Processo ativo

da advogada Dra. Sabrina Helena Alves. Compulsando-se os autos,

0308820-55.2021.8.26.0500
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda
Partes e Advogados
Nome: da advogada Dra. Sabrina Helena *** da advogada Dra. Sabrina Helena Alves. Compulsando-se os autos,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Processo 0308820-55.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Valdemar da Costa Hantke - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem:0131832-56.2007.8.26.0053/0030 - 8ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A inclusão do procurador do credor foi devidamente formalizada, conforme certidão à p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ágina 257. Em
caso de discordância relativa à inclusão do novo procurador, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias,
para as providências cabíveis. De outra parte, para atualização das informações bancárias, observar o Comunicado 01/2022
da DEPRE e material de apoio disponibilizado no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. Quanto
ao cadastramento de advogados para o acesso digital, deve-se observar o Comunicado 01/2017, e seguir o passo a passo.
Publique-se. São Paulo, 04 de dezembro de 2024. - ADV: CAPANO, PASSAFARO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4954/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0314960-76.2019.8.26.0500 - Precatório - Militar - Maria Dirce Garcia Lopes - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA
POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0002756-27.2017.8.26.0053/0010 Unidade de Processamento das Execuções contra
a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. As contas para depósito
das verbas relativas a descontos legais são as mesmas para todos os credores da entidade devedora. O pedido de cadastro
de alteração da(s) conta(s) deve ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado no Processo Geral de Gestão nº 9000032-
79.2015.8.26.0500/03 e surtirá efeito somente após 30 dias da decisão que apreciará a solicitação. Publique-se. São Paulo,31
de outubro de 2024. - ADV: RODRIGO LEITE ORLANDELLI (OAB 328898/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/
SP)
Processo 0317701-21.2021.8.26.0500 - Precatório - Licença Prêmio - Miriam Gironda - ULLIAN ESQUADRIAS METÁLICAS
LTDA. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1031640-44.2020.8.26.0053/0001 1ª Vara do Juizado
Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo
do feito, foi efetuada a anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria. Cedente Originário: Miriam Gironda
Cessionário Final: Ullian Esquadrias Metálicas Ltda Percentual Cedido: 100% No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(a)
cessionário(a) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se
seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, a DEPRE disponibilizou
o pagamento da preferência, referente à totalidade do crédito, para a credora Miriam Gironda, em 30/08/2023, págs. 21/24.
Outrossim, não consta no Sistema da DEPRE, até a presente data, o crédito referente à devolução do pagamento de prioridade
disponibilizado pela DEPRE em 30/08/2023, à credora supracitada, noticiado no ofício de 22/02/2024, pág. 70, razão pela qual,
somente após confirmação, por meio de ofício do Juízo do feito, encaminhando a cópia do ofício do Banco do Brasil dando
cumprimento à transferência solicitada, é que serão tomadas as providências de cancelamento do pagamento da prioridade
devolvido à DEPRE. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 02 de dezembro
de 2024. - ADV: MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP), ROGERIO MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0318237-95.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Maria Aparecida de Sa Leite - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1057967-60.2019.8.26.0053/0004 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação ofertada pela parte credora, na qual aponta
ter sido indicada no demonstrativo de cálculos do pagamento dos valores referentes à preferência, advogada não pertencente
ao quadro societário do escritório de advocacia contratado pela credora. Requer, outrossim, a alteração da titularidade do
destacamento dos honorários advocatícios contratuais para pessoa jurídica. Demonstrativo de pagamento presente em fls.
87/92. Impugnação apresentada em fls. 97/98. É a síntese do necessário. Não assiste razão à impugnante. Em sede de processo
administrativo em trâmite perante a DEPRE, há de ser observado os estritos termos do ofício requisitório encaminhado pelo
Juízo da execução. Portanto, não cabe a alteração do beneficiário dos honorários contratuais para pessoa jurídica, conforme
solicitado na impugnação. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em impugnação, vez que esta Diretoria não possui função
jurisdicional, devendo se limitar o objeto da impugnação a erro material, com demonstração pormenorizada da inexatidão dos
cálculos e do valor que entende correto, conforme art. 27 da Resolução CNJ 303/2019. Não obstante o apresentado, verifica-se
que foi incluída na planilha de cálculos impugnada o nome da advogada Dra. Sabrina Helena Alves. Compulsando-se os autos,
nota-se que, apesar da advogada Dra. Sabrina Helena Alves ter assinado a petição inicial que requereu a expedição do ofício
requisitório, constou do termo de declaração de fls. 68/70, bem como do ofício requisitório e seu anexo (fls. 74/78), o nome
da advogada Dra. Cássia Martucci Melillo Bertozo. Portanto, necessária a retificação. Diante do exposto, altere-se o nome da
advogada beneficiária do crédito relativo aos honorários advocatícios, nos termos do anexo II do ofício requisitório. Proceda
a DEPRE, após a retificação do nome da advogada e conferência dos dados bancários da parte, ao levantamento do valor
disponibilizado. Após, encaminhe-se o precatório ao Setor responsável para as providências cabíveis quanto ao requerimento
do cadastro dos advogados constantes em impugnação. Publique-se. São Paulo, 09 de dezembro de 2024. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), SABRINA HELENA ALVES (OAB 411249/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0318766-17.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - Salatiel Santos de Almeida - SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - Processo de Origem:0007555-86.2022.8.26.0361/0001 - Vara da Fazenda Pública - Foro de Mogi das Cruzes
Vistos. A inclusão do patrono do credor foi devidamente formalizada, conforme certidão de fls. 26. Em caso de discordância,
manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto ao cadastramento de advogados para o acesso digital, deve-se observar o
Comunicado 01/2017, e seguir o passo a passo. Publique-se. São Paulo, 13 de novembro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RAFAEL YAMASHITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 53170/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0318845-93.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Marli Valeria Cagnin Freitas - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000630-13.2021.8.26.0037/0001 1º Vara da Fazenda Pública Foro de
Araraquara Vistos. Trata-se de impugnação ofertada pela parte credora, na qual aponta ter sido indicada no demonstrativo de
cálculos do pagamento dos valores referentes à preferência, advogada não pertencente ao quadro societário do escritório de
advocacia contratado pela credora. Requer, outrossim, a alteração da titularidade do destacamento dos honorários advocatícios
contratuais para pessoa jurídica. Demonstrativo de pagamento presente em fls. 85/90. Impugnação apresentada em fls. 98/99.
É a síntese do necessário. Não assiste razão à impugnante. Em sede de processo administrativo em trâmite perante a DEPRE,
há de ser observado os estritos termos do ofício requisitório encaminhado pelo Juízo da execução. Portanto, não cabe a
alteração do beneficiário dos honorários contratuais para pessoa jurídica, conforme solicitado na impugnação. Ante o exposto,
indefiro o pedido formulado em impugnação, vez que esta Diretoria não possui função jurisdicional, devendo se limitar o objeto
da impugnação a erro material, com demonstração pormenorizada da inexatidão dos cálculos e do valor que entende correto,
conforme art. 27 da Resolução CNJ 303/2019. Não obstante o apresentado, verifica-se que foi incluída na planilha de cálculos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:48
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