via processual adequada para análise
dos desdobramentos penais desta falência. Assim, deve o Ministério Público adotar as medidas que reputar pertinentes nesse
tocante, conforme já decidido às fls. 928/929. Posto isso, declaro encerrada a falência da D.B.I. DISTRIBUIDORA BRASILEIRA
DE INOX LTDA., nos termos do art. 114-A da Lei 11.101/05, com a redação conferida pela Lei 14.112/2020. Observo que já houve
apresentação do relatório final. Promova a z. Serventia as comunicações previstas no art. 156 da Lei 11.101/2005, inclusive
para a baixa do CNPJ da falida na Secretaria da Receita Federal do Brasil. Abra-se vista ao Ministério Público. Cumpridas as
determinações finais, expeça-se MLE em favor da Administradora Judicial para pagamento dos honorários, no valor do depósito
da caução efetuada pelo autor da ação (R$ 4.000,00 ? fls. 404/405 e fls. 415), acrescido de correção monetária efetuada
pela instituição financeira depositária. Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. “. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 06 de dezembro de 2024.
Intimação - Aviccena
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS COM BASE NO DISPOSTO NO
ART. 149, §1º, DA LEI 11.101/05 DA FALENCIA DE AVICCENA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. E OUTRAS, Processo n° 0013530-
82.2011.8.26.0100. O Dr. MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN, Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais da Comarca do Foro Centrar da Comarca da Capital/SP, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que por parte de CAPITAL
ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, CNPJ 16.74778.0001-78, Administradora Judicial da Falência em epígrafe, apresentou
o Plano de Rateio com fulcro no art. 16 da Lei 11.101/05, a saber: PLANO DE RATEIO ? CLASSE TRABALHISTA: ADENISIO
ANTONIO DE ARAUJO, ALDA FERNANDES DOURADO, ALEXANDRA GARCIA BEZERRA BORDIN, ANA BETE PIMENTEL
ROSSI, ANA CLAUDIA MORAES MARTINS, ANA LUCIA MOTA DO CARMO, ANA PAULA COSTA REIS, ANA PAULA FERNANDES
DA SILVA, ANDRÉIA APARECIDA SOARES DA SILVA, ANDREA LUISA DE OLIVEIRA, ANGELA MARIA MAGALHÃES PIRES,
ANGELA MESSIAS, ANTONIO CARLOS FREIRE, ANTONIO INACIO LEMOS, ANTONIO LUIZ DOS SANTOS, ANTONIO SERRÃO
DE CARVALHO, APARECIDA DE FÁTIMA BATISTA, ARIANE CLAUDIO DE OLIVEIRA, AURELICE DE JESUS GRAÇA VIEIRA,
Beatriz Del Carmen Rivera Ossa, BIANCA MARCOM JACOMASSI, BLAS ADVOGADOS, BONIFÁCIO RODRIGUES MARTINS
NETO, CAMPEDELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CARLOS DE PASTENA, CARLOS FERNANDO AMARAL UBL, CARLOS
ROBERTO DOS SANTOS, CLEIA IRIS BORGES DA SILVA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CREMESP, CLEIDE VICENTE DOS SANTOS, CRISTIANE CAVALCANTE DA SILVA, CRISTIANE FUNARI, CYNTHIA
PEROCO LUIZ DA COSTA, DARLENE APARECIDA RODRIGUES DA MATA, DEBORAH CHRISTINA DA SILVA, DEBORA
JANNUZZI AFFONSO, DECIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR, DEISE REGINA QUIRINO , DONIZETE DOS SANTOS PRATA,
EDILANE DE OLIVEIRA VILELA, EDILENE MARTINS DOS SANTOS, EDILEUZA ALVES ARAUJO, EDNA DA SILVA GOMES,
EDNA DE FREITAS PASSOS, ELAINE CAMPOS MORAIS DOS SANTOS, ELAINE DOS SANTOS, ELISABETH SOARES,
