Processo ativo
da advogada do executado, ante a sua comprovada renúncia ao mandato, da qual o mandante foi devidamente
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Identificação
Nº Processo: 0004473-27.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Nome: da advogada do executado, ante a sua comprovada renú *** da advogada do executado, ante a sua comprovada renúncia ao mandato, da qual o mandante foi devidamente
Advogados e OAB
Advogado: para representá-lo nestes autos *** para representá-lo nestes autos (fls. 100/102). 2- Aguarde-se
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
três últimas pensões vencidas e não pagas anteriormente à distribuição do incidente, além daquelas vencidas no decorrer da
presente ação. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: LUCIANA
DE JESUS ALMEIDA GONÇALVES (OAB 480764/SP)
Processo 0004473-27.2024.8.26.0248 (processo principal 1002 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 707-19.2024.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - H.H.C.S. - L.A.S. - Vistos. 1- Fls. 99: Exclua-se do cadastro
do SAJ o nome da advogada do executado, ante a sua comprovada renúncia ao mandato, da qual o mandante foi devidamente
notificado, inclusive, da advertência para constituir outro advogado para representá-lo nestes autos (fls. 100/102). 2- Aguarde-se
pelo prazo de 30 dias a regularização da representação processual, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Int. -
ADV: GIOVANNA DAFELLE MENDES LOURENÇO (OAB 503358/SP), LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 0004474-12.2024.8.26.0248 (processo principal 1002707-19.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Reconhecimento / Dissolução - V.A.C. - L.A.S. - Vistos. 1- Fls. 93: Exclua-se do cadastro do SAJ o nome da advogada
do executado, ante a sua comprovada renúncia ao mandato, da qual o mandante foi devidamente notificado, inclusive, da
advertência para constituir outro advogado para represento-la nestes autos (fls. 94/96). 2- Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a
regularização da representação processual, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Int. - ADV: GIOVANNA DAFELLE
MENDES LOURENÇO (OAB 503358/SP), LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 0004645-66.2024.8.26.0248 (processo principal 1000368-87.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Guarda - B.R.C.C. - A.S.S. - Vistos. Fls. 73: comprove documentalmente a alegada mudança de endereço, no prazo de 05 dias,
conforme determinado na decisão de fls. 61/64. Int. - ADV: JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 523212/SP), KAREN
SILVIA OLIVA (OAB 135113/SP)
Processo 0005137-58.2024.8.26.0248 (processo principal 1004347-57.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - C.R.T. - C.M. - Vistos. 1- Fls. 55/57: Pela simples leitura dos fundamentos invocados pelo embargante, é possível
constatar que estes embargos visam, na verdade, a alteração da decisão embargada, não se amoldando às hipóteses do art.
1.022, do CPC/2015. Com efeito, o débito reconhecido na decisão embargada é o valor indicado pela parte exequente em
seu cálculo que instrui o requerimento de instauração do presente incidente de cumprimento de sentença, onde lá é possível
observar que a exequente descontou as parcelas que já haviam sido pagas pelo executado. O débito foi acrescido em razão da
multa de 20% pelo descumprimento do acordo. Vê-se, portanto, que o presente recurso mostra-se inadequado à pretensão do
embargante, no caso, a reforma da aludida decisão e não sua declaração em decorrência de eventual omissão ou contradição,
cuja supressão pudesse alterá-la. A adequação recursal é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja ausência
impede o seu conhecimento. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos. 2- Publique-se e, após,
tornem os autos conclusos para deliberação em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: VINICIUS RODRIGUES DE
SOUZA ARAÚJO (OAB 490294/SP), SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP)
Processo 1000013-43.2025.8.26.0248 - Guarda de Família - Guarda - I.O.S. - - S.M. - - M.O.S.S. - Vistos. 1- Fl. 38: Homologo,
por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência da presente ação, julgando-a extinta,
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. Por consequência, dou por prejudicada
a audiência designada. Libere-se a pauta. 2- Solicite-se, com urgência, a devolução do mandado expedido a fls. 29/30. 3-
Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIELA
FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), DANIELA
FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1000214-35.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.O. - - R.A.P. -
Vistos. 1- Complemente-se os documentos que instruem a inicial, juntando-se documento essencial à propositura desta
ação, qual seja,documento de identificação da autora R. A. da P. 2- Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido
o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se
não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de
prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua
impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 3- Observe-se que a correta classificação do documento quando do
peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a
petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). Intime-se. -
ADV: MARIA AMÉLIA FÉLIX MARQUES (OAB 361183/SP), MARIA AMÉLIA FÉLIX MARQUES (OAB 361183/SP)
Processo 1000239-48.2025.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.F.S. - Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. 2- A requerente, por ser genitora do(s) menor(es), já dispõe da guarda e responsabilidade deste(s),
como atributo inerente ao Poder Familiar. Por outro lado, não há, nos autos, aparente conflito entre as partes que coloque em
risco a guarda de fato do(s) filho(s) menor(es) que detém desde a separação fática do casal. Ausente, pois, o perigo de dano,
apto a justificar a tutela antecipada pretendida. Pelo exposto, indefiro o pedido. Efetue-se, com urgência, pesquisa de vínculo
empregatício em nome do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício, oficie-se à empregadora para remessa
ao Juízo dos últimos seis holerites. 3- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia
22/04/2025, às 16:15 hs, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC,
situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX. 4- Cite-se a parte ré e intime-se para
comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que o prazo de contestação começará a fluir a partir da data da
audiência, se frustrada a conciliação. 5- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo
advogado, nomeado ou constituído. 6- Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária
gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), ora arbitrados em R$ 78,82, segundo os parâmetros contidos na Tabela
de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, após a realização
da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 7- Ficam as partes advertidas que neste
Juízo as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, audiências
virtuais quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. 8- Resultando infrutífera a citação postal
pelos motivos desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal,
independentemente de outro despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente,
como MANDADO. 9- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: EBIA TEMOTIO DOS SANTOS
SILVA (OAB 410216/SP)
Processo 1000344-59.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C. - I.B.C. - Vistos. Fls. 253/266: Pela simples
leitura dos fundamentos invocados pelo embargante, é possível constatar que estes embargos visam, na verdade, a alteração da
sentença embargada, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022, do CPC/2015. Com efeito, não ocorre a omissão apontada.
Não cabe ao Juiz, quando da prolação de sentença, analisar e adotar proposta de acordo de uma parte formulada à outra. Se
a parte adversa tivesse aceito a proposta oferecida, assim teria se manifestado nos autos, apresentando minuta de acordo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
três últimas pensões vencidas e não pagas anteriormente à distribuição do incidente, além daquelas vencidas no decorrer da
presente ação. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: LUCIANA
DE JESUS ALMEIDA GONÇALVES (OAB 480764/SP)
Processo 0004473-27.2024.8.26.0248 (processo principal 1002 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 707-19.2024.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - H.H.C.S. - L.A.S. - Vistos. 1- Fls. 99: Exclua-se do cadastro
do SAJ o nome da advogada do executado, ante a sua comprovada renúncia ao mandato, da qual o mandante foi devidamente
notificado, inclusive, da advertência para constituir outro advogado para representá-lo nestes autos (fls. 100/102). 2- Aguarde-se
pelo prazo de 30 dias a regularização da representação processual, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Int. -
ADV: GIOVANNA DAFELLE MENDES LOURENÇO (OAB 503358/SP), LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 0004474-12.2024.8.26.0248 (processo principal 1002707-19.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Reconhecimento / Dissolução - V.A.C. - L.A.S. - Vistos. 1- Fls. 93: Exclua-se do cadastro do SAJ o nome da advogada
do executado, ante a sua comprovada renúncia ao mandato, da qual o mandante foi devidamente notificado, inclusive, da
advertência para constituir outro advogado para represento-la nestes autos (fls. 94/96). 2- Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a
regularização da representação processual, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Int. - ADV: GIOVANNA DAFELLE
MENDES LOURENÇO (OAB 503358/SP), LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 0004645-66.2024.8.26.0248 (processo principal 1000368-87.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Guarda - B.R.C.C. - A.S.S. - Vistos. Fls. 73: comprove documentalmente a alegada mudança de endereço, no prazo de 05 dias,
conforme determinado na decisão de fls. 61/64. Int. - ADV: JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 523212/SP), KAREN
SILVIA OLIVA (OAB 135113/SP)
Processo 0005137-58.2024.8.26.0248 (processo principal 1004347-57.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - C.R.T. - C.M. - Vistos. 1- Fls. 55/57: Pela simples leitura dos fundamentos invocados pelo embargante, é possível
constatar que estes embargos visam, na verdade, a alteração da decisão embargada, não se amoldando às hipóteses do art.
