Processo ativo

da Agravada em cadastros de

1011183-68.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual para “Embargos à Execução”. Justiça Gratuita
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023;
Partes e Advogados
Nome: da Agravada em *** da Agravada em cadastros de
Advogados e OAB
Advogado: partic *** particular.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
economia processual, cópia desta Decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Intime-se. - ADV: CASSIO RAMOS
HAANWINCKEL (OAB 105688/RJ), JOSE CARLOS CASTANHO (OAB 228445/SP), FLAVIA JOSE DA MOTTA JOIA RAMOS
(OAB 299104/SP), CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB 105688/RJ)
Processo 1011183-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sivas - Hb Consultoria e Desenvolvimento
de Sistemas Ltda - Vistos. Tutela antecipada Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se
em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo
300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, à luz da normativa aplicável e do entendimento jurisprudencial
sobre o tema, verifico plausibilidade nas alegações da autora quanto à inexigibilidade de valores, sendo razoável que se obste
eventual inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito. Anoto que tal matéria foi tema da ação civil pública nº 0136265-
83.2013.4.02.51.01, na qual foi proferida r. Sentença que declarou a ilegalidade do dispositivo regulamentar que autorizava a
cobrança (art. 17 da RN ANS 195/2009). A referida sentença tem eficácia “erga omnes” e vincula, em princípio, também a ré.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação de Rescisão Contratual Plano de Saúde Coletivo Empresarial Tutela de urgência
deferida para que se abstenha a operadora de cobrar parcelas em aberto e inscrever o nome da Agravada em cadastros de
inadimplentes Medida adequada -Período de 60 dias de aviso prévio, previsto no art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009
da ANS revogado pela RN 455/2020 da ANS Decisão proferida em ação civil pública afastando tal exigência Probabilidade
do direito demonstrada Precedente desta e. Corte - Perigo de demora evidente - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC
Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184973-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio
Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023;
Data de Registro: 18/08/2023). Grifei. O perigo de dano consiste em estar a autora exposta à continuidade da cobrança e,
por conseguinte, ao risco de negativação de seu nome. No mais, cumpre ressaltar que a medida ora deferida é plenamente
reversível sem que acarrete prejuízos à parte ré, ao contrário dos efeitos que uma eventual negativação causaria à autora.
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar à parte ré que se abstenha de negativar o nome da autora
em relação aos débitos objeto dos autos (mensalidades referentes ao período de aviso prévio - janeiro e fevereiro de 2025),
sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza
provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça,
devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por
cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como
OFÍCIO. O interessado deverá providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. A resposta
e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. Processamento Ante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes
no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço,
na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1011290-15.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Porto Metais Industria e Comercio
Ltda. - Vistos. Providenciei, nesta oportunidade, a alteração da classe processual para “Embargos à Execução”. Justiça Gratuita
- Pessoa Física O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita. Assim, embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a compatibilidade das circunstâncias pessoais
da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A declaração
de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira. Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos
legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e a contratação de advogado particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo exposto, para apreciação do pedido de
justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de trabalho, extrato
das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal, sob
pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda, a parte deverá assinar declaração
própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/
dai/view). A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade ideológica, observando-se que o Juízo
pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência de declarações de renda na base de dados
da Receita Federal. Ausência de cópias da execução - Embargos à execução De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de
Processo Civil, “[o]s embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal”. Por isso, a parte embargante deverá emendar a petição inicial, para trazer aos autos as cópias das principais peças
da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação.
Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema
informatizado. Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento
do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:36
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