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Nº Processo: 2021752-57.2024.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) TUTELA DE URGENCIA. Ação de rescisão
Partes e Advogados
Autor: da ação *** da ação, tem o
Nome: do autor em cadast *** do autor em cadastros restritivos de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
antecipação dos efeitos da tutela para que haja a suspensão da cobrança de parcelas do compromisso de compra e venda de
unidade imobiliária. Relatados os fatos, passa-se a se decidir. 1 - Pedido de tutela provisória de urgência A tutela provisória de
urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do prov ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento jurisdicional final ou
o resguardo da eficácia do resultado do processo. Trata-se da materialização processual da jurisdição de urgência e suas duas
espécies segurança para a execução (cautelar) e execução para segurança (satisfativa) [que] traduzem a forma de compor dois
direitos fundamentais processuais: de um lado, (a) o da celeridade da atividade jurisdicional, que interessa ao autor; de outro
lado, (b) o da segurança da atividade jurisdicional (ou garantismo), importando sobretudo ao réu, de modo que, como nenhum
esquema legislativo, a priori, lograria englobar e resolver essa tensão latente em todos os casos concretos, a lei se contenta em
descrever ‘situações de possível confronto entre efetividade e segurança’, encarregando o juiz de as compor, ora em proveito da
segurança, ora em prol da eficiência (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Institutos Fundamentais, 1.ª Ed., Revista
dos Tribunais, g. n.), nos termos em que disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo). Depreende-se, portanto, de um lado, do contexto constitucional em que inserido o exercício da jurisdição; e, de
outro, do disposto no art. 300, caput, do CPC, que o mecanismo legislativo mobilizado para compor (a) a celeridade da atividade
decisória; e (b) a necessidade de se conferir segurança à aplicação do direito, fora estabelecer duas balizas cumulativas para a
concessão da tutela provisória de urgência: a existência de probabilidade de direito, associada à presença do perigo de dano ou
do risco ao resultado útil do processo. - Probabilidade de direito A probabilidade de direito é a existência de elementos que
permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos
efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo. Nesse contexto, a probabilidade
que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da
confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra
maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D.,
Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 394, g. n.). Nesse sentido, tratando-se de cognição
sumária, isto é, limitada em seu plano vertical porque baseada no que é trazido aos autos pelos agentes processuais em
momento prévio àquele em que o feito está em termos de julgamento , não se pode proceder a um exame aprofundado das
teses suscitadas pelas partes (TJSP, AI n.º 2021752-57.2024.8.26.0000, Rel. Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito
Privado, julgado em 03/04/2024), seja porque ainda não viabilizado o contraditório processual, que permite sejam confrontados
os argumentos dos litigantes; seja porque pende instrução probatória, apta a esclarecer quem tem o direito ao bem da vida,
ambos condicionantes via de regra necessários à cognição exauriente. No caso dos autos, está presente a probabilidade do
direito. A parte autora sustenta não ser possível dar continuidade ao pagamento das parcelas em razão de dificuldade econômica.
Em se tratando de contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária (“time sharing”), é o entendimento do C.
STJ que o contrato para aquisição de fração na multipropriedade, se equivale ao compromisso de compra e venda de imóvel.
