Processo ativo
da advogada, intime-se a parte
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1009601-50.2025.8.11.0003
Vara: Cível a certidão específica nos termos da Instrução
Partes e Advogados
Nome: da advogada, in *** da advogada, intime-se a parte
Advogados e OAB
Advogado: CLEIDINELIA MORAES DE OL *** CLEIDINELIA MORAES DE OLIVEIRA - OAB-MT 20.445.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Judicial por suposta demora, embora o setor tenha reiteradamente informado único 86091.303.04.2025-0, restando obstada a restituição da taxa judiciária
sua limitação técnica quanto ao tema. pelos Ofícios Circulares n. 7/2019 e 001/2022-DCA. Solicite-se à Secretaria
Considerando a relevância das alegações e a ausência de alternativa viável Judicial da 2ª Vara Cível a certidão específica nos termos da Instrução
no âmbito da Contadoria, acolho, como sugestão administrativa, o pedido Normativa SCA n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 02/2011 do TJMT, devendo ser observada a urgência do
formulado, autorizando o retorno dos processos às Varas de origem, para que caso em razão do prazo judicial conferido aos embargos de terceiro (PJe
os respectivos magistrados possam deliberar quanto à nomeação de peritos 1009601-50.2025.8.11.0003 - id. 191400836), a seguir transcrito: “(...)
judiciais especializados na matéria, nos termos do artigo 465 e seguintes do constato que o boleto constante no ID 190706050 foi emitido e vinculado ao
Código de Processo Civil. processo principal de nº 1019403-09.2024.8.11.0003. Assim, verifica-se que,
Determino, ainda, que seja expedido ofício circular às Varas da Fazenda no presente feito, não houve o recolhimento das custas processuais. Assim,
Pública desta Comarca, informando da presente deliberação e esclarecendo INTIME-SE o embargante, na pessoa de seu advogado, via DJE, para
os motivos da medida adotada. emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias (art. 321 do NCPC), a fim de
Publique-se. trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas e taxas judiciárias,
Cumpra-se, expedindo o necessário. devidamente vinculadas ao presente processo, sob pena de extinção do
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente processo (...)”. Após, promova-se a remessa ao Departamento de
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Arrecadação do Tribunal de Justiça para posterior análise e deliberação da
Serviço n. 02/2021/DF). Presidência. Às providências. Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni
Cuiabá, data registrada no sistema. Juíza de Direito e Diretora do Foro
(assinado digitalmente)
Hanae Yamamura de Oliveira
CIA 0071956-59.2024.8.11.0000
Juíza de Direito Diretora do Foro
Requerente: ADRIANA GROFF.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Advogado: CLEIDINELIA MORAES DE OLIVEIRA - OAB-MT 20.445.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Vistos etc. Trata-se de requerimento de restituição de custas formulado por
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
ADRIANA GROFF, apresentando a guia de número único 00279.303.07.2024-
0, correspondente ao valor de R$ 15.271,40, referente a custas judiciais e
taxa judiciária, vinculado ao processo 1003174-71.2024.8.11.0003 da 1ª Vara
Gerência de Recursos Humanos
Especializada de Família e Sucessões de Rondonópolis. A parte requerente
promoveu o recolhimento por meio do pagamento da guia de distribuição
Portaria informada, em atendimento ao despacho que registrou a ausência de
requerimento expresso do benefício da gratuidade da justiça e do
recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial (id.
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 322/2025 DE 21 DE MAIO DE 2025. 151650835). Conforme entendimento consolidado pela Presidência do
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (CIA 0036034-
Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em 88.2023.8.11.0000 – evento 17), não há que se falar em deferimento, de ofício,
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0719464- pelo Julgador, tendo em vista que o benefício da assistência judiciária gratuita
12.2025.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Retificar, em parte, a Portaria depende de requerimento expresso da parte interessada durante o curso
TJMT/Cuiab á n. 303/2025 , de 7/5/2025, disponibilizada no DJE n. 11.939, em processual. Pelo exposto, atento ao exame da Presidência deste E. Tribunal
9/5/2025, que designou a servidora Danielly Neves da Luz Pimentel, Analista de Justiça em procedimento de consulta, INDEFIRO o pedido de restituição da
Judiciária, matrícula n. 23589, para exercer, em substituição, com ônus, a guia número único 00279.303.07.2024-0, por não se tratar de hipótese de
função de confiança de Gestor Judiciário - PDA-FC, na Secretaria da 3ª Vara restituição, ante a ausência de requerimento expresso da gratuidade durante
Esp. da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá - SDCR: Onde se lê: no o curso regular dos autos, bem como a impossibilidade do deferimento, de
período de 03/05/2025 a 31/07/2025; Leia-se: no período de 03/05/2025 a ofício, pelo julgador.Às providências. Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto
01/07/2025. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Bissoni Juíza de Direito e Diretora do Foro
(assinado digitalmente) HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Diretora do Foro
CIA 0075649-42.2024.8.11.0003
Requerente: ANA LUCIA POZZOLINI.
