Processo ativo

não faz jus à benesse. 1.2. Ademais, repilo a tese de “carência da ação” ou falta

1021436-28.2019.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: e proceder, no prazo de 30 dias, a digitalização de todas
Partes e Advogados
Autor: não faz jus à benesse. 1.2. Ademais, repi *** não faz jus à benesse. 1.2. Ademais, repilo a tese de “carência da ação” ou falta
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ODORINO BREDA NETO (OAB 104230/SP), ADRY CARVALHO (OAB 241792/SP), ADRY CARVALHO (OAB 241792/SP), RAUL
ALBERTO LICASTRO D’ OLIVEIRA (OAB 399880/SP), ADRY CARVALHO (OAB 241792/SP), ADRY CARVALHO (OAB 241792/
SP)
Processo 1021436-28.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação de Rotarianos de
São Paulo - Vistos. Este ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. feito encontra-se extinto. Prossiga-se exclusivamente no cumprimento de sentença e retornem estes
ao arquivo. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo
Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique
corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV:
LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), PRISCILA BORTOLINI BONTEMPO (OAB 308661/SP)
Processo 1027774-86.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Fibralogic Comércio de Fibras de Celulose - Ltda e outro - Vistos. Pp.337/338: Aprovo o edital de leilão dos imóveis penhorados
nos autos (pp.339/342). Pp.346/354: Anote-se o débito de IPTU das respectivas unidades. Obs.: Para celeridade na apreciação
dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que
ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as
informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.. Int. - ADV: ALEXANDRE BEINOTTI (OAB 216469/SP),
ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1028284-89.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Wanderley Ornellas - Luis Fabiano Venancio - Vistos em saneador. 1. Passo a analisar as teses preliminares ventiladas na
contestação do réu (fls. 163/208). 1.1. De largada, rejeito a impugnação à justiça gratuita, já que a mera alegação de que
a parte autora exerce atividade remunerada e aufere “remuneração superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais)”, sem qualquer
prova, não constitui prova de que o autor não faz jus à benesse. 1.2. Ademais, repilo a tese de “carência da ação” ou falta
de interesse processual do autor, na medida em que está preenchido o binômio necessidade-adequação (utilidade) para o
ajuizamento da demanda, inclusive corroborado pela resistência aventada pelo réu em sua defesa. 1.3. Por fim, alerto as partes
que argumentos alheios à causa - como prestação de serviços esparsos, a familiares etc. - que não se vinculem estritamente
à causa de pedir e pedido, não serão conhecidos pelo Juízo, por impertinência temática e apenas gerarem tumulto processual.
Caso seja de seu interesse, deverá o réu se valer das vias próprias para requerer o que de direito em relação ao que alega
sobre aspectos alheios à essa demanda. 2. Superadas tais questões e inexistentes outras pendências processuais, as partes
são legítimas e estão bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, de modo
que, não havendo mais questões processuais a serem dirimidas, DECLARO O PROCESSO SANEADO (art. 357, CPC). 2.1.
Tenho por incontroversa a falha do réu na condução da reclamação trabalhista. Isto porque os documentos produzidos nos
autos demonstram que, de fato, se consumou a prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. À fl. 77 está juntado extrato
processual da reclamação trabalhista nº 0000597-96.2015.5.02.0022 que demonstra que em 25/06/2019 houve “publicação
de conversão para meio eltrônico”, consoante a decisão juntada à fl. 75, que expressamente atribuiu ao exequente - por meio
de seu patrono - o dever de “retirar o processo na Secretaria da Vara e proceder, no prazo de 30 dias, a digitalização de todas
as peças dos autos”, sob pena de, na inércia, serem “remetidos ao arquivo geral”. À fl. 77 também é possível observar que,
ante a inércia do réu, os autos foram arquivados em 16/09/2019, só havendo notícia de sua atuação em 31/08/2021 (fl. 209),
quando solicitou ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região agendamento “para digitalização e início de execução”, após a
prolação de sentença (ID. “b370c47”) em 01/08/2021 (fl. 104). Ora, se o réu confessa no e-mail que a diligência se prestaria ao
“início de execução”, aqui está a prova de que até então quedou inerte, sendo correta a decisão que reconheceu a prescrição
intercorrente naquela Justiça Especializada (que é de 2 anos, por força do art. 11-A, CLT). Por fim, o argumento de que houve
destituição não convence, já que o autor só constituiu novos patronos naquele feito em 26/07/2022 (fls. 101/102 e 104), ou seja,
quase 1 (um) anos após a decretação da prescrição intercorrente. Tampouco merece guarida a tese de que estava analisando o
ajuizamento de ação monitória ou rescisória (a contestação faz menção às duas espécies), já que não há prova nesse sentido.
