Processo ativo
da ação, se o caso, DEFIRO a prioridade. PROVIDENCIE a serventia a
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1009399-28.2025.8.26.0562
Partes e Advogados
Autor: da ação, se o caso, DEFIRO a prio *** da ação, se o caso, DEFIRO a prioridade. PROVIDENCIE a serventia a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JULIO CESAR COUTO (OAB 220160/SP)
Processo 1009399-28.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Flávia dos Santos
Pereira - - Claudia Pereira Varga - Com a comprovação de fls. 235/240, DECLARO válida a citação provada pelo AR de fls. 231,
na forma do Artigo 248, 4o, do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CPC. CERTIFIQUE a serventia, se o caso, o decurso do prazo resposta. - ADV: ALEXANDRE
FERREIRA (OAB 110168/SP), ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP)
Processo 1011163-49.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Jose Ricardo Cunha Ferreira - - Maria
Aparecida Cunha Ferreira - - Jose Roberto Cunha Ferreira - Vistos. Considerando a litigiosidade conhecida da causa, a envolver
partes que usualmente não promovem a conciliação. Considerando também que as partes podem buscar a conciliação fora do
processo, DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Havendo colocação, via sistema, de sigilo aos
autos, DETERMINO que a serventia proceda com o levantamento, antes da citação, salvo se houver decretação do sigilo em
decisão judicial anterior. Comprovada a idade do autor da ação, se o caso, DEFIRO a prioridade. PROVIDENCIE a serventia a
anotação. Cite-se o réu para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da
Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre
a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: ANDRÉ FELIPE SILVA FREITAS (OAB 52688/DF), ANDRÉ FELIPE SILVA FREITAS (OAB 52688/DF), ANDRÉ FELIPE
SILVA FREITAS (OAB 52688/DF)
Processo 1011163-49.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Jose Ricardo Cunha Ferreira - - Maria
Aparecida Cunha Ferreira - - Jose Roberto Cunha Ferreira - Providencie o requerente o recolhimento da taxa devida para
cumprimento da decisão de fls. 61/63. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: ANDRÉ FELIPE SILVA FREITAS (OAB 52688/DF), ANDRÉ
FELIPE SILVA FREITAS (OAB 52688/DF), ANDRÉ FELIPE SILVA FREITAS (OAB 52688/DF)
Processo 1011409-45.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Porto Cidade
- Vistos. Trata-se de Execução para Pagamento de Quantia Certa constante de Título Extrajudicial. Fixo honorários advocatícios
em 10% sobre o valor do débito. Cite-se o devedor para pagamento integral do débito, segundo cálculo do Exequente, em 03
dias, hipótese em que os honorários serão reduzidos à metade. Se o caso de requerimento pelo Exequente, EXPEÇA-SE a
Certidão de Crédito para os fins do artigo 828, do Código de Processo Civil, providenciando-se a comprovação nos autos das
diligências efetuadas em até 10 dias. Deverá constar do mandado as advertências legais. O prazo para oposição de Embargos
do Devedor é de quinze dias, contado na forma do artigo 231, do CPC, independentemente de seguro o juízo. Se o Executado
não for encontrado, proceder-se-á com o Arresto de seus bens na forma do artigo 830, do CPC. Se o Executado não efetuar o
pagamento no prazo legal, proceder-se-á com a penhora de bens de sua propriedade. Para efetivação do Arresto ou Penhora,
conforme o caso, DETERMINO a penhora de ativos financeiros via Sistema BACENJUD, recolhendo-se, se o caso, a despesa
devida para essa finalidade. O Exequente poderá indicar bens penhoráveis. Conforme decidido no Recurso Especial 1.756.791-
RS, 3ª Turma, STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, as parcelas vincendas até a data da efetiva quitação estão incluídas no
título, conforme disposto no artigo 323, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária autorizada pelos Artigos 771 e
318, Par. Único, do mesmo Código. Intime-se. - ADV: THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP)
Processo 1011421-59.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nathalie Araujo Alves Teixeira Silva -
Vistos. A presunção de que trata o artigo 99, parágrafo terceiro, é apenas relativa, quando comparada com a disposição do
parágrafo segundo do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, firmou o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo Relator o Min. Fernando Gonçalves, in RSTJ 179/327: 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento
do pedido de justiça gratuita quando tiver o juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não
lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim,
Permite-se exigir prova quando assim entender o Magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária (REsp 96.054-
RS, rel. Min. Sálvio Figueiredo, e 649.579-RS, rel. Minª Eliana Calmon). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo
já assentou ser necessária a comprovação (JTJSP 285/286 e 290/463) e que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP
259/334; RT 833/213). CONCEDO o prazo de 10 dias para: 1) A parte apresentar nos autos a Declaração Completa do Imposto
de Renda relativamente aos dois últimos exercícios financeiros; 2) Em caso de estar isenta do Imposto de Renda e não obrigada
