Processo ativo
da Agravada em cadastros de inadimplentes Medida
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Identificação
Nº Processo: 2184973-56.2023.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023).
Partes e Advogados
Nome: da Agravada em cadastros *** da Agravada em cadastros de inadimplentes Medida
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo
Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente
caso, em um juízo de cognição sumária, à luz da normativa aplicável e do entendimento jurisprudencial sobre o tema, verifico
plausibilidade nas alegações da autora quanto à inexigibilidade de valores, sendo razoável que se obste eventual inscrição
perante os órgãos de proteção ao crédito. Anoto que tal matéria foi tema da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01,
na qual foi proferida r. Sentença que declarou a ilegalidade do dispositivo regulamentar que autorizava a cobrança (art. 17 da
RN ANS 195/2009). A referida sentença tem eficácia “erga omnes” e vincula, em princípio, também a ré. Nesse sentido: Agravo
de Instrumento Ação de Rescisão Contratual Plano de Saúde Coletivo Empresarial Tutela de urgência deferida para que se
abstenha a operadora de cobrar parcelas em aberto e inscrever o nome da Agravada em cadastros de inadimplentes Medida
adequada -Período de 60 dias de aviso prévio, previsto no art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS revogado pela
RN 455/2020 da ANS Decisão proferida em ação civil pública afastando tal exigência Probabilidade do direito demonstrada
Precedente desta e. Corte - Perigo de demora evidente - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC Decisão mantida Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184973-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023).
Grifei. O perigo de dano consiste em estar a autora exposta à continuidade da cobrança e, por conseguinte, ao risco de
negativação de seu nome. No mais, cumpre ressaltar que a medida ora deferida é plenamente reversível sem que acarrete
prejuízos à parte ré, ao contrário dos efeitos que uma eventual negativação causaria à autora. Assim, DEFIRO o pedido de
antecipação de tutela para determinar à parte ré que se abstenha de negativar o nome da autora em relação aos débitos objeto
dos autos (mensalidades referentes ao período de aviso prévio - fevereiro e março de 2025), sob pena de fixação de multa diária
em caso de descumprimento. Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil
as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços
à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções
criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a
gravidade da conduta. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO. O interessado deverá providenciar
seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem
restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Processamento Ante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite(m)-se
e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso
do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do
CPC. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1011876-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Priscila Bazar e Confecções
Ltda - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por PRISCILA BAZAR E
CONFECÇÕES LTDA em face de UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL alegando em síntese que a autora contratou um
plano de assistência saúde junto à empresa ré e no dia 27/11/2024, a autora informou à ré o seu desinteresse em manter o contrato
de prestação de serviços e requereu o cancelamento. Ocorre que a ré exige o cumprimento do aviso prévio, com a continuidade
do contrato por mais sessenta dias mediante o pagamento de mais duas parcelas. É a síntese do necessário. Decido. Da análise
dos fatos e fundamentos do pedido, sempre considerando os limites de cognição desta fase do processo, entendo presentes
os requisitos autorizadores da tutela pretendida. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos carreados aos
autos e a urgência importa na continuidade de vigência do contrato, com a cobrança dos valores e possibilidade de negativação
do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Ainda, não há previsão legal da exigência de aviso prévio conforme
o artigo 17, da Resolução Normativa nº 195 ANS, que embasava a cobrança, como a do presente caso, foi anulado, após
decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 0136265.83.2013.4.02.5101. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de parcial procedência para declarar rescindido o contrato
entre as partes, bem como determinar a repetição de parcela do prêmio correspondente à proporção relacionada com o período
remanescente. Apela a ré sustentando legalidade da cobrança que se procedeu nos moldes do contrato; aplicabilidade do
pacta sunt servanda; descabimento da repetição de indébito. Recorre adesivamente a autora alegando a exigência da multa
contratual após o pedido de rescisão contratual é abusiva e sem amparo legal; a rescisão do contrato se deu em abril/2023 de
modo que as faturas dos períodos subsequentes, são abusivas em sua integralidade. Descabimento do apelo e cabimento do
recurso adesivo. Rescisão contratual. Inexigibilidade de débito. Inexistência de controvérsia em relação à rescisão contratual,
propriamente dita. Julgamento de Ação Civil Pública (nº 0136265-83.2013.4.02.5101), pelo TRF-2 e com efeito erga omnes, que
reconheceu a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 e permitiu a rescisão do contrato de plano de saúde sem
imposição de multa contratual em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e sem pagamento antecipado de 2 meses
de mensalidade. Parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 anulado pela RN 455/2020. Reconhecimento de que a existência
de cláusula contratual com previsão de pagamento de multa em razão da rescisão antes do prazo previsto ou exigência de
pagamento de mensalidade após a comunicação do cancelamento mostra-se nula de pleno direito, nos termos do julgamento
da ação civil pública supra. Recurso da autora provido e improvido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1005802-26.2023.8.26.0011;
Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Por tais razões, DEFIRO a tutela pleiteada para suspender a cobrança
dos valores aqui discutidos até o julgamento final da presente demanda, bem como, para determinar que a Ré se abstenha de
lançar o nome da Requerente no rol dos inadimplentes ou até mesmo que proteste referidos valores relativos ao aviso prévio.
sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 5 dias por ora. Serve a presente, digitalmente assinada, como ofício de
intimação para os devidos fins, cabendo a parte autora seu encaminhamento, comprovando-se. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo
Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente
caso, em um juízo de cognição sumária, à luz da normativa aplicável e do entendimento jurisprudencial sobre o tema, verifico
plausibilidade nas alegações da autora quanto à inexigibilidade de valores, sendo razoável que se obste eventual inscrição
perante os órgãos de proteção ao crédito. Anoto que tal matéria foi tema da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01,
na qual foi proferida r. Sentença que declarou a ilegalidade do dispositivo regulamentar que autorizava a cobrança (art. 17 da
RN ANS 195/2009). A referida sentença tem eficácia “erga omnes” e vincula, em princípio, também a ré. Nesse sentido: Agravo
de Instrumento Ação de Rescisão Contratual Plano de Saúde Coletivo Empresarial Tutela de urgência deferida para que se
abstenha a operadora de cobrar parcelas em aberto e inscrever o nome da Agravada em cadastros de inadimplentes Medida
adequada -Período de 60 dias de aviso prévio, previsto no art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS revogado pela
RN 455/2020 da ANS Decisão proferida em ação civil pública afastando tal exigência Probabilidade do direito demonstrada
Precedente desta e. Corte - Perigo de demora evidente - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC Decisão mantida Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184973-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023).
Grifei. O perigo de dano consiste em estar a autora exposta à continuidade da cobrança e, por conseguinte, ao risco de
negativação de seu nome. No mais, cumpre ressaltar que a medida ora deferida é plenamente reversível sem que acarrete
prejuízos à parte ré, ao contrário dos efeitos que uma eventual negativação causaria à autora. Assim, DEFIRO o pedido de
antecipação de tutela para determinar à parte ré que se abstenha de negativar o nome da autora em relação aos débitos objeto
dos autos (mensalidades referentes ao período de aviso prévio - fevereiro e março de 2025), sob pena de fixação de multa diária
em caso de descumprimento. Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil
as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços
à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções
criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a
gravidade da conduta. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO. O interessado deverá providenciar
seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem
restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Processamento Ante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite(m)-se
e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso
do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do
CPC. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1011876-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Priscila Bazar e Confecções
Ltda - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por PRISCILA BAZAR E
CONFECÇÕES LTDA em face de UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL alegando em síntese que a autora contratou um
plano de assistência saúde junto à empresa ré e no dia 27/11/2024, a autora informou à ré o seu desinteresse em manter o contrato
de prestação de serviços e requereu o cancelamento. Ocorre que a ré exige o cumprimento do aviso prévio, com a continuidade
do contrato por mais sessenta dias mediante o pagamento de mais duas parcelas. É a síntese do necessário. Decido. Da análise
dos fatos e fundamentos do pedido, sempre considerando os limites de cognição desta fase do processo, entendo presentes
os requisitos autorizadores da tutela pretendida. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos carreados aos
autos e a urgência importa na continuidade de vigência do contrato, com a cobrança dos valores e possibilidade de negativação
do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Ainda, não há previsão legal da exigência de aviso prévio conforme
o artigo 17, da Resolução Normativa nº 195 ANS, que embasava a cobrança, como a do presente caso, foi anulado, após
decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 0136265.83.2013.4.02.5101. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de parcial procedência para declarar rescindido o contrato
entre as partes, bem como determinar a repetição de parcela do prêmio correspondente à proporção relacionada com o período
remanescente. Apela a ré sustentando legalidade da cobrança que se procedeu nos moldes do contrato; aplicabilidade do
pacta sunt servanda; descabimento da repetição de indébito. Recorre adesivamente a autora alegando a exigência da multa
contratual após o pedido de rescisão contratual é abusiva e sem amparo legal; a rescisão do contrato se deu em abril/2023 de
modo que as faturas dos períodos subsequentes, são abusivas em sua integralidade. Descabimento do apelo e cabimento do
recurso adesivo. Rescisão contratual. Inexigibilidade de débito. Inexistência de controvérsia em relação à rescisão contratual,
propriamente dita. Julgamento de Ação Civil Pública (nº 0136265-83.2013.4.02.5101), pelo TRF-2 e com efeito erga omnes, que
reconheceu a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 e permitiu a rescisão do contrato de plano de saúde sem
imposição de multa contratual em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e sem pagamento antecipado de 2 meses
de mensalidade. Parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 anulado pela RN 455/2020. Reconhecimento de que a existência
de cláusula contratual com previsão de pagamento de multa em razão da rescisão antes do prazo previsto ou exigência de
pagamento de mensalidade após a comunicação do cancelamento mostra-se nula de pleno direito, nos termos do julgamento
da ação civil pública supra. Recurso da autora provido e improvido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1005802-26.2023.8.26.0011;
Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Por tais razões, DEFIRO a tutela pleiteada para suspender a cobrança
dos valores aqui discutidos até o julgamento final da presente demanda, bem como, para determinar que a Ré se abstenha de
lançar o nome da Requerente no rol dos inadimplentes ou até mesmo que proteste referidos valores relativos ao aviso prévio.
sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 5 dias por ora. Serve a presente, digitalmente assinada, como ofício de
intimação para os devidos fins, cabendo a parte autora seu encaminhamento, comprovando-se. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º