Processo ativo
da agravada, e que correspondesse às
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2204841-49.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da agravada, e que *** da agravada, e que correspondesse às
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204841-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Corpflex Informatica Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão (fls. 181/186 da origem) que, em autos de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação para reduzir
equitativamente a mult ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a cominatória de R$ 1.059.064,26 para R$ 300.000,00. Sustenta a executada, em sua irresignação, que
sempre se manifestou nos autos no sentido de inexistir qualquer negativação no nome da agravada, e que correspondesse às
dívidas indicadas pela decisão que concedeu a tutela provisória; que provavelmente houve um erro no sistema do Serasa; que
o documento recebido pelo Serasa é conflitante com o próprio extrato da dívida emitido também pelo Serasa; que, portanto,
a multa cominatória deve ser afastada; que, ainda se considerasse a retirada da restrição, o nome da agravada permaneceria
negativado em virtude de protesto por outro credor. Postula o provimento do recurso para afastar a multa e, subsidiariamente,
para reduzi-la ao valor da negativação que gerou a execução. Requer liminar. É o relatório. Consta interposto recurso de
agravo com partes invertidas (AI n. 2205128-12.2025) em que, justamente, o exequente se insurge, pretendendo que a multa
cominatória tenha seu integral valor restabelecido. Sem pleito liminar, foi determinado o processamento do agravo. Não há, por
outro lado, perigo da demora em desfavor da agravante de que se cogitar, ao menos no momento presente. Vê-se que houve o
acolhimento parcial da impugnação por ela apresentada, mas sem que nenhum ato constritivo que até aqui se tenha deliberado.
A rigor, o último pronunciamento do Juízo, na origem, consta ter sido exatamente a decisão agravada. O quadro, portanto,
autoriza o processamento do recurso para que a questão posta, em conjunto com a irresignação do exequente, se examine pelo
Colegiado. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, intime-se para resposta. Após, tornem em conjunto
com o AI n. 2205128-12.2025. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy -
Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Corpflex Informatica Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão (fls. 181/186 da origem) que, em autos de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação para reduzir
equitativamente a mult ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a cominatória de R$ 1.059.064,26 para R$ 300.000,00. Sustenta a executada, em sua irresignação, que
sempre se manifestou nos autos no sentido de inexistir qualquer negativação no nome da agravada, e que correspondesse às
dívidas indicadas pela decisão que concedeu a tutela provisória; que provavelmente houve um erro no sistema do Serasa; que
o documento recebido pelo Serasa é conflitante com o próprio extrato da dívida emitido também pelo Serasa; que, portanto,
a multa cominatória deve ser afastada; que, ainda se considerasse a retirada da restrição, o nome da agravada permaneceria
negativado em virtude de protesto por outro credor. Postula o provimento do recurso para afastar a multa e, subsidiariamente,
para reduzi-la ao valor da negativação que gerou a execução. Requer liminar. É o relatório. Consta interposto recurso de
agravo com partes invertidas (AI n. 2205128-12.2025) em que, justamente, o exequente se insurge, pretendendo que a multa
cominatória tenha seu integral valor restabelecido. Sem pleito liminar, foi determinado o processamento do agravo. Não há, por
outro lado, perigo da demora em desfavor da agravante de que se cogitar, ao menos no momento presente. Vê-se que houve o
acolhimento parcial da impugnação por ela apresentada, mas sem que nenhum ato constritivo que até aqui se tenha deliberado.
A rigor, o último pronunciamento do Juízo, na origem, consta ter sido exatamente a decisão agravada. O quadro, portanto,
autoriza o processamento do recurso para que a questão posta, em conjunto com a irresignação do exequente, se examine pelo
Colegiado. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, intime-se para resposta. Após, tornem em conjunto
com o AI n. 2205128-12.2025. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy -
Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - 4º andar