Processo ativo
da advogada ANA LUCIA DIAS DA SILVA KEUNECKE,
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Identificação
Nº Processo: 0745579-41.2022.8.07.0016
Vara: da Família da Circunscrição Judiciária
Partes e Advogados
Nome: da advogada ANA LUCIA D *** da advogada ANA LUCIA DIAS DA SILVA KEUNECKE,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
setembro de 1990; (ix) no ordenamento jurídico brasileiro, quando um Tratado ou Convenção Internacional é assinada e ratificada pelo Brasil, ela
passa a ter força de Emenda Constitucional, conforme dispõe o §3º do artigo 5º da Constituição Federal; (x) portanto, o Brasil já se encontrava
robusto na existência de Tratados Internacionais, Legislação Constitucional, Legislação Ordinária que garantem o direito à proteç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão da criança
e do adolescente de estar à salvo de qualquer tratamento que lhe fira a dignidade; (xi) não há respeito do Agravado quanto ao papel da mãe
de seu filho; (xii) mais de uma vez ele a xinga, humilha; (xiii) pratica atos de violência doméstica psicológica ao dizer ao filho que a ?sua mãe
sem noção completa de nada?; ?Ela não tem noção das coisas. Ela tem 35 anos. 35 anos já era pra ter muita responsabilidade?; ?sua mãe não
está nem aí. Não precisa falar nada com a sua mãe?; ?Sua mãe fica dormindo?; ?Sua mãe está dormindo e eu sei que ela passa a vida dela
dormindo?; ?Agora ela está dormindo em relação ao compromisso que ela deveria ter comigo, como adulta e como mãe??; (xiv) não se trata de
mero desentendimento; (xv) e prática de delito previsto na Lei maria da Penha, violência psicológica e moral, contra a Agravante; (xvi) a violência
doméstica sofrida pela Agravante foram diversas; (xvii) inúmeras violências morais e psicológicas; (xviii) mais de uma vez a Agravante precisou
bloquear o contato com o Agravado porque essa era a única forma que tinha de romper o ciclo de violência em que se encontrava (e que se
perpetua, caso o contato seja permitido); (xix) as palavras utilizadas pelo Agravado são abusivas, violentas e agressivas; (xx) os xingamentos
contra a Agravante sempre foram constantes, palavras de baixo calão, ofensas; (xxi) quando não ocorria der modo presencial, era on-line, através
do telefone; (xxii) os prints anexos são apenas uma pequena demonstração da atitude do Agravado, seja via aplicativo whatsapp, seja por e-
mail; (xxiii) o Brasil ocupa o 5º lugar no ranking de feminicídio entre 84 países, de acordo com um ranking da ONU Mulheres, sendo que 41% dos
casos de violência doméstica acontecem dentro de casa e 57% iniciam-se após o término de um relacionamento; (xxiv) 3 em cada 5 mulheres
sofreram, sofrem ou sofrerão violência em um relacionamento afetivo no Brasil; (xxv) há diferentes tipos de violência que calam e aprisionam
milhões de mulheres diariamente no Brasil: violência psicológica, moral, patrimonial, física e sexual; (xxvi) ainda não existem maneiras efetivas
de denunciar agressores por violências silenciosas, que nem sempre deixam marcas visíveis; (xxvii) a violência doméstica é ?qualquer ação
ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial? Lei Maria da
Penha, artigo 5º; (xxviii) contudo, nem sempre a vítima consegue sair de um ciclo de violência psicológica, moral e patrimonial, e as denúncias
nos casos de abusos psicológicos, patrimoniais, chantagens e ameaças não são efetivadas, já que não há nenhum hematoma visível, como
no caso das agressões físicas; (xxix) de acordo com Raquel Marques, fundadora e presidente da ONG Artemis ?no geral, nenhuma violência
física ou sexual em um relacionamento afetivo acontece sem ser precedida por violências psicológicas ou morais, por isso é essencial para
todas as mulheres entenderem que qualquer tipo de ofensa, ameaça ou abuso psicológico também é violência?; (xxx) a violência psicológica é
definida pela OMS (Organização Mundial da Saúde) como ?qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que
vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro
meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica?; (xxxi) o Estado Brasileiro assinou Tratados Internacionais comprometendo-se a usar os
melhores e maiores esforços para prevenir e erradicar a violência contra a mulher; (xxxii) é imperioso, que o Poder Judiciário, fazendo a parte que
lhe cabe, tome medidas efetivas para o cumprimento dos Tratados Internacionais, apliquem de fato as Leis de Proteção à Mulher, como forma de
cumprir os direitos humanos das mulheres, diariamente, de hora em hora, violados; (xxxiii) em toda disputa judicial que envolve o direito de um
menor, há que se ter cautela para a proteção da criança da melhor forma, já que o direito de um adulto não pode se sobrepor ao direito de uma
criança que não possui plenas condições de se defender; (xxxiv) a continuidade do processo da maneira em que está, sem uma determinação
judicial com o deferimento da tutela antecipada para a fixação da guarda unilateral à Agravante, acarretará na perpetuação da violência sofrida
pela Agravante e seu filho de apenas 12 anos, filho esse que a Agravante tenta a todo e qualquer custo proteger das violências disparadas
pelo Agravado e que a demora ao se aguardar uma decisão final, pode causar danos irreversíveis. A Agravante requer a atribuição do efeito
suspensivo ativo, alegando ser necessário o deferimento a medida liminar para a preservação dos direitos informados, em específico, para a
fixação da guarda unilateral do menor em favor da Agravante, bem como de uma fixação provisória de regime de convivência da criança com o
pai, ora Agravado. Para tanto, aduz que a probabilidade do direito reside na inevitabilidade de fixação da guarda e do regime de convivência do
menor, alegando que, da análise dos documentos anexados, bem como das mensagens trocadas entre a Agravante e o Agravado demonstram
cabalmente que a Agravante vem exercendo a guarda do filho, preservando seus interesses de modo adequado, garantindo-lhe educação, saúde,
lazer, moradia dentro das possibilidades da família, e que é uma situação fática que, mormente enquanto durar essa lide, deve ser garantida.