Assim, fixo como questões controvertidas: a) a real e concreta de chance de receber os valores fixados no acordo no âmbito da
reclamação trabalhista; b) a (in)existência do dever de indenizar, por parte do réu; c) a (in)existência e a extensão dos danos
materiais; e d) a (in)existência e a extensão dos danos morais. O ônus da prova seguirá a regra do art. 373 do CPC, cabendo ao
autor a prova de que a reclamada-executada da reclamação trabalhista tinha condições de solver o acordo à época, já que, para
a teoria da perda de uma chance, é necessária prova efetiva de que a chance existia. 2.2. Como o feito ainda não se encontra
maduro para julgamento, DETERMINO ao autor, com fulcro no art. 396 do CPC, que no prazo de 15 (quinze) dias exiba o
documento do veículo que teria sido dado pela reclamada da ação trabalhista como dação em pagamento do acordo, bem como
indique, à época em que consumado o negócio, o valor comercial do bem (com base na tabela FIPE). 2.3. Outrossim, faculto a
produção de prova documental suplementar pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para provar do que lhes aprouver nos
termos do saneamento. 2.4. Cumprido, ABRA-SE vista à parte adversa via ato ordinatório, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e
após voltem-me conclusos. 2.5. Indefiro o pedido de depoimento da parte adversa (formulado por ambas as partes), na medida
em que suas versões já se encontram suficientemente narradas nos autos. 2.6. Indefiro, por fim, o pedido de produção de
prova testemunhal feito pelo réu, na medida em que a prova documental é suficiente a comprovar a cronologia dos fatos e que
houve a declaração de prescrição intercorrente por sua inércia. Outrossim, como acima pontuado, caberá ao autor a prova de
que a reclamada daquela ação era solvente e que houve efetiva perda de uma chance. 3. Por fim, considerando que o autor
manifestou desinteresse na audiência de conciliação, deixo de designá-la. No entanto, atento ao disposto no art. 3º, § 3º, do
CPC, estimulo as partes para que se contatem extrajudicialmente, por seus patronos, e eventualmente tragam aos autos termo
de acordo para apreciação e homologação do Juízo. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na
confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo
por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e
CATEGORIA. Int. - ADV: LUIS FABIANO VENÂNCIO (OAB 82982/MG), MARCIO NUNES DA SILVA (OAB 322201/SP)
Processo 1029504-88.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - José Carlos da Silva - Ciência ao(s)
interessado(s) sobre pesquisa(s) de endereços juntada(s) às fls. Retro. Nada Mais. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MEDEIROS
ANTONANGELI (OAB 416014/SP)
Processo 1031939-69.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Walter Senhora -
Edileine Aparecida Senhora Pasinato - - Wanderley Antunes Ribeiro Senhora - - Daniela Benes Senhora Hirschfeld - - Victor
Augusto Benes Senhora - - Patricia Benes Senhora Betti e outro - Vistos. 1. Fls. 996: Ciente sobre a manifestação dos
corréus DANIELA, VICTOR e PATRICIA quanto à dispensa de novas provas. 2. Fls. 1000/1001: Defiro a justiça gratuita ao réu
WANDERLEY, uma vez que aufere renda abaixo de 2 (dois) salários mínimos, conforme comprova o documento de fl. 1003, e
possui gastos módicos, como mostram os extratos bancários de fls. 1034/1053. Anotei nessa data a concessão da benesse.
3. Fls. 1070/1071: Defiro a justiça gratuita à ré EDILEINE, já que os extratos de fls. 1075/1083 demonstram gastos módicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:24
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