Diante da equiparação, aplicável a esse tipo de contratação a Súmula 01 do TJSP, a qual dispõe que: “O Compromissário
comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a
compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o
valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”. Ou seja, o compromissário comprador, nesse caso, autor da ação, tem o
direito de pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas. Nesse sentido, já se manifestou o E. TJSP: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Desinteresse na manutenção do contrato por
insuficiência financeira. Pedido de suspensão de exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas a partir do ajuizamento da
ação. Possibilidade. Rescisão do compromisso de compra e venda que é direito do consumidor (Súmula 1 desta Corte de
Justiça). Requisitos do art. 300 do CPC comprovados. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2134996-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté
-1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) TUTELA DE URGENCIA. Ação de rescisão
contratual cumulada com pedido de restituição de valores promovida por promitente comprador de imóvel. Tutela de urgência
postulada com a finalidade de que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas remanescentes estabelecidas
em compromisso de venda e compra de imóvel, bem assim para obstar a inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de
crédito. Consideração de que estão reunidos os pressupostos da plausibilidade do direito invocado e do fundado perigo de
dano. Inteligência da Súmula 01, deste Tribunal de Justiça. Inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado
na espécie. Decisão reformada. Tutela provisória concedida. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2166455-18.2023.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2023; Data de Registro: 05/11/2023) AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ADESÃO A PROGRAMA DE PONTOS INTERCAMBIÁVEIS PARA UTILIZAÇÃO EM REDE
HOTELEIRA. RESCISÃO. Programa de férias compartilhadas. Ausência de interesse na manutenção da avença por parte dos
consumidores. Pretensão liminar à suspensão da cobrança das parcelas e abstenção de negativa de seus nomes. Tutela de
urgência concedida em primeiro grau. Insurgência da ré. TUTELA DE URGÊNCIA. Presença dos requisitos do art. 300 do
CPC/15. Manifestação inequívoca da intenção de rescindir por parte dos adquirentes. Aplicação do art. 53 do CDC e da Súmula
nº 01 do TJSP. Possibilidade de suspensão da cobrança das parcelas ajustadas, impedindo-se a inclusão do nome dos agravados
no cadastro de inadimplentes. Responsabilidade da agravante pelo cumprimento da liminar. Documentos comprobatórios de que
a recorrente participou da contratação, sendo irrelevante para o caso o fato de as cobranças serem realizadas por terceira
empresa. Responsabilidade solidária entre fornecedores que decorre da legislação consumerista. Decisão mantida. RECURSO
NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234765-42.2024.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro:
26/08/2024) Cabe mencionar, no mais, que a parte autora refere na inicial que lhe foi inviabilizado formalizar desistência da
contratação e, ademais, subsiste divergência quanto ao saldo devedor, dado que inobstante transferido valor a título de entrada,
ele não teria constado no contrato, aspectos que levantam a possibilidade de que a venda tenha sido realizada em prejuízo ao
direito da informação. - Perigo de dano O perigo de dano é o elemento fático que traduz a impossibilidade de a parte aguardar o
provimento jurisdicional final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso diferindo-se tanto o
contraditório quanto a instrução probatória a momento posterior à entrega ou ao acautelamento do bem da vida. Deve-se
depreender, portanto, em cognição dos elementos já presentes nos autos, a demonstração de que a tutela provisória é necessária
simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser
removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro [...] vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a
realização imediata ou futura do direito (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D., Novo Código de Processo Civil
Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 395, g. n.). Em síntese, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo
de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo (TJSP, AI n.º 2331216-66.2023.8.26.0000, Rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
antecipação dos efeitos da tutela para que haja a suspensão da cobrança de parcelas do compromisso de compra e venda de
unidade imobiliária. Relatados os fatos, passa-se a se decidir. 1 - Pedido de tutela provisória de urgência A tutela provisória de
urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do prov ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento jurisdicional final ou
o resguardo da eficácia do resultado do processo. Trata-se da materialização processual da jurisdição de urgência e suas duas
espécies segurança para a execução (cautelar) e execução para segurança (satisfativa) [que] traduzem a forma de compor dois
direitos fundamentais processuais: de um lado, (a) o da celeridade da atividade jurisdicional, que interessa ao autor; de outro
lado, (b) o da segurança da atividade jurisdicional (ou garantismo), importando sobretudo ao réu, de modo que, como nenhum
esquema legislativo, a priori, lograria englobar e resolver essa tensão latente em todos os casos concretos, a lei se contenta em
descrever ‘situações de possível confronto entre efetividade e segurança’, encarregando o juiz de as compor, ora em proveito da
segurança, ora em prol da eficiência (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Institutos Fundamentais, 1.ª Ed., Revista
dos Tribunais, g. n.), nos termos em que disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo). Depreende-se, portanto, de um lado, do contexto constitucional em que inserido o exercício da jurisdição; e, de
outro, do disposto no art. 300, caput, do CPC, que o mecanismo legislativo mobilizado para compor (a) a celeridade da atividade
decisória; e (b) a necessidade de se conferir segurança à aplicação do direito, fora estabelecer duas balizas cumulativas para a
concessão da tutela provisória de urgência: a existência de probabilidade de direito, associada à presença do perigo de dano ou
do risco ao resultado útil do processo. - Probabilidade de direito A probabilidade de direito é a existência de elementos que
permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos
efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo. Nesse contexto, a probabilidade
que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da
confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra
maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D.,
Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 394, g. n.). Nesse sentido, tratando-se de cognição
sumária, isto é, limitada em seu plano vertical porque baseada no que é trazido aos autos pelos agentes processuais em
momento prévio àquele em que o feito está em termos de julgamento , não se pode proceder a um exame aprofundado das
teses suscitadas pelas partes (TJSP, AI n.º 2021752-57.2024.8.26.0000, Rel. Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito
Privado, julgado em 03/04/2024), seja porque ainda não viabilizado o contraditório processual, que permite sejam confrontados
os argumentos dos litigantes; seja porque pende instrução probatória, apta a esclarecer quem tem o direito ao bem da vida,
ambos condicionantes via de regra necessários à cognição exauriente. No caso dos autos, está presente a probabilidade do
direito. A parte autora sustenta não ser possível dar continuidade ao pagamento das parcelas em razão de dificuldade econômica.