ERIETE RAMOS DIAS TEIXEIRA, EUNICE CRISTINA FURLAN MEIRELLES, EURIDES RODRIGUES DE SOUSA, Evilásio
Castro Oliveira, FABIANA PEREIRA DA SILVA, FERNANDA FERREIRA NEVES, FERNANDO DECIENI CAVAGGIONI, FLÁVIA
DE SOUZA MATOS , GENIALDO DE JESUS, GISLEY BORGES DE QUEIRÓZ, HAMILTON KUBO, HENRIQUE GONÇALVES
DOS SANTOS, HERYKA DEILAYS SANTOS BIANCARDI, HORÁCIO PEREIRA TEIXEIRA, HUGO LOPES DOS REIS, IRACEMA
BATISTA DE CASTRO , ISILDA VANTIM RUSSI, IVONE VIGNA DE QUEIROZ, JACKSON ALEX SANDER TANGI, JAIRO JOSÉ
DE SOUZA - ESPÓLIO, JAQUELINE PAGLIANTI, JANIA DOS SANTOS SILVA, JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS, JOÃO
DE SOUZA SANTOS, JOÃO SEVERINO DA SILVA, JOCILENE GODOI GOMES, JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA, JOSÉ
DA PENHA DOS SANTOS, JOSÉ DOS SANTOS AFFONSO, JOSEFA FONSECA, JOSÉ MARIA MOURA CAVALCANTE, JOVITA
RAMOS DA SILVA, JUCILENE OLIVEIRA DOS SANTOS, KÁTIA KELLY CARDOSO, KAUFFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS,
KELY CRISTINA SALES FELICIO, LEA MARIA CARDOSO SOARES, LEONICE ALVES FERREIRA, LIVIA CAROLINE SANTOS
DE LIRA, LOURENÇO DE GOUVEIA, LUCIANA BAMONTE, LUCIANA CRISTINA TUCCI, LUCIANA MOREIRA DE ARAUJO,
LUIZ FERNANDO DA SILVA GALDINO, MARCELO JOSE AFFONSO, MARCIA CECILIANO, MARCIA SOARES DIAS BARRETO,
MARCIA CRISTINA LOPES FERREIRA, Márcia Soares Dias Barreto, MÁRCIA VALHINA RAMOS, Márcio Moreira De Carvalho,
MARIA ALCILENE BACARO, MARIA AMANCIO, MARIA APARECIDA NEVES LEÃO, MARIA BEATRIZ DUARTE GAMA SOUZA,
MARIA CELIA RODRIGUES DE MATOS SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA VIEIRA
ANDRADE, MARIA ROSEANE RODRIGUES DA SILVA, Maria Solene Da Silva Baiz, MARINETE TELES DA SILVA, MARLENE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR - MEDIDA QUE NÃO EXTINGUE AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, NÃO OBSTA
EVENTUAL PROCEDIMENTO PENAL NEM IMPEDE POSSÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - ART 82 E
§§ DA LEI N° 11.101/2005 - APELO DESPROVIDO (9158904-87.2008.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Crimes Falimentares,
Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Relator(a): Elliot Akel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , Data do julgamento: 04/03/2009) Com o advento da Lei
14.112/2020, há, agora, previsão expressa de encerramento do processo falimentar, quando ausente a arrecadação de ativo,
ou quando aqueles que forem arrecadados forem insuficientes ao pagamento das despesas do processo, verbis: Art. 114-A. Se
não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo,
o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará,
por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos. § 1º Um ou
mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos
honorários do administrador judicial, que serão consideradas despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do
caput do art. 84 desta Lei. § 2º Na hipótese de não haver apresentação de requerimento pelos credores, o administrador judicial
promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias,