1.022, do CPC/2015. Com efeito, o débito reconhecido na decisão embargada é o valor indicado pela parte exequente em
seu cálculo que instrui o requerimento de instauração do presente incidente de cumprimento de sentença, onde lá é possível
observar que a exequente descontou as parcelas que já haviam sido pagas pelo executado. O débito foi acrescido em razão da
multa de 20% pelo descumprimento do acordo. Vê-se, portanto, que o presente recurso mostra-se inadequado à pretensão do
embargante, no caso, a reforma da aludida decisão e não sua declaração em decorrência de eventual omissão ou contradição,
cuja supressão pudesse alterá-la. A adequação recursal é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja ausência
impede o seu conhecimento. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos. 2- Publique-se e, após,
tornem os autos conclusos para deliberação em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: VINICIUS RODRIGUES DE
SOUZA ARAÚJO (OAB 490294/SP), SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP)
Processo 1000013-43.2025.8.26.0248 - Guarda de Família - Guarda - I.O.S. - - S.M. - - M.O.S.S. - Vistos. 1- Fl. 38: Homologo,
por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência da presente ação, julgando-a extinta,
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. Por consequência, dou por prejudicada
a audiência designada. Libere-se a pauta. 2- Solicite-se, com urgência, a devolução do mandado expedido a fls. 29/30. 3-
Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIELA
FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), DANIELA
FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1000214-35.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.O. - - R.A.P. -
Vistos. 1- Complemente-se os documentos que instruem a inicial, juntando-se documento essencial à propositura desta
ação, qual seja,documento de identificação da autora R. A. da P. 2- Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido
o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se
não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de
prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua
impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 3- Observe-se que a correta classificação do documento quando do
peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a
petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). Intime-se. -
ADV: MARIA AMÉLIA FÉLIX MARQUES (OAB 361183/SP), MARIA AMÉLIA FÉLIX MARQUES (OAB 361183/SP)
Processo 1000239-48.2025.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.F.S. - Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. 2- A requerente, por ser genitora do(s) menor(es), já dispõe da guarda e responsabilidade deste(s),
como atributo inerente ao Poder Familiar. Por outro lado, não há, nos autos, aparente conflito entre as partes que coloque em
risco a guarda de fato do(s) filho(s) menor(es) que detém desde a separação fática do casal. Ausente, pois, o perigo de dano,
apto a justificar a tutela antecipada pretendida. Pelo exposto, indefiro o pedido. Efetue-se, com urgência, pesquisa de vínculo
empregatício em nome do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício, oficie-se à empregadora para remessa
ao Juízo dos últimos seis holerites. 3- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia
22/04/2025, às 16:15 hs, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC,
situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX. 4- Cite-se a parte ré e intime-se para
comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que o prazo de contestação começará a fluir a partir da data da
audiência, se frustrada a conciliação. 5- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo
advogado, nomeado ou constituído. 6- Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária
gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), ora arbitrados em R$ 78,82, segundo os parâmetros contidos na Tabela
de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, após a realização
da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 7- Ficam as partes advertidas que neste
Juízo as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, audiências
virtuais quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. 8- Resultando infrutífera a citação postal
pelos motivos desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal,
independentemente de outro despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente,
como MANDADO. 9- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: EBIA TEMOTIO DOS SANTOS
SILVA (OAB 410216/SP)
Processo 1000344-59.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C. - I.B.C. - Vistos. Fls. 253/266: Pela simples
leitura dos fundamentos invocados pelo embargante, é possível constatar que estes embargos visam, na verdade, a alteração da
sentença embargada, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022, do CPC/2015. Com efeito, não ocorre a omissão apontada.
Não cabe ao Juiz, quando da prolação de sentença, analisar e adotar proposta de acordo de uma parte formulada à outra. Se
a parte adversa tivesse aceito a proposta oferecida, assim teria se manifestado nos autos, apresentando minuta de acordo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º