Reconhece, ainda, que o direito de o filho estar em convivência com o pai deve ser preservado e garantindo, minimamente, enquanto transcorrer
a demanda. Afirma que o perigo de dano está demonstrado nos documentos acostados, provando que o Agravado não aceita que a convivência
não seja alternada em suas residências, alegando ser iminente o perigo de comprometimento da educação e do equilíbrio emocional do menor,
caso seja bruscamente retirado de sua casa e não seja devolvido pelo pai, ora Agravado. Alega, ainda, inexistir perigo de irreversibilidade da
medida, pois o Juízo poderá, no curso do processo, se entender necessário, revogar a medida concedida. Com isso, pretende a concessão de
efeito suspensivo ativo, para fixar a guarda unilateral do menor à Agravante. No mérito, requer a reforma da decisão. Requer, ainda, requer que
de todas as notificações e intimações da Agravante via imprensa oficial constem o nome da advogada ANA LUCIA DIAS DA SILVA KEUNECKE,
OAB/SP 176.591, sob pena de nulidade (artigo 272, §§2º a 5º, do CPC). O preparo não foi recolhido, tendo em vista o benefício da gratuidade
concedido na origem. É o relatório. DECIDO. DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO O recurso é cabível, tendo em vista a
regra inserta no Art. 1.015, parágrafo único, do CPC e tempestivo. A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do
Art. 1.017, § 5º, do CPC. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o benefício da gratuidade concedido na origem. É o relatório. DECIDO.
DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo
interposto por L.D.C. (ID 42864740) em face de F.H.F.S.D.L. ante decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Família da Circunscrição Judiciária
de Brasília que, na ação de fixação de guarda unilateral cumulada com regulamentação de convivência e pensão alimentícia com pedido de tutela
de urgência antecipada, processo número 0745579-41.2022.8.07.0016, indeferiu a tutela visando a fixação de guarda provisória unilateral em
favor da Agravante. A controvérsia recursal consiste na pretensão de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência visando a concessão
da guarda unilateral do menor, trazendo como pano de fundo a apreciação de questões fáticas a respeito da necessidade de se fixar, desde já, a
guarda e regulamentação de convivência. Primeiramente se ressalta que o presente pedido, efetuado a título de atribuição de efeito suspensivo,
reveste-se de natureza ativa, típica de pedido de tutela de urgência, dada a natureza dos pedidos da parte agravante, que pleiteia fixação provisória
de guarda unilateral e o lar de referência junto à genitora. Essa é a razão pela qual o presente agravo será apreciado nesses termos. A tutela de
urgência deve ser concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC. Destaco que os requisitos estabelecidos no Art. 300 do CPC devem
estar presentes de maneira concomitante para que haja deferimento da medida liminar em sede de tutela de urgência. Nesse sentido, confira-
se entendimento deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU TUTELA
DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. EQUIVOCADA. PREENCHIMENTO DE REQUISITO DO EDITAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REVOGAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Considerando que o edital faz
previsão expressa acerca da necessidade de comprovação de que os responsáveis técnicos tenham executado obras com características
relativas a metros quadrados, equivocada a decisão do magistrado a quo que utilizou como parâmetro metros cúbicos. 2. Para a concessão de
tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais
sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Não restou provado nos autos o preenchimento pela
agravante do requisito referente à comprovação de experiência em colocação de piso em granitina 2.700m², razão pela qual a manutenção
da decisão que revogou a tutela antecipada é medida mais adequada, ante a ausência da probabilidade do direito. 4. Recurso conhecido e
improvido. (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado
no DJE: 08/05/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER
360
setembro de 1990; (ix) no ordenamento jurídico brasileiro, quando um Tratado ou Convenção Internacional é assinada e ratificada pelo Brasil, ela
passa a ter força de Emenda Constitucional, conforme dispõe o §3º do artigo 5º da Constituição Federal; (x) portanto, o Brasil já se encontrava
robusto na existência de Tratados Internacionais, Legislação Constitucional, Legislação Ordinária que garantem o direito à proteç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão da criança
e do adolescente de estar à salvo de qualquer tratamento que lhe fira a dignidade; (xi) não há respeito do Agravado quanto ao papel da mãe
de seu filho; (xii) mais de uma vez ele a xinga, humilha; (xiii) pratica atos de violência doméstica psicológica ao dizer ao filho que a ?sua mãe