para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão,
a falência será encerrada pelo juiz nos autos. No caso dos autos, houve publicação do edital previsto no artigo 114-A da Lei
nº 11.101/2005, sem que houvesse manifestação dos credores quanto ao prosseguimento do feito. Com efeito, esta falência
esta em tramitação desde 2011 e o administrador judicial informou que não foi possível a arrecadação de bens. Tampouco há
informações sobre outros credores além daquele que formulou o pedido de falência. Impossibilitado o pagamento de débitos
pela ausência de ativos, ainda assim o feito falimentar pode chegar a seu termo com resolução de mérito, pela necessidade
de saneamento do mercado, com a extinção da sociedade empresária, nos termos dos arts. 1.044 e 1.087, ambos do Código
Civil. Como bem observa Sérgio Campinho: Professamos a orientação de que o fim maior e imediato do instituto falimentar
é o de Recuperação, propor providência judicialmente realizável para resolver a situação jurídica de insolvência do devedor
empresário. Está vocacionado, na nova lei, a promover a liquidação do patrimônio insolvente, saneando mercado e assegurando
a proteção do crédito. Por outro lado, observo que a análise da prescrição da pretensão punitiva em razão dos indícios de
crime falimentar deve ser realizada em sede própria, não sendo os autos falimentares a via processual adequada para análise
dos desdobramentos penais desta falência. Assim, deve o Ministério Público adotar as medidas que reputar pertinentes nesse
tocante, conforme já decidido às fls. 928/929. Posto isso, declaro encerrada a falência da D.B.I. DISTRIBUIDORA BRASILEIRA
DE INOX LTDA., nos termos do art. 114-A da Lei 11.101/05, com a redação conferida pela Lei 14.112/2020. Observo que já houve
apresentação do relatório final. Promova a z. Serventia as comunicações previstas no art. 156 da Lei 11.101/2005, inclusive
para a baixa do CNPJ da falida na Secretaria da Receita Federal do Brasil. Abra-se vista ao Ministério Público. Cumpridas as
determinações finais, expeça-se MLE em favor da Administradora Judicial para pagamento dos honorários, no valor do depósito
da caução efetuada pelo autor da ação (R$ 4.000,00 ? fls. 404/405 e fls. 415), acrescido de correção monetária efetuada
pela instituição financeira depositária. Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. “. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 06 de dezembro de 2024.
Intimação - Aviccena
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS COM BASE NO DISPOSTO NO
ART. 149, §1º, DA LEI 11.101/05 DA FALENCIA DE AVICCENA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. E OUTRAS, Processo n° 0013530-
82.2011.8.26.0100. O Dr. MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN, Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais da Comarca do Foro Centrar da Comarca da Capital/SP, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que por parte de CAPITAL
ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, CNPJ 16.74778.0001-78, Administradora Judicial da Falência em epígrafe, apresentou
o Plano de Rateio com fulcro no art. 16 da Lei 11.101/05, a saber: PLANO DE RATEIO ? CLASSE TRABALHISTA: ADENISIO