Em se tratando de contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária (“time sharing”), é o entendimento do C.
STJ que o contrato para aquisição de fração na multipropriedade, se equivale ao compromisso de compra e venda de imóvel.
Diante da equiparação, aplicável a esse tipo de contratação a Súmula 01 do TJSP, a qual dispõe que: “O Compromissário
comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a
compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o
valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”. Ou seja, o compromissário comprador, nesse caso, autor da ação, tem o
direito de pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas. Nesse sentido, já se manifestou o E. TJSP: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Desinteresse na manutenção do contrato por
insuficiência financeira. Pedido de suspensão de exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas a partir do ajuizamento da
ação. Possibilidade. Rescisão do compromisso de compra e venda que é direito do consumidor (Súmula 1 desta Corte de
Justiça). Requisitos do art. 300 do CPC comprovados. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2134996-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté
-1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) TUTELA DE URGENCIA. Ação de rescisão
contratual cumulada com pedido de restituição de valores promovida por promitente comprador de imóvel. Tutela de urgência
postulada com a finalidade de que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas remanescentes estabelecidas
em compromisso de venda e compra de imóvel, bem assim para obstar a inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de
crédito. Consideração de que estão reunidos os pressupostos da plausibilidade do direito invocado e do fundado perigo de
dano. Inteligência da Súmula 01, deste Tribunal de Justiça. Inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado
na espécie. Decisão reformada. Tutela provisória concedida. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2166455-18.2023.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2023; Data de Registro: 05/11/2023) AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ADESÃO A PROGRAMA DE PONTOS INTERCAMBIÁVEIS PARA UTILIZAÇÃO EM REDE
HOTELEIRA. RESCISÃO. Programa de férias compartilhadas. Ausência de interesse na manutenção da avença por parte dos
consumidores. Pretensão liminar à suspensão da cobrança das parcelas e abstenção de negativa de seus nomes. Tutela de
urgência concedida em primeiro grau. Insurgência da ré. TUTELA DE URGÊNCIA. Presença dos requisitos do art. 300 do
CPC/15. Manifestação inequívoca da intenção de rescindir por parte dos adquirentes. Aplicação do art. 53 do CDC e da Súmula
nº 01 do TJSP. Possibilidade de suspensão da cobrança das parcelas ajustadas, impedindo-se a inclusão do nome dos agravados
no cadastro de inadimplentes. Responsabilidade da agravante pelo cumprimento da liminar. Documentos comprobatórios de que
a recorrente participou da contratação, sendo irrelevante para o caso o fato de as cobranças serem realizadas por terceira
empresa. Responsabilidade solidária entre fornecedores que decorre da legislação consumerista. Decisão mantida. RECURSO
NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234765-42.2024.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro:
26/08/2024) Cabe mencionar, no mais, que a parte autora refere na inicial que lhe foi inviabilizado formalizar desistência da
contratação e, ademais, subsiste divergência quanto ao saldo devedor, dado que inobstante transferido valor a título de entrada,
ele não teria constado no contrato, aspectos que levantam a possibilidade de que a venda tenha sido realizada em prejuízo ao
direito da informação. - Perigo de dano O perigo de dano é o elemento fático que traduz a impossibilidade de a parte aguardar o
provimento jurisdicional final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso diferindo-se tanto o
contraditório quanto a instrução probatória a momento posterior à entrega ou ao acautelamento do bem da vida. Deve-se
depreender, portanto, em cognição dos elementos já presentes nos autos, a demonstração de que a tutela provisória é necessária
simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser
removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro [...] vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a
realização imediata ou futura do direito (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D., Novo Código de Processo Civil
Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 395, g. n.). Em síntese, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo
de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo (TJSP, AI n.º 2331216-66.2023.8.26.0000, Rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º