Comarca de Rondonópolis Advogada: MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN – OAB/MT 24.630.
Vistos etc. Trata-se de requerimento de restituição de custas e taxa
formulado por ANA LUCIA POZZOLINI, apresentando a guia de número único
Diretoria do Fórum
06690.303.10.2024-0 (R$ 490,45 custas judiciais; R$ 240,14 taxa judiciária),
vinculada ao processo 1019727- 96.2024.8.11.0003 do 2º Juizado Especial de
Decisão Rondonópolis. A documentação apresentada segue a Instrução Normativa
SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que
regulamenta os procedimentos necessários ao processamento dos pedidos
CIA 0023876-21.2025.8.11.0003 de restituições de valores. É o relatório. Decido. Restou comprovado que a
Requerente: CASAFERTIL LTDA. parte requerente promoveu e emissão e recolhimento de duas guias de
Advogado: RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - OAB/PA 7.911- condenação de custas e taxa com valor idêntico, sendo a guia
B. 88871.303.10.2024-0 paga em 07/10/2024 e a guia 06690.303.10.2024-0 paga
Vistos etc. Trata-se de requerimento de restituição de custas formulado por em 14/10/2024, gerando a possibilidade de restituição da última na forma
CASAFERTIL LTDA, apresentando a guia de número único pretendida, por se tratar de valor não utilizado. No entanto, conforme Ofício
86091.303.04.2025-0, correspondente aos valores de R$ 22.042,34 (custas Circular n. 7/2019-DCA de 07/10/2019, a Diretoria do Departamento de
judiciais) e R$ 7.260,59 (taxa judiciária), vinculada ao processo de execução Controle e Arrecadação do E. TJMT encaminhou cópia da decisão proferida
1019403-09.2024.8.11.0003 da 2ª Vara Cível de Rondonópolis. A pela Presidência do Tribunal no CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 (Consultan.
documentação apresentada segue a Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do 004/2017), determinando a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamenta os que se refere aos procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”,
procedimentos necessários ao processamento dos pedidos de restituições de mencionando no item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos
valores. É o relatório. Decido. Restou comprovado que a parte requerente que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser
promoveu o recolhimento por meio do pagamento da guia de distribuição de indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n.
forma equivocada, vinculada ao processo principal (PJE 4.547/1982”. Pelo exposto, considerando os limites do procedimento
1019403-09.2024.8.11.0003), de modo que os embargos ajuizados receberam administrativo, bem como o parágrafo único do art. 17, da Lei Estadual n.
a numeração 1009601-50.2025.8.11.0003, gerando a possibilidade de 4.547/1982, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente a
restituição na forma pretendida (eventos n. 3 e 4), por se tratar de restituição da quantia referente à receita das CUSTAS JUDICIAIS da guia de
recolhimento indevido. No entanto, conforme Ofício Circular n. 7/2019-DCA de recolhimento número único 06690.303.10.2024- 0, por se tratar de valor não
07/10/2019, a Diretoria do Departamento de Controle e Arrecadação do E. utilizado, restando obstada a restituição da taxa judiciária pelos Ofícios
TJMT encaminhou cópia da decisão proferida pela Presidência do Tribunal no Circulares n. 7/2019 e 001/2022-DCA. Diante da impossibilidade de
CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 (Consulta n. 004/2017), determinando a pagamento na conta indicada em nome da advogada, intime-se a parte
suspensão dos efeitos da Instrução Normativa“no que se refere aos requerente para informe em 10 (dez) dias os dados da conta em nome do
procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”, mencionando no pagante registrado na guia emitida (ANA LUCIA POZZOLINI) ou apresente
item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos que versarem procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação” em favor
sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos da beneficiária indicada. Após, solicite-se à Secretaria Judicial do 2º Juizado
termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/1982”. Pelo Especial a certidão específica nos termos da Instrução Normativa SCA n.