com a entrega da declaração, declaração de próprio punho afirmando estar isenta do pagamento do imposto e da apresentação
da declaração, com firma reconhecida; 3) No caso de parte incapaz, deverá vir aos autos a declaração do Imposto de Renda
do Representante Legal ou declaração por ele firmada nos termos do item 2; 4) Relatório de Contas e Relacionamentos do
BANCO CENTRAL DO BRASIL indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, devendo-
se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do BACEN; 5) Extratos de movimentação bancária dos últimos
dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; 6) Cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de
identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; 7) Comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou
mês atual); e 8) Cópia das duas últimas faturas dos cartões de crédito da Parte Autora. A não apresentação ou cumprimento de
forma diversa implicará no indeferimento do benefício. Intime-se. - ADV: ANDREZA SIRQUEIRA XAVIER (OAB 352868/SP)
Processo 1012857-92.2021.8.26.0562 (apensado ao processo 1004167-74.2021.8.26.0562) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Alessandra Luizon Santiago - Marcos Cesar de Barros Pinto - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Embargos à Execução em que a Embargante alega, preliminarmente, a sua
ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pelo pagamento do débito e a não implementação
da cláusula de êxito. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fls. 87). O embargado se manifestou às fls. 90/93
sustentando, em breves linhas, que a relação está fundada em contrato escrito, o que se satisfaz o necessário para a cobrança
da dívida e, ainda, que o contrato de prestação de serviços advocatícios previa a cobrança de honorários no caso da retomada
do imóvel. Houve Réplica (fls. 97/101). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento
imediato na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o
julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da
revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para
amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT
624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que
ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os
aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Rejeito
a preliminar de ilegitimidade passiva. Em que pese o disposto no artigo 1.997 do Código Civil, não foi juntado a estes autos
qualquer documento que prove que a embargante não recebeu herança alguma ou que de qualquer forma não se beneficiou
da retomada do imóvel. Não há qualquer prova nesse sentido. Tudo o mais é matéria de mérito. Frise-se que a delimitação
da responsabilidade de cada herdeiro poderá ser aquilatada nos próprios autos da execução. Analiso o mérito. Os presentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), JULIO CESAR COUTO (OAB 220160/SP)
Processo 1009399-28.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Flávia dos Santos
Pereira - - Claudia Pereira Varga - Com a comprovação de fls. 235/240, DECLARO válida a citação provada pelo AR de fls. 231,
na forma do Artigo 248, 4o, do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CPC. CERTIFIQUE a serventia, se o caso, o decurso do prazo resposta. - ADV: ALEXANDRE
FERREIRA (OAB 110168/SP), ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP)
Processo 1011163-49.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Jose Ricardo Cunha Ferreira - - Maria
Aparecida Cunha Ferreira - - Jose Roberto Cunha Ferreira - Vistos. Considerando a litigiosidade conhecida da causa, a envolver
partes que usualmente não promovem a conciliação. Considerando também que as partes podem buscar a conciliação fora do
processo, DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Havendo colocação, via sistema, de sigilo aos
autos, DETERMINO que a serventia proceda com o levantamento, antes da citação, salvo se houver decretação do sigilo em
decisão judicial anterior. Comprovada a idade do autor da ação, se o caso, DEFIRO a prioridade. PROVIDENCIE a serventia a
anotação. Cite-se o réu para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da
Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre
a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: ANDRÉ FELIPE SILVA FREITAS (OAB 52688/DF), ANDRÉ FELIPE SILVA FREITAS (OAB 52688/DF), ANDRÉ FELIPE
SILVA FREITAS (OAB 52688/DF)
Processo 1011163-49.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Jose Ricardo Cunha Ferreira - - Maria
Aparecida Cunha Ferreira - - Jose Roberto Cunha Ferreira - Providencie o requerente o recolhimento da taxa devida para
cumprimento da decisão de fls. 61/63. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: ANDRÉ FELIPE SILVA FREITAS (OAB 52688/DF), ANDRÉ
FELIPE SILVA FREITAS (OAB 52688/DF), ANDRÉ FELIPE SILVA FREITAS (OAB 52688/DF)
Processo 1011409-45.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Porto Cidade
- Vistos. Trata-se de Execução para Pagamento de Quantia Certa constante de Título Extrajudicial. Fixo honorários advocatícios
em 10% sobre o valor do débito. Cite-se o devedor para pagamento integral do débito, segundo cálculo do Exequente, em 03
dias, hipótese em que os honorários serão reduzidos à metade. Se o caso de requerimento pelo Exequente, EXPEÇA-SE a
