Processo ativo
da Acona International da qual foram
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Identificação
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Partes e Advogados
Nome: da Acona Internati *** da Acona International da qual foram
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
submetido à coação física ou moral para confessar, não tendo lugar, portanto, em
conversas entre particulares quando ausente qualquer ambiente próprio à
compulsão.
340. O fato do responsável pela gravação ser um jornalista em nada
altera o quadro. Poderia, eventualmente, se houvesse violação pelo jornalista do
sigilo de fonte, mas essa questão só teria pertinência caso o entrevistado, no caso
João Henriques, tivesse solicitado ao jornalista este sigilo. Não há, poré ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m,
nenhuma prova, mesmo indiciária, nesse sentido.
341. Então, de se concluir que a prova consistente na entrevista
gravada de João Henriques não padece de qualquer invalidade.
342. João Augusto Rezende Henriques, como visto, era o controlador
e beneficiário final da conta em nome da Acona International da qual foram
realizadas as transferências de USD 1,5 milhão para a conta Orion SP da qual
Eduardo Cosentino da Cunha era o proprietáriobeneficiário e procurador.
343. Também como visto, consta nos autos prova documental de que
foi contratado pela CBH para representar os interesses desta junto à Petrobrás na
aquisição do Bloco 4 em Benin, tendo por contraprestação inicial um pagamento
de dez milhões de dólares.
344. Apesar desta contratação, não há na documentação relativa ao
contrato e a contratação nenhum elemento probatório que faça alusão a algum
trabalho de representação ou técnico realizado por João Augusto Rezende
Henriques em prol da CBH junto à Petrobrás, como já adiantado no item 225, do
que se conclui que seu trabalho tinha característica subreptícia.
345. E, considerando o teor da entrevista gravada, fica clara a
admissão por João Henriques de que intermediava propinas em contratos da
Petrobrás, inclusive a agentes políticos.
346. Então, indo além da conclusão constante nos itens 300302,
retro, de que há prova documental de que Eduardo Cosentino da Cunha recebeu e
movimentou em contas secretas na Suíça, em nome de Orion SP e Netherton
Investments, USD 1.500.000,00 provenientes do preço pago pela Petrobrás para
aquisição do Bloco 4 em Benin, há os seguintes elementos probatórios adicionais:
o Diretor da Área Internacional da Petrobrás Nestor Cuñat Cerveró
declarou que era usual o pagamento de vantagem indevida em contratos do setor e
que beneficiavam não só os agentes da Petrobrás, mas também agentes políticos,
entre eles agentes do PMDB;
o Diretor da Área Internacional da Petrobrás Nestor Cunãt Cerveró
declarou que perdeu o cargo para Jorge Luiz Zelada em decorrência de pressão
política de agentes do PMDB da Câmara de Deputados e após recusar proposta de
arrecadação de propinas de setecentos mil dólares ao mês para o grupo político em
questão;
o gerente da Área Internacional da Petrobrás Eduardo Costa Vaz
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 65/109
submetido à coação física ou moral para confessar, não tendo lugar, portanto, em
conversas entre particulares quando ausente qualquer ambiente próprio à
compulsão.
340. O fato do responsável pela gravação ser um jornalista em nada
altera o quadro. Poderia, eventualmente, se houvesse violação pelo jornalista do
sigilo de fonte, mas essa questão só teria pertinência caso o entrevistado, no caso
João Henriques, tivesse solicitado ao jornalista este sigilo. Não há, poré ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m,
nenhuma prova, mesmo indiciária, nesse sentido.
341. Então, de se concluir que a prova consistente na entrevista
gravada de João Henriques não padece de qualquer invalidade.
342. João Augusto Rezende Henriques, como visto, era o controlador
e beneficiário final da conta em nome da Acona International da qual foram
realizadas as transferências de USD 1,5 milhão para a conta Orion SP da qual
Eduardo Cosentino da Cunha era o proprietáriobeneficiário e procurador.
343. Também como visto, consta nos autos prova documental de que
foi contratado pela CBH para representar os interesses desta junto à Petrobrás na
aquisição do Bloco 4 em Benin, tendo por contraprestação inicial um pagamento
de dez milhões de dólares.
344. Apesar desta contratação, não há na documentação relativa ao
contrato e a contratação nenhum elemento probatório que faça alusão a algum
trabalho de representação ou técnico realizado por João Augusto Rezende
Henriques em prol da CBH junto à Petrobrás, como já adiantado no item 225, do
que se conclui que seu trabalho tinha característica subreptícia.
345. E, considerando o teor da entrevista gravada, fica clara a
admissão por João Henriques de que intermediava propinas em contratos da
Petrobrás, inclusive a agentes políticos.
346. Então, indo além da conclusão constante nos itens 300302,
retro, de que há prova documental de que Eduardo Cosentino da Cunha recebeu e
movimentou em contas secretas na Suíça, em nome de Orion SP e Netherton
Investments, USD 1.500.000,00 provenientes do preço pago pela Petrobrás para
aquisição do Bloco 4 em Benin, há os seguintes elementos probatórios adicionais:
o Diretor da Área Internacional da Petrobrás Nestor Cuñat Cerveró
declarou que era usual o pagamento de vantagem indevida em contratos do setor e
que beneficiavam não só os agentes da Petrobrás, mas também agentes políticos,
entre eles agentes do PMDB;
o Diretor da Área Internacional da Petrobrás Nestor Cunãt Cerveró
declarou que perdeu o cargo para Jorge Luiz Zelada em decorrência de pressão
política de agentes do PMDB da Câmara de Deputados e após recusar proposta de
arrecadação de propinas de setecentos mil dólares ao mês para o grupo político em
questão;
o gerente da Área Internacional da Petrobrás Eduardo Costa Vaz
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 65/109