Processo ativo

da Advogada destes autos. P. I. - ADV: DANIELLE ARAUJO

0000127-27.2024.8.26.0541
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da Advogada destes autos. P *** da Advogada destes autos. P. I. - ADV: DANIELLE ARAUJO
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cent *** de dez por cento. 7. Ademais,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
dos embargosdeclaratórios, contudo, no mérito,rejeito-os, uma vez que não há na decisão recorrida contradição, omissão ou
obscuridade. Por fim, ante a renúncia de fls. 727, exclua-se o nome da Advogada destes autos. P. I. - ADV: DANIELLE ARAUJO
NAHAS (OAB 320262/SP), FELISBERTO FAIDIGA (OAB 277199/SP), CAROLINE DE FATIMA AGOSTINHO DA ROCHA (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
270507/SP), FRANCISCO MARIN CRUZ NETTO (OAB 242589/SP), ARETA KELEN MANZOLI (OAB 224116/SP), ANA CLAUDIA
RODRIGUES MULLER (OAB 145543/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0000127-27.2024.8.26.0541 (processo principal 1000846-60.2022.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Ana Luiza Lopes - Pax Serviço Póstumo Ltda Epp - - Cemitério Jardim das Palmeiras Ltda Epp
- Vistos. Fls. 49. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, solicitando a expedição de mandados de levantamento
em relação ao valor depositado pela parte devedora a fls. 30, a título de multa e honorários. No entanto, registro que os
mandados de levantamento em referência já foram expedidos, conforme comprovantes juntados às fls. 40/41. Nestes termos,
INDEFIRO o pedido de fls. 49. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 45. Intimem-se. - ADV: JISELY PORTO
NOGUEIRA BRAGA (OAB 280690/SP), JISELY PORTO NOGUEIRA BRAGA (OAB 280690/SP), RODOLFO DA COSTA RAMOS
(OAB 312675/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
Processo 0000271-64.2025.8.26.0541 (processo principal 1003673-44.2022.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Adjudicação Compulsória - José Carnaúba de Paiva - Sandra Regina de Araújo e outros - Vistos. Nos termos do Comunicado
Conjunto nº 951/2023, intime-se o exequente a providenciar o adiantamento das custas referentes à instauração da fase de
Cumprimento de Sentença, no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da
fase de cumprimento de sentença. Salientando que, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi
liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número
do DARE, gerando a queima automática da guia. A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro
da petição inicial ou intermediária. Para auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a
partir do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. No momento do cadastro, na seção de informações, após
selecionar o perfil adequado, o patrono deverá realizar o preenchimento do número do processo, do tipo e categoria da petição,
e após, no campo despesas processuais, realizar a indicação da DARE. Providencie o(a) i. Patrono(a) a vinculação das guias
de custas, como lhe cabe, nos termos do Comunicado n. 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça
deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de cancelamento do incidente. 3. Comprovado, e verificada
a regularidade do recolhimento intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, III, do CPC, na pessoa de seu procurador,
pelo DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. 4. Com o pagamento voluntário pelo executado e concordância da parte exequente, expeça-se,
de imediato, o competente mandado de levantamento em favor do exequente e tornem conclusos para extinção do feito pelo
pagamento em relação a tal execução. Antes, porém, da expedição do mandado de levantamento, intime-se o ilustre patrono
da parte exequente para proceder o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico), para todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/17, de acordo com os Comunicados Conjuntos nºs.
474/2017 e 404/2019. Deverá, pois, o ilustre patrono apresentar nos autos cópia do formulário devidamente preenchido para à
confecção do mandado de levantamento. 5. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523,
do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do
CPC, fica o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 7. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a
ser efetuada. 8. Feito o requerimento das pesquisas acima especificadas e realizados os pagamentos das taxas devidas, fica
deferida a realização das pesquisas, encaminhando-se para a fila competente. 9. Por fim, certificado o trânsito em julgado
da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos
fins previstos nos arts. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DAVID ELIAS CORDEIRO RAMOS (OAB
403359/SP), JOSÉ CARNAÚBA DE PAIVA (OAB 22426/MS)
Processo 0000275-04.2025.8.26.0541 (processo principal 1000711-77.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Ilson Muniz - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap - Vistos. 1. Tarje-se a gratuidade
da justiça concedida à parte autora no processo de conhecimento. 2. Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º,
III, do CPC, na pessoa de seu procurador, pelo DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Com o pagamento voluntário pelo
executado e concordância da parte exequente, expeça-se, de imediato, o competente mandado de levantamento em favor do
exequente e tornem conclusos para extinção do feito pelo pagamento em relação a tal execução. Antes, porém, da expedição
do mandado de levantamento, intime-se o ilustre patrono da parte exequente para proceder o preenchimento do formulário
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES
GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), para todos os depósitos judiciais efetuados a partir de
01/03/17, de acordo com os Comunicados Conjuntos nºs. 474/2017 e 404/2019. Deverá, pois, o ilustre patrono apresentar nos
autos cópia do formulário devidamente preenchido para à confecção do mandado de levantamento. 4. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
5. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, fica o débito acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 6. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º,
inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 7. Feito o requerimento das pesquisas acima
especificadas e realizados os pagamentos das taxas devidas, fica deferida a realização das pesquisas, encaminhando-se para a
fila competente. 8. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos nos arts. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), AGNALDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 329448/SP), STELA DA
FONSECA BARRETTO (OAB 237222/SP), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
Processo 0000278-56.2025.8.26.0541 (processo principal 1002061-03.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:38
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