Certidão de Crédito para os fins do artigo 828, do Código de Processo Civil, providenciando-se a comprovação nos autos das
diligências efetuadas em até 10 dias. Deverá constar do mandado as advertências legais. O prazo para oposição de Embargos
do Devedor é de quinze dias, contado na forma do artigo 231, do CPC, independentemente de seguro o juízo. Se o Executado
não for encontrado, proceder-se-á com o Arresto de seus bens na forma do artigo 830, do CPC. Se o Executado não efetuar o
pagamento no prazo legal, proceder-se-á com a penhora de bens de sua propriedade. Para efetivação do Arresto ou Penhora,
conforme o caso, DETERMINO a penhora de ativos financeiros via Sistema BACENJUD, recolhendo-se, se o caso, a despesa
devida para essa finalidade. O Exequente poderá indicar bens penhoráveis. Conforme decidido no Recurso Especial 1.756.791-
RS, 3ª Turma, STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, as parcelas vincendas até a data da efetiva quitação estão incluídas no
título, conforme disposto no artigo 323, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária autorizada pelos Artigos 771 e
318, Par. Único, do mesmo Código. Intime-se. - ADV: THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP)
Processo 1011421-59.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nathalie Araujo Alves Teixeira Silva -
Vistos. A presunção de que trata o artigo 99, parágrafo terceiro, é apenas relativa, quando comparada com a disposição do
parágrafo segundo do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, firmou o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo Relator o Min. Fernando Gonçalves, in RSTJ 179/327: 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento
do pedido de justiça gratuita quando tiver o juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não
lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim,
Permite-se exigir prova quando assim entender o Magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária (REsp 96.054-
RS, rel. Min. Sálvio Figueiredo, e 649.579-RS, rel. Minª Eliana Calmon). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo
já assentou ser necessária a comprovação (JTJSP 285/286 e 290/463) e que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP
259/334; RT 833/213). CONCEDO o prazo de 10 dias para: 1) A parte apresentar nos autos a Declaração Completa do Imposto
de Renda relativamente aos dois últimos exercícios financeiros; 2) Em caso de estar isenta do Imposto de Renda e não obrigada
com a entrega da declaração, declaração de próprio punho afirmando estar isenta do pagamento do imposto e da apresentação
da declaração, com firma reconhecida; 3) No caso de parte incapaz, deverá vir aos autos a declaração do Imposto de Renda
do Representante Legal ou declaração por ele firmada nos termos do item 2; 4) Relatório de Contas e Relacionamentos do
BANCO CENTRAL DO BRASIL indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, devendo-
se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do BACEN; 5) Extratos de movimentação bancária dos últimos
dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; 6) Cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de
identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; 7) Comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou
mês atual); e 8) Cópia das duas últimas faturas dos cartões de crédito da Parte Autora. A não apresentação ou cumprimento de
forma diversa implicará no indeferimento do benefício. Intime-se. - ADV: ANDREZA SIRQUEIRA XAVIER (OAB 352868/SP)
Processo 1012857-92.2021.8.26.0562 (apensado ao processo 1004167-74.2021.8.26.0562) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Alessandra Luizon Santiago - Marcos Cesar de Barros Pinto - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Embargos à Execução em que a Embargante alega, preliminarmente, a sua
ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pelo pagamento do débito e a não implementação
da cláusula de êxito. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fls. 87). O embargado se manifestou às fls. 90/93
sustentando, em breves linhas, que a relação está fundada em contrato escrito, o que se satisfaz o necessário para a cobrança
da dívida e, ainda, que o contrato de prestação de serviços advocatícios previa a cobrança de honorários no caso da retomada
do imóvel. Houve Réplica (fls. 97/101). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento
imediato na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o
julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da
revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para
amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT
624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que
ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os
aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Rejeito
a preliminar de ilegitimidade passiva. Em que pese o disposto no artigo 1.997 do Código Civil, não foi juntado a estes autos
qualquer documento que prove que a embargante não recebeu herança alguma ou que de qualquer forma não se beneficiou
da retomada do imóvel. Não há qualquer prova nesse sentido. Tudo o mais é matéria de mérito. Frise-se que a delimitação
da responsabilidade de cada herdeiro poderá ser aquilatada nos próprios autos da execução. Analiso o mérito. Os presentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º