sem noção completa de nada?; ?Ela não tem noção das coisas. Ela tem 35 anos. 35 anos já era pra ter muita responsabilidade?; ?sua mãe não
está nem aí. Não precisa falar nada com a sua mãe?; ?Sua mãe fica dormindo?; ?Sua mãe está dormindo e eu sei que ela passa a vida dela
dormindo?; ?Agora ela está dormindo em relação ao compromisso que ela deveria ter comigo, como adulta e como mãe??; (xiv) não se trata de
mero desentendimento; (xv) e prática de delito previsto na Lei maria da Penha, violência psicológica e moral, contra a Agravante; (xvi) a violência
doméstica sofrida pela Agravante foram diversas; (xvii) inúmeras violências morais e psicológicas; (xviii) mais de uma vez a Agravante precisou
bloquear o contato com o Agravado porque essa era a única forma que tinha de romper o ciclo de violência em que se encontrava (e que se
perpetua, caso o contato seja permitido); (xix) as palavras utilizadas pelo Agravado são abusivas, violentas e agressivas; (xx) os xingamentos
contra a Agravante sempre foram constantes, palavras de baixo calão, ofensas; (xxi) quando não ocorria der modo presencial, era on-line, através
do telefone; (xxii) os prints anexos são apenas uma pequena demonstração da atitude do Agravado, seja via aplicativo whatsapp, seja por e-
mail; (xxiii) o Brasil ocupa o 5º lugar no ranking de feminicídio entre 84 países, de acordo com um ranking da ONU Mulheres, sendo que 41% dos
casos de violência doméstica acontecem dentro de casa e 57% iniciam-se após o término de um relacionamento; (xxiv) 3 em cada 5 mulheres
sofreram, sofrem ou sofrerão violência em um relacionamento afetivo no Brasil; (xxv) há diferentes tipos de violência que calam e aprisionam
milhões de mulheres diariamente no Brasil: violência psicológica, moral, patrimonial, física e sexual; (xxvi) ainda não existem maneiras efetivas
de denunciar agressores por violências silenciosas, que nem sempre deixam marcas visíveis; (xxvii) a violência doméstica é ?qualquer ação
ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial? Lei Maria da
Penha, artigo 5º; (xxviii) contudo, nem sempre a vítima consegue sair de um ciclo de violência psicológica, moral e patrimonial, e as denúncias
nos casos de abusos psicológicos, patrimoniais, chantagens e ameaças não são efetivadas, já que não há nenhum hematoma visível, como
no caso das agressões físicas; (xxix) de acordo com Raquel Marques, fundadora e presidente da ONG Artemis ?no geral, nenhuma violência
física ou sexual em um relacionamento afetivo acontece sem ser precedida por violências psicológicas ou morais, por isso é essencial para
todas as mulheres entenderem que qualquer tipo de ofensa, ameaça ou abuso psicológico também é violência?; (xxx) a violência psicológica é
definida pela OMS (Organização Mundial da Saúde) como ?qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que
vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro
meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica?; (xxxi) o Estado Brasileiro assinou Tratados Internacionais comprometendo-se a usar os
melhores e maiores esforços para prevenir e erradicar a violência contra a mulher; (xxxii) é imperioso, que o Poder Judiciário, fazendo a parte que
lhe cabe, tome medidas efetivas para o cumprimento dos Tratados Internacionais, apliquem de fato as Leis de Proteção à Mulher, como forma de
cumprir os direitos humanos das mulheres, diariamente, de hora em hora, violados; (xxxiii) em toda disputa judicial que envolve o direito de um
menor, há que se ter cautela para a proteção da criança da melhor forma, já que o direito de um adulto não pode se sobrepor ao direito de uma
criança que não possui plenas condições de se defender; (xxxiv) a continuidade do processo da maneira em que está, sem uma determinação
judicial com o deferimento da tutela antecipada para a fixação da guarda unilateral à Agravante, acarretará na perpetuação da violência sofrida
pela Agravante e seu filho de apenas 12 anos, filho esse que a Agravante tenta a todo e qualquer custo proteger das violências disparadas
pelo Agravado e que a demora ao se aguardar uma decisão final, pode causar danos irreversíveis. A Agravante requer a atribuição do efeito
suspensivo ativo, alegando ser necessário o deferimento a medida liminar para a preservação dos direitos informados, em específico, para a
fixação da guarda unilateral do menor em favor da Agravante, bem como de uma fixação provisória de regime de convivência da criança com o
pai, ora Agravado. Para tanto, aduz que a probabilidade do direito reside na inevitabilidade de fixação da guarda e do regime de convivência do
menor, alegando que, da análise dos documentos anexados, bem como das mensagens trocadas entre a Agravante e o Agravado demonstram
cabalmente que a Agravante vem exercendo a guarda do filho, preservando seus interesses de modo adequado, garantindo-lhe educação, saúde,
lazer, moradia dentro das possibilidades da família, e que é uma situação fática que, mormente enquanto durar essa lide, deve ser garantida.
