Processo ativo

da advogada Dra. Cássia

0336468-05.2024.8.26.0500
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Partes e Advogados
Nome: da advogada *** da advogada Dra. Cássia
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ
(OAB 90923SP)
Processo 0336468-05.2024.8.26.0500 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Roberto Merola - MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0010619-87.2024.8.26.0053/0003 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0010619-87.2024.8.26.0053/0003 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0010619-
87.2024.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado não corresponde ao valor requisitado.
No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as verbas deverão ser
individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade
com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: ROBERTO MEROLA (OAB 140643/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/
SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON
ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0346683-45.2021.8.26.0500 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Tf Empreendimentos, Participações e
Agropecuaria Ltda - Processo de Origem: 0023680-65.2016.8.26.0224/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Guarulhos
Vistos. Defiro a expedição da certidão de objeto e pé requerida pela Dr(a). Marcia Santos Moreira, OAB/SP 204.202, a qual
deverá ficar restrita ao que consta do precatório. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: CARLA CHRISTINA
SCHNAPP (OAB 139242/SP)
Processo 0346814-83.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Natalina/13º salário - Cibeli Maria da Silva Bona -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1032170-82.2019.8.26.0053/0001 2ª Vara do Juizado Especial
da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação ofertada pela parte credora
(págs. 94/95, 110/112, 124 e 126 ), na qual aponta ter sido indicada no demonstrativo de cálculos do pagamento dos valores
referentes à preferência, advogada não pertencente ao quadro societário do escritório de advocacia contratado pela credora.
Requer, outrossim, a alteração da titularidade do destacamento dos honorários advocatícios contratuais para pessoa jurídica.
Demonstrativo de pagamento presente em págs. 84/89. É a síntese do necessário. No anexo II que acompanha o ofício requisitório
(págs. 71/76) constou como beneficiário dos honorários advocatícios a Dra. Cássia Martucci Melillo Bertozo, OAB 211.735/SP,
CPF 287.487.168-04, pessoa física. Em sede de processo administrativo em trâmite perante a DEPRE, há de ser observado
os estritos termos do ofício requisitório encaminhado pelo Juízo da execução. A DEPRE não possui função jurisdicional,
devendo se limitar o objeto da impugnação a erro material, com demonstração pormenorizada da inexatidão dos cálculos e
do valor que entende correto, conforme art. 27 da Resolução CNJ 303/2019. Assim, não cabe a alteração do beneficiário dos
honorários contratuais para pessoa jurídica, conforme solicitado. Quanto ao fato de ter sido indicada no demonstrativo de
cálculos advogada não pertencente ao quadro societário do escritório de advocacia contratado pela credora, compulsando-se os
autos, nota-se que, apesar da advogada Dra. Sabrina Helena Alves ter assinado a petição inicial que requereu a expedição do
ofício requisitório, constou no termo de declaração, bem como no ofício requisitório e anexo, o nome da advogada Dra. Cássia
Martucci Melillo Bertozo. Portanto, necessária a retificação. Ante o exposto, indefiro o pedido para a alteração da titularidade do
destacamento dos honorários advocatícios contratuais para pessoa jurídica. Outrossim, já ocorreu a transferência dos valores
relativos aos honorários contratuais, os quais foram direcionados à conta correta indicada no ofício requisitório, conforme se
verifica do demonstrativo às págs. 101/105, entretanto, constou o nome da Dra. Sabrina Helena Alves, CPF 408.954.218-95,
o que demanda providências por parte desta Diretoria. Diante do exposto, providencie a DEPRE a retificação da DIRF 2025,
ano base 2024, junto à Receita Federal do Brasil para fazer constar corretamente nos rendimentos tributáveis o nome da Dra.
Cássia Martucci Melillo Bertozo, CPF 287.487.168-04, conforme dados informados no anexo II do ofício requisitório de págs.
71/76. Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), SABRINA HELENA ALVES (OAB 411249/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO
BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0374824-79.2018.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Cristiane Guilherme da Lei Paulo - Ricardo Guilherme
da Lei Paulo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010803-53.2018.8.26.0053/0002 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 66/87: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Ricardo
Guilherme da Lei Paulo (herdeiro de Cristiane Guilherme da Lei Paulo) Deságio: 35% Acordo abrangerá somente 70% da
totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao beneficiário. Indefiro o pedido
de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo
ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Oficie-se ao(à)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização
do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB
329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO
FALLEIROS (OAB 250793/SP), LILIAN RODRIGUES GONCALVES (OAB 88030/SP)
Processo 0397348-60.2024.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Silvia Aurora Gomes (Herdeira de Ivete Fabiana Gomes) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo
de Origem: 0100350-56.2008.8.26.0053/0016 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
A requisição expedida nos autos nº 0100350-56.2008.8.26.0053/0016 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0100350-56.2008.8.26.0053/0016
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o resumo dos quinhões encaminhado à pág. 60, não corresponde ao cálculo à pág.
54, tendo em vista que o valor referente à assistência médica fora requisitado em duplicidade, por estar acrescido ao total do
principal bruto e juros moratórios. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 04:07
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