exposto, considerando os limites do procedimento administrativo, bem como o 02/2011 do TJMT, devendo ser observado o prazo de 10 (dez) dias,
parágrafo único do art. 17, da Lei Estadual n. 4.547/1982, DEFIRO promovendo-se a remessa ao Departamento de Arrecadação do Tribunal de
PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente a restituição da quantia Justiça para posterior análise e deliberação da Presidência. Às
referente à receita das CUSTAS JUDICIAIS da guia de recolhimento número providências.Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito e
Disponibilizado 22/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11949 10
sua limitação técnica quanto ao tema. pelos Ofícios Circulares n. 7/2019 e 001/2022-DCA. Solicite-se à Secretaria
Considerando a relevância das alegações e a ausência de alternativa viável Judicial da 2ª Vara Cível a certidão específica nos termos da Instrução
no âmbito da Contadoria, acolho, como sugestão administrativa, o pedido Normativa SCA n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 02/2011 do TJMT, devendo ser observada a urgência do
formulado, autorizando o retorno dos processos às Varas de origem, para que caso em razão do prazo judicial conferido aos embargos de terceiro (PJe
os respectivos magistrados possam deliberar quanto à nomeação de peritos 1009601-50.2025.8.11.0003 - id. 191400836), a seguir transcrito: “(...)
judiciais especializados na matéria, nos termos do artigo 465 e seguintes do constato que o boleto constante no ID 190706050 foi emitido e vinculado ao
Código de Processo Civil. processo principal de nº 1019403-09.2024.8.11.0003. Assim, verifica-se que,
Determino, ainda, que seja expedido ofício circular às Varas da Fazenda no presente feito, não houve o recolhimento das custas processuais. Assim,
Pública desta Comarca, informando da presente deliberação e esclarecendo INTIME-SE o embargante, na pessoa de seu advogado, via DJE, para
os motivos da medida adotada. emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias (art. 321 do NCPC), a fim de
Publique-se. trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas e taxas judiciárias,
Cumpra-se, expedindo o necessário. devidamente vinculadas ao presente processo, sob pena de extinção do
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente processo (...)”. Após, promova-se a remessa ao Departamento de
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Arrecadação do Tribunal de Justiça para posterior análise e deliberação da
Serviço n. 02/2021/DF). Presidência. Às providências. Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni
Cuiabá, data registrada no sistema. Juíza de Direito e Diretora do Foro
(assinado digitalmente)
Hanae Yamamura de Oliveira
CIA 0071956-59.2024.8.11.0000
Juíza de Direito Diretora do Foro
Requerente: ADRIANA GROFF.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Advogado: CLEIDINELIA MORAES DE OLIVEIRA - OAB-MT 20.445.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Vistos etc. Trata-se de requerimento de restituição de custas formulado por
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
ADRIANA GROFF, apresentando a guia de número único 00279.303.07.2024-
0, correspondente ao valor de R$ 15.271,40, referente a custas judiciais e
taxa judiciária, vinculado ao processo 1003174-71.2024.8.11.0003 da 1ª Vara
Gerência de Recursos Humanos
Especializada de Família e Sucessões de Rondonópolis. A parte requerente
promoveu o recolhimento por meio do pagamento da guia de distribuição
Portaria informada, em atendimento ao despacho que registrou a ausência de
requerimento expresso do benefício da gratuidade da justiça e do
recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial (id.
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 322/2025 DE 21 DE MAIO DE 2025. 151650835). Conforme entendimento consolidado pela Presidência do
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (CIA 0036034-
Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em 88.2023.8.11.0000 – evento 17), não há que se falar em deferimento, de ofício,
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0719464- pelo Julgador, tendo em vista que o benefício da assistência judiciária gratuita
12.2025.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Retificar, em parte, a Portaria depende de requerimento expresso da parte interessada durante o curso
TJMT/Cuiab á n. 303/2025 , de 7/5/2025, disponibilizada no DJE n. 11.939, em processual. Pelo exposto, atento ao exame da Presidência deste E. Tribunal
9/5/2025, que designou a servidora Danielly Neves da Luz Pimentel, Analista de Justiça em procedimento de consulta, INDEFIRO o pedido de restituição da
Judiciária, matrícula n. 23589, para exercer, em substituição, com ônus, a guia número único 00279.303.07.2024-0, por não se tratar de hipótese de
função de confiança de Gestor Judiciário - PDA-FC, na Secretaria da 3ª Vara restituição, ante a ausência de requerimento expresso da gratuidade durante
Esp. da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá - SDCR: Onde se lê: no o curso regular dos autos, bem como a impossibilidade do deferimento, de
período de 03/05/2025 a 31/07/2025; Leia-se: no período de 03/05/2025 a ofício, pelo julgador.Às providências. Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto
01/07/2025. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Bissoni Juíza de Direito e Diretora do Foro
(assinado digitalmente) HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Diretora do Foro
CIA 0075649-42.2024.8.11.0003
Requerente: ANA LUCIA POZZOLINI.
