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da ação revisional justamente por
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Identificação
Nº Processo: 2191329-67.2023.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: da ação revisiona *** da ação revisional justamente por
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
condições concretas da menor e do impacto que tal alteração de domicílio poderá ocasionar na dinâmica do vínculo paterno-
filial; (II) a decisão pode gerar efeitos práticos de difícil reversão; (III) o genitor, desde o início da demanda, demonstrou conduta
proativa, colaborativa e orientada pela proteção do bem-estar da filha, sendo o próprio aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or da ação revisional justamente por
reconhecer a necessidade de readequação da convivência, diante da sua mudança para Florianópolis/SC; (IV) a manutenção da
decisão impõe ao genitor o ônus exclusivo de arcar com deslocamentos interestaduais frequentes, tornando mais difícil o
convívio, pois a distância da residência atual da menor até a comarca de Avaré é de mais 263km, sendo que os aeroportos mais
próximos ficam a mais de 170km; (V) a menor terá a sua rotina impactada, inclusive com desligamento da babá, pessoa com
que ela tem vínculo afetivo; (VI) não há qualquer urgência real ou necessidade premente que justifique a alteração imediata de
domicílio da criança, pois não foi demonstrado que as condições atualmente existentes em São Paulo seriam insustentáveis ou
prejudiciais ao desenvolvimento da menor. Por entender presentes o risco de dano de difícil ou impossível reparação e
demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, a reforma da
decisão com a consequente manutenção do atual domicílio da menor até a conclusão da instrução processual e a realização de
estudo psicossocial interdisciplinar, de modo a assegurar o pleno respeito ao melhor interesse da criança, à estabilidade
emocional da menor e ao direito fundamental à convivência equilibrada com ambos os genitores (fls. 01/17). Dispensadas as
peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º).
Ciência da decisão em 05/06/2025 (fls. 374 de origem). Recurso interposto em 23/06/2025. O preparo foi recolhido (fls. 84/85).
Prevenção pelo processo nº 2191329-67.2023.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Conforme
o artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata
produção de seus efeitos causar risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, além de restar demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso. Extrai-se dos autos de origem que o autor W. e a ré A. são genitores da menor L.A.D.S., nascida em
12 de novembro de 2021. Por acordo homologado nos autos do processo nº 1095515-36.2023.8.26.0100, em 11/12/2023, as
partes haviam ajustado a guarda compartilhada da menor, com residência fixa no lar materno e o regime de convivência paterno,
escalonado de acordo com a idade da criança. O genitor busca, com a demanda de origem, a revisão do regime de convivência,
com base na constituição de nova família e mudança de domicílio para Florianópolis-SC. A r. decisão agravada, prolatada pela
ilustre Magistrada Ana Lúcia Xavier Goldman, narrou os principais atos processuais do feito e deferiu o pedido liminar formulado
pela genitora em reconvenção, a fim de que seja possível a alteração de domicílio da menor para a comarca de Avaré-SP: Como
já pontuado alhures, trata-se de pedido de revisão do regime de convivência paterno-filial fixado em tempo recente, de forma
progressiva levando-se em conta etapas da vida da infante (acordo homologado em Juízo - fls. 27/29). A pretensão do genitor
partiu do fato de que, após estabelecido aquele regime, mudou-se para Florianópolis/SC, cuja distância da cidade de São Paulo
impõe a necessidade do rearranjo nos dias de convivência. A genitora apresentou contestação aduzindo que o autor não cumpre
os horários ajustados, de modo a lhe causar ônus, insurgindo-se contra o regramento proposto. Formulou pedido reconvencional
para autorização de mudança à cidade de Avaré/SP, a partir do segundo semestre do corrente ano, onde contaria com rede de
apoio familiar. O autor contestou a reconvenção, aduzindo que a mudança da menor para Avaré impactaria negativamente o
convívio paterno, por agravar a distância. Às fls. 320/321, a pedido do próprio genitor, ouvido o Ministério Público, houve redução
do regime de visitas para os finais de semana alterados, sem prejuízo do regramento existente quanto à feriados, férias e
outros, por supostas dificuldades decorrentes das viagens entre uma residência e outra. Pois bem. Infrutífera conciliação em
audiência (fls. 371), passo ao exame da tutela de urgência formulada na reconvenção e que contou com anuência do Ministério
Público às fls. 334/336. Deveras, nesta fase processual, em caráter provisório próprio da tutela de urgência, defiro o pedido da
ré-reconvinte para suprimento de autorização paterna quanto à mudança da residência da menor L. para o município de Avaré
com a genitora, terra natal desta e onde residem seus familiares, de modo que contará com rede de apoio para propiciar à
infante melhor qualidade de vida. Saliento que o autor seguiu seus caminhos, decidindo pela conveniência de deixar a cidade de
São Paulo para fincar domicílio em Florianópolis/SC, não podendo impor restrições à genitora quanto à decisão de também
deixar este município em busca de melhores condições de vida. O argumento da distância não pode ser válido apenas para um
dos pais da menor L. Nessa toada, acompanho o r. Parecer do Ministério Público para autorizar a mudança da residência menor
L., na companhia de sua genitora/ré, para o município de Avaré/SP, a partir do mês de julho/2025. Expeça-se o alvará. Quanto
ao regime de convivência, por ora, necessária maior cognição por estudo social, fica mantido aquele trás fixado. As partes são
legítimas e estão bem representadas. Não há questões preliminares. Dou o feito por saneado. Acolho o pedido ministerial para
estudos sociais, que serão realizados após a mudança da genitora com a filha para a nova cidade. Aguarde-se por 60 dias.
