Processo ativo

da advogada do requerido. Intime-se o banco requerido para

1000667-18.2025.8.26.0543
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da advogada do requerido. Int *** da advogada do requerido. Intime-se o banco requerido para
Advogados e OAB
Advogado: da empresa requerida. A *** da empresa requerida. Aguarde-se manifestação
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
399585/SP)
Processo 1000667-18.2025.8.26.0543 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Daniele Aparecida da
Silva - Vistos. No mandado de segurança, a autoridade coatora e seu respectivo órgão de representação são atores processuais
que não se confundem. Conforme disciplina a Lei do Mandado de Segurança (L. 12.016/09): “Art. 6º - A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. petição inicial, que
deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que
instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual
se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [...] § 3º - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato
impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” Assim, a autoridade coatora é a pessoa que praticou o ato impugnado
pelo impetrante, enquanto o órgão de representação é a pessoa jurídica a qual esteja vinculada essa pessoa. Conforme
ensinamentos de Cássio Scarpinella Bueno: “...autoridade coatora é a pessoa que ordena a prática concreta ou a abstenção
impugnáveis. Não quem fixa as diretrizes genéricas para produção dos atos individuais. Tampouco o mero executor material
do ato, que apenas cumpre as ordens que lhe são dadas. A autoridade coatora deve ter competência para o desfazimento do
ato . Trata-se, pois, de verificar quem tem função decisória ou deliberatória sobre o ato impugnado no mandado de segurança
e não, meramente, função executória (Bueno, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança. 5ª ed. São Paulo: Editora Saraiva,
2009, p. 23). Diante disso, deverá compor o polo passivo no mandado de segurança tão somente a autoridade coatora, mas
não a pessoa jurídica a que vinculada - a qual meramente será cientificada do feito para, querendo, nele ingressar. Em outros
termos, no “writ” em questão, o impetrado é a própria autoridade coatora. Nesse sentido, a doutrina: “O impetrado é a autoridade
coatora, a quem se determina a prestação de informações no prazo da lei, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence e
ao qual seu ato é imputado em razão de ofício a qual, contudo, a partir da edição da Lei 12.016/2009, deve ser necessariamente
cientificada do feito, de acordo com o art. 7º, II, podendo ingressar no mandado dentro do prazo para as informações, como
litisconsorte do impetrado. (WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira; MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e
ações constitucionais. 36ª edição, Editora Malheiros, 2014, p. 69). No presente caso, na petição inicial foi indicada a pessoa
jurídica, não constando a autoridade coatora que a representa. Assim, para correto prosseguimento do feito, determino ao
impetrante a emenda da petição inicial para que efetue a inclusão da autoridade coatora no polo passivo, com sua qualificação
(inclusive endereço) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do
mérito (arts. 321, § único e 485, I, do CPC). A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Com a
emenda, tornem-me conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. - ADV: VAGNER PERES DOS SANTOS LOBO
(OAB 270962/SP)
Processo 1000694-69.2023.8.26.0543 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - André Luis dos Santos - Adalberto
Aparecido dos Santos - - Ana Paula dos Santos - - Susana Cristina dos Santos - - Daniel Claudio dos Santos - Vistos. Manifeste-
se o(a) inventariante em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. A intimação é veiculada, unicamente,
pela publicação em órgão oficial. Em caso de nova inercia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: REGINA CÉLIA
CAVALLARO (OAB 207710/SP), REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP), REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/
SP), REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP), REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP)
Processo 1000697-87.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Arnélia
Maria de Jesus - Diego de Assis Rocha - - Igaratá Imóveis e outro - Vistos. Diante do comparecimento espontâneo do co-
requerido DIEGO no feito, dou por suprida a falta de citação nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Manifeste-se a parte autora
acerca da contestação apresentada (fls. retro - Diego e Igaratá Imóveis) no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação é veiculada,
unicamente, pela publicação no órgão oficial. Intime-se. - ADV: VINICIUS TAINAN CHAVES (OAB 460219/SP), VILMA MARTINS
DE MELO SILVA (OAB 244853/SP), VINICIUS TAINAN CHAVES (OAB 460219/SP), IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB
79703/SP)
Processo 1000704-45.2025.8.26.0543 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Felix de Oliveira - Vistos. Anote-se o nome da advogada do requerido. Intime-se o banco requerido para
manifestação em 10 (dez) dias. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Int. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA (OAB 137018/SP)
Processo 1000704-60.2016.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vilma Peres
Lemes - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante dos termos da decisão proferida às fls. 636/637 e tendo em vista a inércia da parte
exequente acerca da satisfação da obrigação, apesar de intimada (fls. retro), tenho que ocorrida a sua aquiescência tácita.
Assim, declaro extinta a obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No mais, fica o banco-
executado intimado para recolhimento no prazo de 60 dias, das custas finais de satisfação da execução no valor de 1% sobre o
valor total do débito ou valor total do acordo (R$ 185,10 - recolhimento em guia DARE - código 230-6), nos termos do artigo 4º, III
da Lei n° 11.608/2003, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual. Deve ser observado
o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês
em que deva ser feito o recolhimento. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia expedição de certidão para fins de
inscrição do débito em dívida ativa por meio da Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Comunicado Conjunto Nº
1303/2019 - Código 505265 - Certidão - Inscrição de Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). A intimação
é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DARCIO JOSE
DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), NEWTON BOECHAT JUNIOR (OAB 350179/SP), IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 79703/SP), FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000714-89.2025.8.26.0543 - Guarda de Família - Guarda - F.P.F.O. - Manifeste-se a requerente, no prazo de 05
(cinco) dias, notadamente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, às fls. 57, com relação à requerida Roberta Fernandes
de Oliveira. - ADV: RAFAEL DIAS ALMEIDA (OAB 497013/SP), FERNANDA SANTAMARIA DIAS (OAB 315887/SP)
Processo 1000745-12.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Daniel Augusto Ferreira de Souza - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL
IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Vistos. Anote-se o nome do advogado da empresa requerida. Aguarde-se manifestação
nos autos. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Intime-se. - ADV: MICHEL FERNANDEZ (OAB
456166/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
Processo 1000767-70.2025.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.A.G. - Vistos. Defiro a gratuidade.
Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do réu, sendo estes considerados os rendimentos
brutos subtraídos os descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição sindical e contribuição previdenciária), incidindo
sobre o 13º salário, férias, adicional (terço constitucional) de férias, comissões, gratificações, adicionais e horas extras, mas
não incidindo sobre verbas indenizatórias (verbas rescisórias, abono por adesão a programa de demissão voluntária, multa por
dispensa imotivada, indenização de férias, FGTS e multa do FGTS, vale transporte e participação nos lucros); ou em 1/3 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:19
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