Processo ativo
da Acona International (item 252).
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nome: da Acona Internat *** da Acona International (item 252).
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
409. Retomando as provas já expostas anteriormente e sintetizadas
nos itens 300, 301 e 346, podese concluir que há prova acima de qualquer dúvida
razoável, inclusive documental, que a aquisição pela Petrobrás do Bloco 4 em
Benin gerou o pagamento de vantagem indevida ao então Deputado Federal
Eduardo Cosentino da Cunha.
410. É provável que existam outros vários beneficiários, inclusive
agentes da Petrobrás, já que ainda não foram rastreados, por exemplo, USD 7,86
m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ilhões pulverizados a partir da conta em nome da Acona International (item 252).
411. Aliás, como provado no julgamento da ação penal 5039475
50.2015.4.04.7000 (evento 206, arquivo sent6), foi identificada conta em nome da
offshore Rockfield International S/A no Banco Julius Baer, no Principado de
Mônaco, que tem o Diretor da Petrobrás Jorge Luiz Zelada como beneficiário final
e que tem o saldo, não declarado às autoridades brasileiras, de 11.586.109,66
euros.
412. Tais pagamentos a outros beneficiários, porém, não constituem
objeto da presente ação penal.
413. O fato configura crime de corrupção passiva e inserese no
quadro geral do esquema criminoso da Petrobrás, no qual agentes da Petrobrás
eram nomeados e mantidos em seus cargos de direção na estatal graças ao apoio de
agentes políticos, sendo que estes, em contrapartida, recebiam parte da vantagem
indevida acertada pelos mesmos agentes da Petrobrás em contratos da estatal.
414. Não importa que o então Deputado Federal Felipe Alberto
Diniz, do PMDB, tenha sido o responsável direto pela indicação de Jorge Luiz
Zelada à Diretoria da Área Internacional da Petrobrás.
415. Eduardo Cosentino da Cunha era figura importante no PMDB
no mesmo período e a nomeação e manutenção de Jorge Luiz Zelada como Diretor
da Petrobrás também teve o seu apoio, motivo pelo qual, em contrapartida, recebeu
parte da vantagem indevida acertada no contrato de aquisição pela Petrobrás do
Bloco 4 de Benin.
416. É o suficiente para caracterizar o crime de corrupção passiva, já
que este se configura se o agente público solicita para si ou para outrem a
vantagem indevida em decorrência do cargo.
417. Houve a prática de ato de ofício com infração funcional em duas
perspectivas.
418. Por um lado, a aquisição pela estatal dos direitos de exploração
sobre o Bloco 4 em Benin foi aprovada com vícios procedimentais, com efeito, de
forma açodada e com a ocultação e a manipulação dados por agentes da Petrobrás
(itens 232239). Os agentes da Petrobrás que cometeram tais irregularidades
praticaram ato de ofício com violação de dever funcional.
419. O recebimento de vantagem indevida pelo agente público
público ou por terceiro por ele indicado configura o crime de corrupção passiva.
Assim, quem recebeu, agente público ou terceiro por ele indicado, cometeu o
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 90/109
409. Retomando as provas já expostas anteriormente e sintetizadas
nos itens 300, 301 e 346, podese concluir que há prova acima de qualquer dúvida
razoável, inclusive documental, que a aquisição pela Petrobrás do Bloco 4 em
Benin gerou o pagamento de vantagem indevida ao então Deputado Federal
Eduardo Cosentino da Cunha.
410. É provável que existam outros vários beneficiários, inclusive
agentes da Petrobrás, já que ainda não foram rastreados, por exemplo, USD 7,86
m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ilhões pulverizados a partir da conta em nome da Acona International (item 252).
411. Aliás, como provado no julgamento da ação penal 5039475
50.2015.4.04.7000 (evento 206, arquivo sent6), foi identificada conta em nome da
offshore Rockfield International S/A no Banco Julius Baer, no Principado de
Mônaco, que tem o Diretor da Petrobrás Jorge Luiz Zelada como beneficiário final
e que tem o saldo, não declarado às autoridades brasileiras, de 11.586.109,66
euros.
412. Tais pagamentos a outros beneficiários, porém, não constituem
objeto da presente ação penal.
413. O fato configura crime de corrupção passiva e inserese no
quadro geral do esquema criminoso da Petrobrás, no qual agentes da Petrobrás
eram nomeados e mantidos em seus cargos de direção na estatal graças ao apoio de
agentes políticos, sendo que estes, em contrapartida, recebiam parte da vantagem
indevida acertada pelos mesmos agentes da Petrobrás em contratos da estatal.
414. Não importa que o então Deputado Federal Felipe Alberto
Diniz, do PMDB, tenha sido o responsável direto pela indicação de Jorge Luiz
Zelada à Diretoria da Área Internacional da Petrobrás.
415. Eduardo Cosentino da Cunha era figura importante no PMDB
no mesmo período e a nomeação e manutenção de Jorge Luiz Zelada como Diretor
da Petrobrás também teve o seu apoio, motivo pelo qual, em contrapartida, recebeu
parte da vantagem indevida acertada no contrato de aquisição pela Petrobrás do
Bloco 4 de Benin.
416. É o suficiente para caracterizar o crime de corrupção passiva, já
que este se configura se o agente público solicita para si ou para outrem a
vantagem indevida em decorrência do cargo.
417. Houve a prática de ato de ofício com infração funcional em duas
perspectivas.
418. Por um lado, a aquisição pela estatal dos direitos de exploração
sobre o Bloco 4 em Benin foi aprovada com vícios procedimentais, com efeito, de
forma açodada e com a ocultação e a manipulação dados por agentes da Petrobrás
(itens 232239). Os agentes da Petrobrás que cometeram tais irregularidades
praticaram ato de ofício com violação de dever funcional.
419. O recebimento de vantagem indevida pelo agente público
público ou por terceiro por ele indicado configura o crime de corrupção passiva.
Assim, quem recebeu, agente público ou terceiro por ele indicado, cometeu o
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 90/109