Após, deprequem-se em ambas as residências. Int.. (destaque não original). Em análise sumária dos argumentos veiculados
pelo agravante para impugnar a decisão agravada, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, essencial à
concessão do efeito pretendido. A pretensão de alteração de domicílio da genitora e da menor está baseada na necessidade de
contar com a rede de apoio familiar que possui naquela cidade. Apesar da irresignação do genitor, nesse estágio de cognição, a
justificativa apresentada é crível e atende, a princípio, ao melhor interesse da criança, que poderá ter a oportunidade de contar
com o auxílio e de conviver com os familiares maternos. A alteração de residência do agravante para outro Estado da Federação
(SC) corrobora a necessidade de mudança apresentada pela genitora, tendo em vista que o pai, agora, tem dificuldade de,
justamente, conviver com a filha no dia a dia, em especial durante a semana. Tanto é assim que, a pedido do genitor, já houve a
redução do regime de convivência (fls. 320/321 de origem). É evidente que, morando em outro Estado, não pode o genitor,
também, socorrer a menor em casos de necessidade, de modo que a busca de um local parar morar no qual a genitora possa
contar com o auxílio de familiares é apto a favorecer a rotina da criança e, bem assim, o seu desenvolvimento. Além disso,
sabendo o genitor que a filha de apenas três anos reside no Estado de São Paulo, já era de seu conhecimento que a opção por
mudar de Estado acarretaria para si ônus financeiro e emocional em razão da distância. Nesse cenário, sem prejuízo da análise
pela Turma Julgadora, a ausência de realização de estudo psicossocial não macula a liminar deferida, pois bem embasada na
situação fática conhecida dos autos e, além disso, já foi sinalizado que os estudos sociais serão produzidos no curso da
instrução. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria
de Justiça e, após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Leonardo Barbosa Sanchez (OAB: 434261/SP) -
Talin Proudian (OAB: 345895/SP) - Julia Spinardi Silva (OAB: 400029/SP) - 4º andar
condições concretas da menor e do impacto que tal alteração de domicílio poderá ocasionar na dinâmica do vínculo paterno-
filial; (II) a decisão pode gerar efeitos práticos de difícil reversão; (III) o genitor, desde o início da demanda, demonstrou conduta
proativa, colaborativa e orientada pela proteção do bem-estar da filha, sendo o próprio aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or da ação revisional justamente por
reconhecer a necessidade de readequação da convivência, diante da sua mudança para Florianópolis/SC; (IV) a manutenção da
decisão impõe ao genitor o ônus exclusivo de arcar com deslocamentos interestaduais frequentes, tornando mais difícil o
convívio, pois a distância da residência atual da menor até a comarca de Avaré é de mais 263km, sendo que os aeroportos mais
próximos ficam a mais de 170km; (V) a menor terá a sua rotina impactada, inclusive com desligamento da babá, pessoa com
que ela tem vínculo afetivo; (VI) não há qualquer urgência real ou necessidade premente que justifique a alteração imediata de
domicílio da criança, pois não foi demonstrado que as condições atualmente existentes em São Paulo seriam insustentáveis ou
prejudiciais ao desenvolvimento da menor. Por entender presentes o risco de dano de difícil ou impossível reparação e
demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, a reforma da
decisão com a consequente manutenção do atual domicílio da menor até a conclusão da instrução processual e a realização de
estudo psicossocial interdisciplinar, de modo a assegurar o pleno respeito ao melhor interesse da criança, à estabilidade
emocional da menor e ao direito fundamental à convivência equilibrada com ambos os genitores (fls. 01/17). Dispensadas as
peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º).
Ciência da decisão em 05/06/2025 (fls. 374 de origem). Recurso interposto em 23/06/2025. O preparo foi recolhido (fls. 84/85).
