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Partes e Advogados
Nome: da Acona International da *** da Acona International da qual foram realizadas as
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Texto Completo do Processo
2017525 :: 700003391966 eProc ::
dever de supervisionar o inquérito. 4. Questão de ordem resolvida no sentido da fixação da
competência do Supremo Tribunal Federal para supervisionar as investigações e da rejeição
da proposta de trancamento do inquérito por alegada ilicitude da gravação ambiental que
motivou a abertura desse procedimento investigatório." (Inq 2116 QO / RR Plenário do STF,
Relator para o acórdão Min. Ayres Britto por maioria j. 15/09/2011 DJe042, de
29/02/2012) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
330. Apenas para argumentação, não há também que se falar em violação do
direito ao silêncio, uma vez que este é pertinente a interrogatórios policiais ou judiciais,
visando prevenir que o acusado ou o investigado seja submetido à coação física ou moral para
confessar, não tendo lugar, portanto, em conversas entre particulares quando ausente qualquer
ambiente próprio à compulsão.
331. O fato do responsável pela gravação ser um jornalista em nada altera o
quadro. Poderia, eventualmente, se houvesse violação pelo jornalista do sigilo de fonte, mas
essa questão só teria pertinência caso o entrevistado, no caso o acusado João Henriques,
tivesse solicitado ao jornalista este sigilo. Não há, porém, nenhuma prova, mesmo indiciária,
nesse sentido.
332. Então, de se concluir que a prova consistente na entrevista gravada do
acusado João Henriques não padece de qualquer invalidade.
333. João Augusto Rezende Henriques, como visto, era o controlador e
beneficiário final da conta em nome da Acona International da qual foram realizadas as
transferências de USD 1,5 milhão para a conta Orion SP da qual Eduardo Cosentino da
Cunha era o proprietáriobeneficiário e procurador.
334. Também como visto, consta nos autos prova documental de que foi
contratado pela CBH para representar os interesses desta junto à Petrobrás na aquisição do
Bloco 4 em Benin, tendo por contraprestação inicial um pagamento de dez milhões de
dólares.
335. Apesar desta contratação, não há na documentação relativa ao contrato e a
contratação nenhum elemento probatório que faça alusão a algum trabalho de representação
ou técnico realizado por João Augusto Rezende Henriques em prol da CBH junto à Petrobrás,
como já adiantado no item 219, do que se conclui que seu trabalho tinha característica
subreptícia.
336. E, considerando o teor da entrevista gravada, fica clara a admissão por
João Henriques de que intermediava propinas em contratos da Petrobrás, inclusive a agentes
políticos.
337. Então, indo além da conclusão constante nos itens 297299, retro, de que
há prova documental de que Eduardo Cosentino da Cunha recebeu e movimentou em contas
secretas na Suíça, em nome de Orion SP e Netherton Investments, USD 1.500.000,00
provenientes do preço pago pela Petrobrás para aquisição do Bloco 4 em Benin, há os
seguintes elementos probatórios adicionais:
o gerente da Área Internacional da Petrobrás Eduardo Costa Vaz Musa
declarou que era usual o pagamento de vantagem indevida em contratos do setor e que
beneficiavam não só os agentes da Petrobrás, mas também agentes políticos, entre eles
agentes do PMDB, isso tanto no período da gestão do Diretor Nestor Cuñat Cerveró como na
do Diretor Jorge Luiz Zelada;
o gerente da Área Internacional da Petrobrás Eduardo Costa Vaz Musa
declarou que foi informado de que Jorge Luiz Zelada foi indicado como Diretor por agentes
do PMDB da Câmara, especialmente de Minas Gerais, mas "quem dava a palavra final era o
deputado federal Eduardo Cunha, do PMDB do Rio de Janeiro ".
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=78adcd886a3cc31c88f6d79d45e9f87b 42/90
dever de supervisionar o inquérito. 4. Questão de ordem resolvida no sentido da fixação da
competência do Supremo Tribunal Federal para supervisionar as investigações e da rejeição
da proposta de trancamento do inquérito por alegada ilicitude da gravação ambiental que
motivou a abertura desse procedimento investigatório." (Inq 2116 QO / RR Plenário do STF,
Relator para o acórdão Min. Ayres Britto por maioria j. 15/09/2011 DJe042, de
29/02/2012) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
330. Apenas para argumentação, não há também que se falar em violação do
direito ao silêncio, uma vez que este é pertinente a interrogatórios policiais ou judiciais,
visando prevenir que o acusado ou o investigado seja submetido à coação física ou moral para
confessar, não tendo lugar, portanto, em conversas entre particulares quando ausente qualquer
ambiente próprio à compulsão.
331. O fato do responsável pela gravação ser um jornalista em nada altera o
quadro. Poderia, eventualmente, se houvesse violação pelo jornalista do sigilo de fonte, mas
essa questão só teria pertinência caso o entrevistado, no caso o acusado João Henriques,
tivesse solicitado ao jornalista este sigilo. Não há, porém, nenhuma prova, mesmo indiciária,
nesse sentido.
332. Então, de se concluir que a prova consistente na entrevista gravada do
acusado João Henriques não padece de qualquer invalidade.
333. João Augusto Rezende Henriques, como visto, era o controlador e
beneficiário final da conta em nome da Acona International da qual foram realizadas as
transferências de USD 1,5 milhão para a conta Orion SP da qual Eduardo Cosentino da
Cunha era o proprietáriobeneficiário e procurador.
334. Também como visto, consta nos autos prova documental de que foi
contratado pela CBH para representar os interesses desta junto à Petrobrás na aquisição do
Bloco 4 em Benin, tendo por contraprestação inicial um pagamento de dez milhões de
dólares.
335. Apesar desta contratação, não há na documentação relativa ao contrato e a
contratação nenhum elemento probatório que faça alusão a algum trabalho de representação
ou técnico realizado por João Augusto Rezende Henriques em prol da CBH junto à Petrobrás,
como já adiantado no item 219, do que se conclui que seu trabalho tinha característica
subreptícia.
336. E, considerando o teor da entrevista gravada, fica clara a admissão por
João Henriques de que intermediava propinas em contratos da Petrobrás, inclusive a agentes
políticos.
337. Então, indo além da conclusão constante nos itens 297299, retro, de que
há prova documental de que Eduardo Cosentino da Cunha recebeu e movimentou em contas
secretas na Suíça, em nome de Orion SP e Netherton Investments, USD 1.500.000,00
provenientes do preço pago pela Petrobrás para aquisição do Bloco 4 em Benin, há os
seguintes elementos probatórios adicionais:
o gerente da Área Internacional da Petrobrás Eduardo Costa Vaz Musa
declarou que era usual o pagamento de vantagem indevida em contratos do setor e que
beneficiavam não só os agentes da Petrobrás, mas também agentes políticos, entre eles
agentes do PMDB, isso tanto no período da gestão do Diretor Nestor Cuñat Cerveró como na
do Diretor Jorge Luiz Zelada;
o gerente da Área Internacional da Petrobrás Eduardo Costa Vaz Musa
declarou que foi informado de que Jorge Luiz Zelada foi indicado como Diretor por agentes
do PMDB da Câmara, especialmente de Minas Gerais, mas "quem dava a palavra final era o
deputado federal Eduardo Cunha, do PMDB do Rio de Janeiro ".
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=78adcd886a3cc31c88f6d79d45e9f87b 42/90