Comarca de Rondonópolis Advogada: MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN – OAB/MT 24.630.
Vistos etc. Trata-se de requerimento de restituição de custas e taxa
formulado por ANA LUCIA POZZOLINI, apresentando a guia de número único
Diretoria do Fórum
06690.303.10.2024-0 (R$ 490,45 custas judiciais; R$ 240,14 taxa judiciária),
vinculada ao processo 1019727- 96.2024.8.11.0003 do 2º Juizado Especial de
Decisão Rondonópolis. A documentação apresentada segue a Instrução Normativa
SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que
regulamenta os procedimentos necessários ao processamento dos pedidos
CIA 0023876-21.2025.8.11.0003 de restituições de valores. É o relatório. Decido. Restou comprovado que a
Requerente: CASAFERTIL LTDA. parte requerente promoveu e emissão e recolhimento de duas guias de
Advogado: RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - OAB/PA 7.911- condenação de custas e taxa com valor idêntico, sendo a guia
B. 88871.303.10.2024-0 paga em 07/10/2024 e a guia 06690.303.10.2024-0 paga
Vistos etc. Trata-se de requerimento de restituição de custas formulado por em 14/10/2024, gerando a possibilidade de restituição da última na forma
CASAFERTIL LTDA, apresentando a guia de número único pretendida, por se tratar de valor não utilizado. No entanto, conforme Ofício
86091.303.04.2025-0, correspondente aos valores de R$ 22.042,34 (custas Circular n. 7/2019-DCA de 07/10/2019, a Diretoria do Departamento de
judiciais) e R$ 7.260,59 (taxa judiciária), vinculada ao processo de execução Controle e Arrecadação do E. TJMT encaminhou cópia da decisão proferida
1019403-09.2024.8.11.0003 da 2ª Vara Cível de Rondonópolis. A pela Presidência do Tribunal no CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 (Consultan.
documentação apresentada segue a Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do 004/2017), determinando a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamenta os que se refere aos procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”,
procedimentos necessários ao processamento dos pedidos de restituições de mencionando no item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos
valores. É o relatório. Decido. Restou comprovado que a parte requerente que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser
promoveu o recolhimento por meio do pagamento da guia de distribuição de indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n.
forma equivocada, vinculada ao processo principal (PJE 4.547/1982”. Pelo exposto, considerando os limites do procedimento
1019403-09.2024.8.11.0003), de modo que os embargos ajuizados receberam administrativo, bem como o parágrafo único do art. 17, da Lei Estadual n.
a numeração 1009601-50.2025.8.11.0003, gerando a possibilidade de 4.547/1982, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente a
restituição na forma pretendida (eventos n. 3 e 4), por se tratar de restituição da quantia referente à receita das CUSTAS JUDICIAIS da guia de
recolhimento indevido. No entanto, conforme Ofício Circular n. 7/2019-DCA de recolhimento número único 06690.303.10.2024- 0, por se tratar de valor não
07/10/2019, a Diretoria do Departamento de Controle e Arrecadação do E. utilizado, restando obstada a restituição da taxa judiciária pelos Ofícios
TJMT encaminhou cópia da decisão proferida pela Presidência do Tribunal no Circulares n. 7/2019 e 001/2022-DCA. Diante da impossibilidade de
CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 (Consulta n. 004/2017), determinando a pagamento na conta indicada em nome da advogada, intime-se a parte
suspensão dos efeitos da Instrução Normativa“no que se refere aos requerente para informe em 10 (dez) dias os dados da conta em nome do
procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”, mencionando no pagante registrado na guia emitida (ANA LUCIA POZZOLINI) ou apresente
item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos que versarem procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação” em favor
sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos da beneficiária indicada. Após, solicite-se à Secretaria Judicial do 2º Juizado
termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/1982”. Pelo Especial a certidão específica nos termos da Instrução Normativa SCA n.
exposto, considerando os limites do procedimento administrativo, bem como o 02/2011 do TJMT, devendo ser observado o prazo de 10 (dez) dias,
parágrafo único do art. 17, da Lei Estadual n. 4.547/1982, DEFIRO promovendo-se a remessa ao Departamento de Arrecadação do Tribunal de
PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente a restituição da quantia Justiça para posterior análise e deliberação da Presidência. Às
referente à receita das CUSTAS JUDICIAIS da guia de recolhimento número providências.Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito e
Disponibilizado 22/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11949 10