ANTONIO DE ARAUJO, ALDA FERNANDES DOURADO, ALEXANDRA GARCIA BEZERRA BORDIN, ANA BETE PIMENTEL
ROSSI, ANA CLAUDIA MORAES MARTINS, ANA LUCIA MOTA DO CARMO, ANA PAULA COSTA REIS, ANA PAULA FERNANDES
DA SILVA, ANDRÉIA APARECIDA SOARES DA SILVA, ANDREA LUISA DE OLIVEIRA, ANGELA MARIA MAGALHÃES PIRES,
ANGELA MESSIAS, ANTONIO CARLOS FREIRE, ANTONIO INACIO LEMOS, ANTONIO LUIZ DOS SANTOS, ANTONIO SERRÃO
DE CARVALHO, APARECIDA DE FÁTIMA BATISTA, ARIANE CLAUDIO DE OLIVEIRA, AURELICE DE JESUS GRAÇA VIEIRA,
Beatriz Del Carmen Rivera Ossa, BIANCA MARCOM JACOMASSI, BLAS ADVOGADOS, BONIFÁCIO RODRIGUES MARTINS
NETO, CAMPEDELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CARLOS DE PASTENA, CARLOS FERNANDO AMARAL UBL, CARLOS
ROBERTO DOS SANTOS, CLEIA IRIS BORGES DA SILVA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CREMESP, CLEIDE VICENTE DOS SANTOS, CRISTIANE CAVALCANTE DA SILVA, CRISTIANE FUNARI, CYNTHIA
PEROCO LUIZ DA COSTA, DARLENE APARECIDA RODRIGUES DA MATA, DEBORAH CHRISTINA DA SILVA, DEBORA
JANNUZZI AFFONSO, DECIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR, DEISE REGINA QUIRINO , DONIZETE DOS SANTOS PRATA,
EDILANE DE OLIVEIRA VILELA, EDILENE MARTINS DOS SANTOS, EDILEUZA ALVES ARAUJO, EDNA DA SILVA GOMES,
EDNA DE FREITAS PASSOS, ELAINE CAMPOS MORAIS DOS SANTOS, ELAINE DOS SANTOS, ELISABETH SOARES,
ERIETE RAMOS DIAS TEIXEIRA, EUNICE CRISTINA FURLAN MEIRELLES, EURIDES RODRIGUES DE SOUSA, Evilásio
Castro Oliveira, FABIANA PEREIRA DA SILVA, FERNANDA FERREIRA NEVES, FERNANDO DECIENI CAVAGGIONI, FLÁVIA
DE SOUZA MATOS , GENIALDO DE JESUS, GISLEY BORGES DE QUEIRÓZ, HAMILTON KUBO, HENRIQUE GONÇALVES
DOS SANTOS, HERYKA DEILAYS SANTOS BIANCARDI, HORÁCIO PEREIRA TEIXEIRA, HUGO LOPES DOS REIS, IRACEMA
BATISTA DE CASTRO , ISILDA VANTIM RUSSI, IVONE VIGNA DE QUEIROZ, JACKSON ALEX SANDER TANGI, JAIRO JOSÉ
DE SOUZA - ESPÓLIO, JAQUELINE PAGLIANTI, JANIA DOS SANTOS SILVA, JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS, JOÃO
DE SOUZA SANTOS, JOÃO SEVERINO DA SILVA, JOCILENE GODOI GOMES, JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA, JOSÉ
DA PENHA DOS SANTOS, JOSÉ DOS SANTOS AFFONSO, JOSEFA FONSECA, JOSÉ MARIA MOURA CAVALCANTE, JOVITA
RAMOS DA SILVA, JUCILENE OLIVEIRA DOS SANTOS, KÁTIA KELLY CARDOSO, KAUFFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS,
KELY CRISTINA SALES FELICIO, LEA MARIA CARDOSO SOARES, LEONICE ALVES FERREIRA, LIVIA CAROLINE SANTOS
DE LIRA, LOURENÇO DE GOUVEIA, LUCIANA BAMONTE, LUCIANA CRISTINA TUCCI, LUCIANA MOREIRA DE ARAUJO,
LUIZ FERNANDO DA SILVA GALDINO, MARCELO JOSE AFFONSO, MARCIA CECILIANO, MARCIA SOARES DIAS BARRETO,
MARCIA CRISTINA LOPES FERREIRA, Márcia Soares Dias Barreto, MÁRCIA VALHINA RAMOS, Márcio Moreira De Carvalho,
MARIA ALCILENE BACARO, MARIA AMANCIO, MARIA APARECIDA NEVES LEÃO, MARIA BEATRIZ DUARTE GAMA SOUZA,
MARIA CELIA RODRIGUES DE MATOS SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA VIEIRA
ANDRADE, MARIA ROSEANE RODRIGUES DA SILVA, Maria Solene Da Silva Baiz, MARINETE TELES DA SILVA, MARLENE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º