Reconhece, ainda, que o direito de o filho estar em convivência com o pai deve ser preservado e garantindo, minimamente, enquanto transcorrer
a demanda. Afirma que o perigo de dano está demonstrado nos documentos acostados, provando que o Agravado não aceita que a convivência
não seja alternada em suas residências, alegando ser iminente o perigo de comprometimento da educação e do equilíbrio emocional do menor,
caso seja bruscamente retirado de sua casa e não seja devolvido pelo pai, ora Agravado. Alega, ainda, inexistir perigo de irreversibilidade da
medida, pois o Juízo poderá, no curso do processo, se entender necessário, revogar a medida concedida. Com isso, pretende a concessão de
efeito suspensivo ativo, para fixar a guarda unilateral do menor à Agravante. No mérito, requer a reforma da decisão. Requer, ainda, requer que
de todas as notificações e intimações da Agravante via imprensa oficial constem o nome da advogada ANA LUCIA DIAS DA SILVA KEUNECKE,
OAB/SP 176.591, sob pena de nulidade (artigo 272, §§2º a 5º, do CPC). O preparo não foi recolhido, tendo em vista o benefício da gratuidade
concedido na origem. É o relatório. DECIDO. DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO O recurso é cabível, tendo em vista a
regra inserta no Art. 1.015, parágrafo único, do CPC e tempestivo. A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do
Art. 1.017, § 5º, do CPC. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o benefício da gratuidade concedido na origem. É o relatório. DECIDO.
DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo
interposto por L.D.C. (ID 42864740) em face de F.H.F.S.D.L. ante decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Família da Circunscrição Judiciária
de Brasília que, na ação de fixação de guarda unilateral cumulada com regulamentação de convivência e pensão alimentícia com pedido de tutela
de urgência antecipada, processo número 0745579-41.2022.8.07.0016, indeferiu a tutela visando a fixação de guarda provisória unilateral em
favor da Agravante. A controvérsia recursal consiste na pretensão de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência visando a concessão
da guarda unilateral do menor, trazendo como pano de fundo a apreciação de questões fáticas a respeito da necessidade de se fixar, desde já, a
guarda e regulamentação de convivência. Primeiramente se ressalta que o presente pedido, efetuado a título de atribuição de efeito suspensivo,
reveste-se de natureza ativa, típica de pedido de tutela de urgência, dada a natureza dos pedidos da parte agravante, que pleiteia fixação provisória
de guarda unilateral e o lar de referência junto à genitora. Essa é a razão pela qual o presente agravo será apreciado nesses termos. A tutela de
urgência deve ser concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC. Destaco que os requisitos estabelecidos no Art. 300 do CPC devem
estar presentes de maneira concomitante para que haja deferimento da medida liminar em sede de tutela de urgência. Nesse sentido, confira-
se entendimento deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU TUTELA
DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. EQUIVOCADA. PREENCHIMENTO DE REQUISITO DO EDITAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REVOGAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Considerando que o edital faz
previsão expressa acerca da necessidade de comprovação de que os responsáveis técnicos tenham executado obras com características
relativas a metros quadrados, equivocada a decisão do magistrado a quo que utilizou como parâmetro metros cúbicos. 2. Para a concessão de
tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais
sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Não restou provado nos autos o preenchimento pela
agravante do requisito referente à comprovação de experiência em colocação de piso em granitina 2.700m², razão pela qual a manutenção
da decisão que revogou a tutela antecipada é medida mais adequada, ante a ausência da probabilidade do direito. 4. Recurso conhecido e
improvido. (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado
no DJE: 08/05/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER
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