Processo ativo
da ação são a mesma pessoa, o que não se verifica.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1035433-79.2022.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: da ação são a mesma pesso *** da ação são a mesma pessoa, o que não se verifica.
Nome: da autora dos órgãos de proteção ao *** da autora dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Fundamento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, incluindo no cálculo 1% (um por cento) das custas devidas ao Estado
(redação anterior do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03). A inclusão das custas no cálculo é obrigatória. Prazo:
quinze dias. 2) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: PAULO ROBERTO J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1035433-79.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Recolha a parte interessada a(s) TAXA(s) POSTAL(IS), sob pena de extinção/
arquivamento. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1035996-05.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV: HERNANI ZANIN
JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1036050-68.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Ivone Vieira
da Silva - Vistos. 1) Fls. 113/116. Cumpra-se o V. Acórdão, que manteve a decisão de fls. 71/72 (Assim, na forma da Resolução
n. 235/16 do Conselho Nacional de Justiça, determinado o encaminhamento daquela deliberação, providencie-se o seu
cumprimento com destaque para suspensão pelo Tema n. 1264 do Superior Tribunal de Justiça, dos processos que versem
sobre a mesma questão jurídica. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ nº 85930). 2) Oportunamente, tornem cls.
Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1036240-02.2022.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Unificada Paulista de Ensino
Renovado Objetivo - SUPERO - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos
autos. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)
Processo 1036277-58.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - M.H.S.S. - C.M.E.S.H.S.R. -
Vistos. 1) Fls.304: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 307). 2) Não
havendo comprovação de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Int. - ADV: FILIPE SILVA (OAB 443473/SP),
FABIOLA MELLO DUARTE (OAB 139035/SP)
Processo 1036733-08.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Raquel Hosana Valente Leal - Vistos. 1) Fls. 119: recebo a petição como emenda. Anotado. 2) Trata-se de ação declaratória com
pedido de antecipação de tutela para exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Fundamento
e Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento, visto que ausente o requisito previsto no art. 300 do CPC. Com efeito,
não há elementos demonstrativos da probabilidade do direito, pois não houve inclusão do nome da parte autora nos cadastros
de inadimplentes pela parte ré, a qual não se confunde com a cobrança administrativa em plataforma de negociação (fls. 11/12).
Ante o exposto, ausente o requisito do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. 3) Cite(m)-se, via portal eletrônico
(Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. - ADV: INGRID MORAIS DE SOUSA (OAB 324422/SP)
Processo 1036890-78.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hospital São Camilo
- Santana - Cleuza Sobral Rocha - - Aneci Sobral Rocha - Vistos. 1) Trata-se de ação de cobrança por serviços médico-
hospitalares prestados à parte requerida, que apresentou pedido de denunciação da lide à operadora do plano de saúde da
qual é beneficiária. Inicialmente, verifico que a parte requerida comprovou ser beneficiária do plano de saúde indicado (fls.
139 e ss), demonstrando a existência de relação jurídica que, em tese, poderia justificar a responsabilidade da operadora pelo
pagamento dos valores cobrados na presente demanda. A denunciação da lide, prevista no artigo 125 do Código de Processo
Civil, constitui modalidade de intervenção de terceiros que visa assegurar o direito de regresso em uma mesma relação
processual, evitando-se a propositura de ação autônoma posterior, em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais. No caso em exame, a denunciação da lide se mostra pertinente, uma vez que se discute a responsabilidade pelo
pagamento de despesas médico-hospitalares de paciente beneficiário de plano de saúde, havendo legítimo interesse da parte
requerida em trazer ao processo aquele que entende ser o responsável pelo pagamento. Confira-se o e. TJSP: “COBRANÇA -
Serviços médico-hospitalares prestados à sobrinha da agravante, ré na demanda proposta pelo hospital. Insurgência contra o
indeferimento do pedido de denunciação da lide ao plano de saúde do qual aquela é incontroversa beneficiária, sob o singelo
entendimento de que a operadora do plano de saúde e o hospital autor da ação são a mesma pessoa, o que não se verifica.
Pessoas jurídicas distintas. Cabimento da denunciação da lide para que a operadora de plano de saúde integre o polo passivo
da lide que tem por objeto a prestação de serviços médico-hospitalares a um beneficiário . Entendimento consolidado nesta
Corte. Precedentes desta C. Câmara. Agravado que inclusive não se opõe ao pedido de denunciação da lide . Existência de
cobertura pelo plano de saúde que diz respeito ao mérito. - RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 22442778820208260000 SP
2244277-88.2020 .8.26.0000, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 01/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 01/03/2021) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pela parte requerida,
determinando a citação da operadora do plano de saúde para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 2) Cite-se a
denunciada Amil Assistência Médica Internacional, inscrita no CNPJ sob n. 29.309.127/0001-79, sediada na Rua Arquiteto Olavo
Redig de Campos 105, Vila São Francisco, São Paulo - SP, observando-se as formalidades legais, para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Apresentada a contestação pela denunciada, intime-se a parte autora para
réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4) Por fim, tornem conclusos na fila de sentenças para saneamento ou julgamento
conforme o estado do processo. Int. - ADV: MÁRCIA VARANDA GAMBELLI (OAB 203955/SP), MÁRCIA VARANDA GAMBELLI
(OAB 203955/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1037106-44.2021.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV: MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1037111-61.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Claudia Maria Campos - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e
330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo movido por CLÁUDIA MARIA
CAMPOS em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso
I, do estatuto referido. Autorizo o levantamento de eventuais diligências do oficial de justiça não utilizadas, caso requerido.
Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1037213-88.2021.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV: ALEXANDRE
LUIZ ROMANI BULGARELLI (OAB 371165/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1037877-17.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Edson Rossino
da Silva - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV: JULIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, incluindo no cálculo 1% (um por cento) das custas devidas ao Estado
(redação anterior do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03). A inclusão das custas no cálculo é obrigatória. Prazo:
quinze dias. 2) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: PAULO ROBERTO J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1035433-79.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Recolha a parte interessada a(s) TAXA(s) POSTAL(IS), sob pena de extinção/
arquivamento. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1035996-05.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV: HERNANI ZANIN
JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1036050-68.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Ivone Vieira
da Silva - Vistos. 1) Fls. 113/116. Cumpra-se o V. Acórdão, que manteve a decisão de fls. 71/72 (Assim, na forma da Resolução
n. 235/16 do Conselho Nacional de Justiça, determinado o encaminhamento daquela deliberação, providencie-se o seu
cumprimento com destaque para suspensão pelo Tema n. 1264 do Superior Tribunal de Justiça, dos processos que versem
sobre a mesma questão jurídica. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ nº 85930). 2) Oportunamente, tornem cls.
Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1036240-02.2022.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Unificada Paulista de Ensino
Renovado Objetivo - SUPERO - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos
autos. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)
Processo 1036277-58.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - M.H.S.S. - C.M.E.S.H.S.R. -
Vistos. 1) Fls.304: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 307). 2) Não
havendo comprovação de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Int. - ADV: FILIPE SILVA (OAB 443473/SP),
FABIOLA MELLO DUARTE (OAB 139035/SP)
Processo 1036733-08.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Raquel Hosana Valente Leal - Vistos. 1) Fls. 119: recebo a petição como emenda. Anotado. 2) Trata-se de ação declaratória com
pedido de antecipação de tutela para exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Fundamento
e Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento, visto que ausente o requisito previsto no art. 300 do CPC. Com efeito,
não há elementos demonstrativos da probabilidade do direito, pois não houve inclusão do nome da parte autora nos cadastros
de inadimplentes pela parte ré, a qual não se confunde com a cobrança administrativa em plataforma de negociação (fls. 11/12).
Ante o exposto, ausente o requisito do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. 3) Cite(m)-se, via portal eletrônico
(Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. - ADV: INGRID MORAIS DE SOUSA (OAB 324422/SP)
Processo 1036890-78.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hospital São Camilo
- Santana - Cleuza Sobral Rocha - - Aneci Sobral Rocha - Vistos. 1) Trata-se de ação de cobrança por serviços médico-
hospitalares prestados à parte requerida, que apresentou pedido de denunciação da lide à operadora do plano de saúde da
qual é beneficiária. Inicialmente, verifico que a parte requerida comprovou ser beneficiária do plano de saúde indicado (fls.
139 e ss), demonstrando a existência de relação jurídica que, em tese, poderia justificar a responsabilidade da operadora pelo
pagamento dos valores cobrados na presente demanda. A denunciação da lide, prevista no artigo 125 do Código de Processo
Civil, constitui modalidade de intervenção de terceiros que visa assegurar o direito de regresso em uma mesma relação
processual, evitando-se a propositura de ação autônoma posterior, em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais. No caso em exame, a denunciação da lide se mostra pertinente, uma vez que se discute a responsabilidade pelo
pagamento de despesas médico-hospitalares de paciente beneficiário de plano de saúde, havendo legítimo interesse da parte
requerida em trazer ao processo aquele que entende ser o responsável pelo pagamento. Confira-se o e. TJSP: “COBRANÇA -
Serviços médico-hospitalares prestados à sobrinha da agravante, ré na demanda proposta pelo hospital. Insurgência contra o
indeferimento do pedido de denunciação da lide ao plano de saúde do qual aquela é incontroversa beneficiária, sob o singelo
entendimento de que a operadora do plano de saúde e o hospital autor da ação são a mesma pessoa, o que não se verifica.
Pessoas jurídicas distintas. Cabimento da denunciação da lide para que a operadora de plano de saúde integre o polo passivo
da lide que tem por objeto a prestação de serviços médico-hospitalares a um beneficiário . Entendimento consolidado nesta
Corte. Precedentes desta C. Câmara. Agravado que inclusive não se opõe ao pedido de denunciação da lide . Existência de
cobertura pelo plano de saúde que diz respeito ao mérito. - RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 22442778820208260000 SP
2244277-88.2020 .8.26.0000, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 01/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 01/03/2021) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pela parte requerida,
determinando a citação da operadora do plano de saúde para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 2) Cite-se a
denunciada Amil Assistência Médica Internacional, inscrita no CNPJ sob n. 29.309.127/0001-79, sediada na Rua Arquiteto Olavo
Redig de Campos 105, Vila São Francisco, São Paulo - SP, observando-se as formalidades legais, para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Apresentada a contestação pela denunciada, intime-se a parte autora para
réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4) Por fim, tornem conclusos na fila de sentenças para saneamento ou julgamento
conforme o estado do processo. Int. - ADV: MÁRCIA VARANDA GAMBELLI (OAB 203955/SP), MÁRCIA VARANDA GAMBELLI
(OAB 203955/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1037106-44.2021.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV: MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1037111-61.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Claudia Maria Campos - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e
330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo movido por CLÁUDIA MARIA
CAMPOS em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso
I, do estatuto referido. Autorizo o levantamento de eventuais diligências do oficial de justiça não utilizadas, caso requerido.
Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1037213-88.2021.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV: ALEXANDRE
LUIZ ROMANI BULGARELLI (OAB 371165/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1037877-17.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Edson Rossino
da Silva - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV: JULIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º