Prevenção pelo processo nº 2191329-67.2023.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Conforme
o artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata
produção de seus efeitos causar risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, além de restar demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso. Extrai-se dos autos de origem que o autor W. e a ré A. são genitores da menor L.A.D.S., nascida em
12 de novembro de 2021. Por acordo homologado nos autos do processo nº 1095515-36.2023.8.26.0100, em 11/12/2023, as
partes haviam ajustado a guarda compartilhada da menor, com residência fixa no lar materno e o regime de convivência paterno,
escalonado de acordo com a idade da criança. O genitor busca, com a demanda de origem, a revisão do regime de convivência,
com base na constituição de nova família e mudança de domicílio para Florianópolis-SC. A r. decisão agravada, prolatada pela
ilustre Magistrada Ana Lúcia Xavier Goldman, narrou os principais atos processuais do feito e deferiu o pedido liminar formulado
pela genitora em reconvenção, a fim de que seja possível a alteração de domicílio da menor para a comarca de Avaré-SP: Como
já pontuado alhures, trata-se de pedido de revisão do regime de convivência paterno-filial fixado em tempo recente, de forma
progressiva levando-se em conta etapas da vida da infante (acordo homologado em Juízo - fls. 27/29). A pretensão do genitor
partiu do fato de que, após estabelecido aquele regime, mudou-se para Florianópolis/SC, cuja distância da cidade de São Paulo
impõe a necessidade do rearranjo nos dias de convivência. A genitora apresentou contestação aduzindo que o autor não cumpre
os horários ajustados, de modo a lhe causar ônus, insurgindo-se contra o regramento proposto. Formulou pedido reconvencional
para autorização de mudança à cidade de Avaré/SP, a partir do segundo semestre do corrente ano, onde contaria com rede de
apoio familiar. O autor contestou a reconvenção, aduzindo que a mudança da menor para Avaré impactaria negativamente o
convívio paterno, por agravar a distância. Às fls. 320/321, a pedido do próprio genitor, ouvido o Ministério Público, houve redução
do regime de visitas para os finais de semana alterados, sem prejuízo do regramento existente quanto à feriados, férias e
outros, por supostas dificuldades decorrentes das viagens entre uma residência e outra. Pois bem. Infrutífera conciliação em
audiência (fls. 371), passo ao exame da tutela de urgência formulada na reconvenção e que contou com anuência do Ministério
Público às fls. 334/336. Deveras, nesta fase processual, em caráter provisório próprio da tutela de urgência, defiro o pedido da
ré-reconvinte para suprimento de autorização paterna quanto à mudança da residência da menor L. para o município de Avaré
com a genitora, terra natal desta e onde residem seus familiares, de modo que contará com rede de apoio para propiciar à
infante melhor qualidade de vida. Saliento que o autor seguiu seus caminhos, decidindo pela conveniência de deixar a cidade de
São Paulo para fincar domicílio em Florianópolis/SC, não podendo impor restrições à genitora quanto à decisão de também
deixar este município em busca de melhores condições de vida. O argumento da distância não pode ser válido apenas para um
dos pais da menor L. Nessa toada, acompanho o r. Parecer do Ministério Público para autorizar a mudança da residência menor
L., na companhia de sua genitora/ré, para o município de Avaré/SP, a partir do mês de julho/2025. Expeça-se o alvará. Quanto
ao regime de convivência, por ora, necessária maior cognição por estudo social, fica mantido aquele trás fixado. As partes são
legítimas e estão bem representadas. Não há questões preliminares. Dou o feito por saneado. Acolho o pedido ministerial para
estudos sociais, que serão realizados após a mudança da genitora com a filha para a nova cidade. Aguarde-se por 60 dias.
Após, deprequem-se em ambas as residências. Int.. (destaque não original). Em análise sumária dos argumentos veiculados
pelo agravante para impugnar a decisão agravada, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, essencial à
concessão do efeito pretendido. A pretensão de alteração de domicílio da genitora e da menor está baseada na necessidade de
contar com a rede de apoio familiar que possui naquela cidade. Apesar da irresignação do genitor, nesse estágio de cognição, a
justificativa apresentada é crível e atende, a princípio, ao melhor interesse da criança, que poderá ter a oportunidade de contar
com o auxílio e de conviver com os familiares maternos. A alteração de residência do agravante para outro Estado da Federação
(SC) corrobora a necessidade de mudança apresentada pela genitora, tendo em vista que o pai, agora, tem dificuldade de,
justamente, conviver com a filha no dia a dia, em especial durante a semana. Tanto é assim que, a pedido do genitor, já houve a
redução do regime de convivência (fls. 320/321 de origem). É evidente que, morando em outro Estado, não pode o genitor,
também, socorrer a menor em casos de necessidade, de modo que a busca de um local parar morar no qual a genitora possa
contar com o auxílio de familiares é apto a favorecer a rotina da criança e, bem assim, o seu desenvolvimento. Além disso,
sabendo o genitor que a filha de apenas três anos reside no Estado de São Paulo, já era de seu conhecimento que a opção por
mudar de Estado acarretaria para si ônus financeiro e emocional em razão da distância. Nesse cenário, sem prejuízo da análise
pela Turma Julgadora, a ausência de realização de estudo psicossocial não macula a liminar deferida, pois bem embasada na
situação fática conhecida dos autos e, além disso, já foi sinalizado que os estudos sociais serão produzidos no curso da
instrução. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria
de Justiça e, após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Leonardo Barbosa Sanchez (OAB: 434261/SP) -
Talin Proudian (OAB: 345895/SP) - Julia Spinardi Silva (OAB: 400029/SP) - 4º andar