Processo ativo

M. H. S. - Apelado: A. J. G. de S. - 1. Fl. 2.223:

1001850-44.2020.8.26.0011
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Identificação
Partes e Advogados
Autor: da ação rescisória ignorava o *** da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso,
Apelado: M. H. S. - Apelado: A. J. *** M. H. S. - Apelado: A. J. G. de S. - 1. Fl. 2.223:
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1001850-44.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. L. G. de S. - Apelado:
I. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: F. M. (Representando Menor(es)) - Apelada: M. da C. T. - Apelada: D. F. M. G. de
S. (Espólio) - Apelada: F. F. (Inventariante) - Apelada: R. A. dos S. S. - Apelado: M. H. S. - Apelado: A. J. G. de S. - 1. Fl. 2.223 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. :
De plano, consabido que a dilação (art. 373, I, CPC), em sua espécie, documental, no que diz respeito ao conhecimento e à
posse das peças, depende do preenchimento de requisitos formais e substanciais e via de regra, exige que o momento seja
concomitante à exordial, de maneira pré-constituída, devido ao quesito temporal, nos moldes do art. 434, caput da Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015, isto é: ... Art. 434.Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações... (grifei) 2. É como soa o fiel testemunho dos notáveis doutrinadores Theotônio Negrão,
José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca, na obra sob a lavra CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor 48ª edição revista e atualizada até 17 de fevereiro de 2.017 Editora
Saraiva - página 473 (nota 1b - §§ 1º, 2º - 1ª parte, 3º - 1ª parte e 4º), que lecionam: ... Somente os documentos tidos como
pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferecidos em outras fases e até
mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de
surpreender o juízo (RSTJ 14/359). Em outras palavras, só os documentos indispensáveis (RSTJ 37/390), como tais se
considerando os ‘substanciais ou fundamentais’ (RSTJ 100/197), é que devem ser trazidos já com a petição inicial ou a resposta.
No mesmo sentido: STJ-2ª T., REsp nº 404.002, Min. Eliana Calomn, j. 3.9.02, DJU 4.11.02; STJ-4ª T., REsp nº 916.480-AgRg,
Min. Luís Felipe, j. 15.3.12, DJ 21.3.12; STJ-1ª T., REsp nº 1.176.440, Min. Napoleão Maia Filho, j. 17.9.13, DJ 4.10.13; STJ-3ª
T., REsp nº 1.435.582, Min. Nancy Andrighi, j. 10.6.14, DJ 11.9.14. No curso do processo, admite-se a juntada aos autos de
outra espécie de documento, ‘seja por não ser ele substancial (exigido por lei) ou fundamental (que constitui o fundamento da
causa de pedir), mas apenas probatório, esclarecedor dos fatos (STJ-4ª T., REsp nº 181.627, Min. Sálvio de Figueiredo, j.
18.3.99, DJU 21.6.99)... ... Enfim, apenas o documento indispensável (‘ad solemnitatem’) deve ser produzido com a inicial (v.
art. 283) ou com a contestação. Os demais, embora a lei prefira que sejam apresentados com tais peças processuais (v. tb. art.
434; RF 257/237), podem ser juntados ao longo do processo, mesmo sem a rígida observância das disposições do art. 435... ...
A prova documental deve acompanhar a contestação. Após, somente é permitida juntada de documentos referentes a fatos
novos (JTAERGS 84/301)... 3. De outro lado, apenas, excepcionalmente, repise-se existe a oportunidade ocasional e
extemporânea de sua formação, sob a condição peremptória de que a ciência e a detenção física do material colhido
posteriormente, venha regularmente justificada, com arrimo no art. 435 do Código de Processo Civil, que recomenda: ... Art.
435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também
a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos,
acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los
anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5º... (acentuei) 4. Nesse
sentido, não é outro o magistério da obra sob a lavra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor dos
notáveis doutrinadores Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves
da Fonseca 48ª edição revista e atualizada até 17 de fevereiro de 2.017 Editora Saraiva - página 867 (nota 32 - §§ 1º a 5º) e
página 868 (nota 34), que leciona: ... por documento novo não se deve entender aquele que, só posteriormente à sentença, veio
a formar-se, mas o documento já constituído cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso,
no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo (STF-Pleno, AR 1.063, Min. Néri da Silveira, j. 28.4.94, maioria, RTJ
158/774). Ou seja, ‘é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo
por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter
sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido,
j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT
652/159, RT 675/151. O adjetivo ‘novo’ expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao
contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se
proferiu a sentença (STJ-1ª T., REsp 240.949-PR, rel. Min. José Delgado, j. 15.2.00, DJU 13.3.00; a citação é Barbosa Moreira,
contida no voto do relator). No mesmo sentido: STJ-3ª Seção, AR 3.380, Min. Arnaldo Esteves, j. 27.5.09, maioria, DJ 22.6.09;
JTJ 327/623 (AR 1.103.231-0/5) O documento novo é aquele que ao tempo do julgamento já existia, mas dele o autor não tinha
conhecimento, não valendo para desqualificá-lo o fato de ter sido produzido após a sentença, desde que antes do julgamento da
apelação (STJ-3ª T., REsp 255.077, Min. Menezes Direit, j. 16.3.04, DJU 3.5.04). Não pode ser considerado documento novo
aquele produzido após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo (STJ-3ª T., AI 569.546-AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j.
24.8.04, DJU 11.10.04). No mesmo sentido: JTJ 157/267 (com farta jurisprudência). A impossibilidade de uso do documento há
ser estranha à vontade da parte e não oriunda da sua desídia, o que deve ser aferido à luz da situação fático-jurídica em que ela
se encontrava (STJ-RT 773/188). No mesmo sentido: RT 674/149, RJTJESP 97/416, JTA 100/206, Lex-JTA 147/413... ...
Documentos novos. Necessário que a inicial da rescisória explicite por que seriam capazes, por si, de assegurar pronunciamento
favorável, esclarecendo, outrossim, o que teria impedido a parte de apresentá-los na instrução do processo em que proferida a
sentença rescindenda (STJ-2ª Seção, AR 05-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.11.89, v.u., DJU 5.2.90, p. 448; ‘apud’ Bol.
AASP 1.628/59, em. 1). 5. Diante de tais premissas, analise-se que a petição (fls. 1.903/1.908) é posterior a interposição da
Apelação (fls. 1.720/1.741) aditando-lhe razões e pedido (art. 1.010, II e III, CPC), cuja formulação inédita denota perfil de
aconselhamento e que não vincula dogmaticamente a escolha do exercício subjetivo de interesse exclusivo do interessado,
ferindo o dogma da dialeticidade, porque não postulado genuinamente, no citado recurso, havendo impedimento de julgamento
estranho (extra petita) ao limite objetivo (secundum eventum litis) do efeito translativo, na dicção do art. 141 e art. 492, caput,
ambos do Código de Processo Civil, que apregoam: ... Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes,
sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte... ... Art. 492. É vedado ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:24
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